Tudo bem que, conforme mencionado abaixo, a discussão da validade formal de um ato se reportará à lei do local em que realizado, conforme a LINDB,art.9o.
Entretanto, não pode haver uma invalidade material, por exemplo, por ofensa à CF? Como a herdeira testamentária de Arnaldo conseguiria executar no Brasil uma disposição testamentária contrária à ordem pública instituída pela CF?
Vejam: CF,art.5o,XXXI: "A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada
pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros,
ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei
pessoal do de cujus"
Se o testamento versa sobre a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil, aplicar-se à a lei mais favorável ao cônjuge e aos filhos brasileiros e pronto! Se Arnaldo fosse estrangeiro e se Fernanda fosse sua filha, teria que ser aplicada a lei brasileira, que prevê que os herdeiros necessários têm direito à legítima, ainda que a lei italiana permita que o testador, independentemente de possuir filhos, disponha da totalidade de seu patrimônio. Entretanto, Arnaldo é brasileiro e Fernanda é apenas sua colateral em 4o grau.
De qualquer maneira, a melhor resposta para a questão me parece ser mesmo a letra C.
Testamento é ato unilateral, portanto fonte de direito das obrigações. Precisamos fazer a classificação jurídica da matéria, a questão versa sobre sucessão ou obrigação?
A classificação jurídica é importante, porque ela vai nos levar aartigos diferentes.
Se minha pergunta é sobre validade do ato jurídico, validadedo testamento, isso vai ser obrigações.
Se a minha pergunta, por exemplo, é sobre os bens, qualidade de legatário, a minha pergunta é sobre sucessões.
Via de regra as questões que envolvem testamento sãoquestões que devem ser qualificadas como direito das obrigações e não sucessões,porque eu quero tratar da validade de um ato jurídico.
Nas questõesobjetivas, via de regra não devemos nos preocupar tanto com a qualificação,porque a questão já vai explicar qual a matéria jurídica que ela pretendeabordar.
"Inconformada com a partilha, Fernanda, brasileira, sobrinha-neta do falecido, que há dois anos vivia de favor no referido imóvel, questiona no Judiciário brasileiro a validade do testamento."
"Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional."
Bens moveis ou imóveis? Não tem restrição, bens moveis e imóveissituados no Brasil.
Só olhar que a questão fala de partilha de bem situado no Brasil, portanto a competência é da justiça brasileira com exclusão de qualquer outra.
Bom, ação ajuizada no Brasil e a lei aplicável ao testamento será a lei de onde ele foi constituído.
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
Acho que muita confusão acontece, porque o pessoal está acostumado a ir direto no 88 do CPC e esquece do 89, aqui é 89, logo tem que ser ajuizada no brasil, depois a gente vê se se aplica lei nacional ou estrangeira.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
Bom, vai deixar um imóvel para moça, então precisa escritura pública e tal, portanto é uma obrigação a ser executada no Brasil e depende de forma essencial (escritura pública).
Quanto à parte que fala de requisitos extrínsecos, não sei o que quer dizer, mas se aplica a lei estrangeira mesmo, apenas observando-se formas nacionais indispensáveis ao cumprimento da obrigação, parece desnecessário aquele final.