SóProvas


ID
674371
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que o STF, no exame de um caso concreto (controle difuso), tenha reconhecido a incompatibilidade entre uma lei em vigor desde 1987 e a Constituição de 1988. Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA A
    O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
  • Alguém poderia me explicar pq a alternativa  "C" está errada?
    Diante do que dispõe o parágrafo único do artigo 481, do CPC, não consegui entender pq a alternativa "c" foi considerada incorreta...
    Será que é por causa do fato da lei ser de 1987? Mas é só no controle concentrado (ADI) que a lei precisa ser editada posteriormente à CF/88.
    Alguém da uma luz aí???

  • A pegadinha da questão é o seguinte:

    Como a lei é de 1987, ou seja, pré-constitucional não é caso de declaração de inconstitucionalidade, mas sim avaliação de recepção ou não pela CF 88.

    A reserva de plenário, prevista no Art. 97 da CF, é para declaração de inconstitucionalidade. Como no caso em tela, está se analisando a recepção ou não, basta uma turma de tribunal para decidir se foi recepcionada ou não. A letra C diz que os órgãos fracionários "a partir de então" ficam dispensados de encaminhar ao pleno. Não é partir de então, nem precisava nunca.

    Também não é caso de mandar pro senado.

    Para ser declarada inconstitucional, a lei deve ter sido editada durante a vigência da CF.

    Inté
  • Não consegui entender, pois se a lei é anterior a Constituição, não se falaria em recepção ou não da lei? se a lei for considerada não recepcionada ela não teria efeito erga omnes? qual seria então o erro da letra "d"? 
  • Também acho que foi uma pegadinha, pois começa dizendo que o STF no exame de um caso concreto (controle difuso) ....., onde sabemos que quando exerce o controle de constitucionalidade o STF realiza o controle concentrado. Nesse caso, concordo com o colega que afirmou que não se trata de controle de constitucionalidade, mas sim de recepção da norma.
  • ALTERNATIVA A. ESTÁ CORRETA. O STF poderá, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, de ofício ou por provocação, editar súmula vinculante, que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, depois de publicada na imprensa oficial (art. 103-A da CF/88).

    ALTERNATIVA B. ESTÁ ERRADA. Não há obrigatoriedade de envio da decisão ao Senado, pois, como o ato impugnado era pré-constitucional, não houve declaração de inconstitucionalidade, mas mero juízo de não recepção. Norma anterior a 5 de outubro de 1988 incompatível com a Constituição Federal não pode ser considerada inconstitucional, mas apenas recepcionada ou não. Caso não tenha sido recepcionada, estará revogada. O artigo 178 do Regimento Interno do STF afirma que o Senado será comunicado após o trânsito em julgado da decisão que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de um ato normativo. O artigo 52, X, da Constituição Federal também sustenta que o Senado poderá suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. Como no caso apresentado na questão não houve a declaração de inconstitucionalidade, não há que se falar em obrigatoriedade de encaminhamento da decisão ao Senado.

    ALTERNATIVA C. Está errada. Como a questão é de direito intertemporal, ou seja, é saber se a norma foi recepcionada ou não, não há que se falar em reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10. Somente se exige a reserva de plenário quando há a declaração de inconstitucionalidade. Lembrando-se que pela reserva de plenário apenas os plenários ou os órgãos especiais dos tribunais poderão declarar uma norma inconstitucional ou deixar de aplicá-la a um caso concreto por considerá-la inconstitucional.

    ALTERNATIVA D. Está errada. No controle difuso de constitucionalidade as decisões têm efeito inter partes, atingindo apenas as partes que litigaram. No caso concreto, para se atribuir à decisão efeito erga omnes, seria necessário, após reiteradas decisões, a edição, pelo STF, de uma súmula vinculante.

  • Complementando sobre a LETRA "D":
    Se a súmula vinculante possuísse eficácia "erga onmnes", a letra "A" e a "D" seriam contraditórias. Ela possui efeito vinculante para a Administração:
    "Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."
    O que vocês acham?
  • Se o caso é de recepção ou não pela CF/88, pergunto: o que tem haver a resposta da letra A com o comando da questão? NADA.
    Examinador utilizou o comando como pegadinha.
  • Creio que o erro da alternativa B seja pelo fato do examinador ter utilizado o verbo deverá na medida em que não se trata de obrigaçao do STF, mas mera discricionariedade.

    Também não se trata de ADIn, mas de recepção da norma a CF.

    Abs
  • O comentário de Luiz Henrique é esclarecedor. Errei por não ter atentado para isto: como se trata de recepção (e não controle de constitucionalidade), elimina-se as letras B, C e D.

  • Leandra,
    acho que vc se confundiu: todos os juízes e Tribunais (inclusive o STF) podem apreciar a constitucionalidade de leis e atos normativos in concreto. Se esse controle for feito pelo STF deverá ser respeitada a cláusula de reserva de plenário, tendo em vista tratar-se de Tribunal:

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Além disso, se o STF pronunciar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo caberá privativamente ao Senado suspender-lhe a execução:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    (...)
    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • É exatemente o que eu estava pensando Rodolfo. A letra "A" não tem nada haver com caput da questão. A edição de Súmula Vinculante pode se dar sobre qualquer norma, pretérita ou posterior à CF/88. Basta que o tema constitucional tenha sido objeto de reiteradas decisões judiciais (art. 103-A, CF). Não existe uma necessária relação de causa e efeito entre o reconhecimento de incompatibilidade de uma lei anterior à CF e a edição de uma súmula vinculante.
    Trata-se de pura pegadinha.
  • Sinceramente, não sei até que ponto a Alternativa B está errada, tendo em vista o que diz o art. 178, do Regimento Interno do STF (RISTF):

    Art. 178. Declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade, na forma prevista nos arts. 176 e 177, far-se-á comunicação, logo após a decisão, à autoridade ou órgão interessado, bem como, depois do trânsito em julgado, ao Senado Federal, para os efeitos do art. 42, VII, da Constituição.
    OBS: de acordo com nota do RISTF, citado art. 42, VII, corresponde ao atual dispositivo da CF/1988: art. 52, X.

    O artigo é claro quando diz que após o trânsito em julgado da decisão deverá ser feita comunicaçãoao Senado Federal. 

    Acredito que essa questão é passível de anulação. 

    Abraço a todos. 
  • Observação em relação a alternativa B
    Giilmar Mendes afirma que houve uma mutação constitucional e que o encaminhamento ao Senado não e mais necessario, como prevê o art. 52, X da CF
    Desta forma, a manifestação do Senado no procedimento de dar efeito erga omnes às decisoes do STF em controle difuso seria somente por uma questao de publicidade
    o que faz a questao ficar confusa
    já que desta forma as decisoes em controle difuso do STF podem ter efeito erga omnes sem mesmo passar pelo SF.
    observa-se que o posicionamento do Gilmar Mendes é corrente minoritaria.
    seguem links sobre o assunto
    http://www.oab.org.br/ena/pdf/mutacaoconstitucional_RicardoDiegoNunesPereira.pdf
    http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.29381
    http://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/index.php/observatorio/article/viewFile/257/213

    eu sinceramente anularia essa questao

    e a súmula vinculante tem efeitos erga omnes e vinculante que nao se confundem:
    "Súmula, com efeito, vinculante possui eficácia erga omnes (contra todos, ou seja, atinge a todos), no tempo, tal eficácia é ex nunc, (a partir da data em que a decisão fora tomada), em relação à garantia fundamental da irretroatividade das leis (CF, art. 5º, inc. XXXVI), não admitindo desrespeito ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7940
    http://www.ihj.org.br/pdfs/Artigo_Mutacao_Glauco.pdf

    a ausencia de pontuação e acentuação e devido a pressa de escrever
  • Muito se falou em recepção e a resposta da questão é peculiar pois como o colega afirmou o enunciado não tem nada a ver com a resposta certa..

    Entretanto, tratando-se de controle de constitucionalidade, IMPORTANTE LEMBRAR QUE:



    O legislador ordinário, no art 1º da Lei 9.882/99, por equiparação legal, também considerou como descumprimento de preceito fundamental qualquer controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.



    O STF reconheceu por questão de ordem e por maioria de votos, o cabimento de arguição de descumprimento de preceito fundamental para analisar lei anterior à Constituição.



    Lembrando ainda que os efeitos erga omnes e vinculantes são identicos em se tratando de ADIN ou ADPF.

    ALEXANDRE DE MORAES, PAG 785
  • Lei anterior à Constituição de 1988 (lei pré-constitucional) não se submete ao controle de constitucionalidade. O que ocorre é a verificação de sua recepção ou não pela nova Constituição. Assim, Se for compatível, será recepcionada; caso contrário, será revogada.
    O Senado Federal só suspende, no todo ou em parte, lei declarada inconstitucional pelo STF, nos termos do art. 52, X, CF, no intuito de conferir eficácia erga omnes a decisão do Tribunal, não sendo necessário sua atuação para recepção ou não de lei pré-constitucional.
    Como a cláusula de reserva do plenário constante no art. 97 da CF/88 se refere apenas à análise da constitucionalidade ou não de lei, é permitido aos órgãos fracionários dos tribunais o exame da recepção ou não de lei pré-constitucional com a atual Constituição, ainda que o pleno não tenha a analisado.
    Por fim, como a decisão do STF foi em sede de controle difuso, em regra, a eficácia da decisão é inter partes, só atingindo as partes do processo.
    Gabarito: A
  • Questão óbvia. Quando fala que a LEI é de 1987 e está relacionando com a CF de 88, daí o entendimento que não poderia ser analisada como controle de constitucionalidade e sim de RECEPÇÃO da norma ou não.


    Em suma, o controle de constitucionalidade  tem objetivo de comparar a norma "violadora" com a constituição vigente à época da edição da mesma. Dessarte, pode-se ter como parâmetro tanto a CF atual quanto as CF's anteriores. No caso supra falarmos em controle de constitucionalidade incidenter tantum, então para a questão estar certa teria que comparar a norma com a CF de 69.

  • Mayara Brito. Desnecessária.

  • Alternativa correta: A

     

    O STF poderá, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, de ofício ou por provocação, editar súmula vinculante, que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, depois de publicada na imprensa oficial (art. 103-A da CF/88).

  • Subindo o comentário de Gustavo Gomes.


    ALTERNATIVA A. ESTÁ CORRETA. O STF poderá, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, de ofício ou por provocação, editar súmula vinculante, que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, depois de publicada na imprensa oficial (art. 103-A da CF/88).

    ALTERNATIVA B. ESTÁ ERRADA. Não há obrigatoriedade de envio da decisão ao Senado, pois, como o ato impugnado era pré-constitucional, não houve declaração de inconstitucionalidade, mas mero juízo de não recepção. Norma anterior a 5 de outubro de 1988 incompatível com a Constituição Federal não pode ser considerada inconstitucional, mas apenas recepcionada ou não. Caso não tenha sido recepcionada, estará revogada. O artigo 178 do Regimento Interno do STF afirma que o Senado será comunicado após o trânsito em julgado da decisão que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de um ato normativo. O artigo 52, X, da Constituição Federal também sustenta que o Senado poderá suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. Como no caso apresentado na questão não houve a declaração de inconstitucionalidade, não há que se falar em obrigatoriedade de encaminhamento da decisão ao Senado.

    ALTERNATIVA C. Está errada. Como a questão é de direito intertemporal, ou seja, é saber se a norma foi recepcionada ou não, não há que se falar em reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10. Somente se exige a reserva de plenário quando há a declaração de inconstitucionalidade. Lembrando-se que pela reserva de plenário apenas os plenários ou os órgãos especiais dos tribunais poderão declarar uma norma inconstitucional ou deixar de aplicá-la a um caso concreto por considerá-la inconstitucional.

    ALTERNATIVA D. Está errada. No controle difuso de constitucionalidade as decisões têm efeito inter partes, atingindo apenas as partes que litigaram. No caso concreto, para se atribuir à decisão efeito erga omnes, seria necessário, após reiteradas decisões, a edição, pelo STF, de uma súmula vinculante.

  • Não vejo erro na c. Juízo de recepção não é controle de constitucionalidade, razão por que não se aplica a regra do full bench. Os órgãos fracionários ficam, sim, dispensados de encaminhar a questão ao pleno, podendo eles mesmos analisarem a compatibilidade da norma face à CF. Não entendo como a expressão "a partir de então" pode tornar a alternativa errada. Alguém me ajuda?

  • Fábio W, a assertiva C é incorreta em razão da expressão "a partir de então". 

    Independe de prévio posicionamento do Supremo, o juízo, por órgãos colegiados, de recepção ou não recepção de determinada regra pela Constituição. 

    Abraço.

  • A assertiva correta trata de JUÍZO DE RECEPÇÃO/REVOGAÇÃO, pois só se fala em controle de constitucionalidade de Lei em face da CF vigente à época de sua edição.

    No caso, até mesmo por exclusão, sobraria como correta a assertiva "A".

  • Mayara Britto, questão óbvia?

    Por que vc está perdendo seu tempo respondendo questões da OAB em vez de questões de provas de juiz federal?

    Me poupe, querida.

  • Confeso que fiquei na duvida entre a A e B, mesmo tendo acertado.

  • A) após reiteradas decisões no mesmo sentido, o STF poderá editar súmula vinculante.

    GABARITO: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Art. 103-A da CF/88)

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  • Concepção tradicional: Eficácia inter partes; Efeitos não vinculantes.

    Concepção moderna (atual): Eficácia erga omnes; Efeitos vinculantes.

    Se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Para essa corrente, o art. , , da  sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

  • Lei anterior à Constituição de 1988 (lei pré-constitucional) não se submete ao controle de constitucionalidade. O que ocorre é a verificação de sua recepção ou não pela nova Constituição. Assim, Se for compatível, será recepcionada; caso contrário, será revogada.

    O Senado Federal só suspende, no todo ou em parte, lei declarada inconstitucional pelo STF, nos termos do art. 52, X, CF, no intuito de conferir eficácia erga omnes a decisão do Tribunal, não sendo necessário sua atuação para recepção ou não de lei pré-constitucional.

    Como a cláusula de reserva do plenário constante no art. 97 da CF/88 se refere apenas à análise da constitucionalidade ou não de lei, é permitido aos órgãos fracionários dos tribunais o exame da recepção ou não de lei pré-constitucional com a atual Constituição, ainda que o pleno não tenha a analisado.

    Por fim, como a decisão do STF foi em sede de controle difuso, em regra, a eficácia da decisão é inter partes, só atingindo as partes do processo.

    Gabarito: A

  • Gente, alguém poderia me explicar o que o enunciado tem haver com a alternativa A???

    Fiquei muito em dúvida.

    Grato

  • questão desatualizada!!!!!!!!!!!!

  • Descontextualizada e desatualizada.