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ID
674389
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Arnaldo Butti, cidadão brasileiro, falece em Roma, Itália, local onde residia e tinha domicílio. Em seu testamento, firmado em sua residência poucos dias antes de sua morte, Butti, que não tinha herdeiros naturais, deixou um imóvel localizado na Avenida Atlântica, na cidade do Rio de Janeiro, para Júlia, neta de sua enfermeira, que vive no Brasil. Inconformada com a partilha, Fernanda, brasileira, sobrinha-neta do falecido, que há dois anos vivia de favor no referido imóvel, questiona no Judiciário brasileiro a validade do testamento. Alega, em síntese, que, embora obedecesse a todas as formalidades previstas na lei italiana, o ato não seguiu todas as formalidades preconizadas pela lei brasileira.

Com base na hipótese acima aventada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    LINDB:
    Art. 9º, § 1o
     Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.


  • Complementando a resposta da colega:
    De acordo com o disposto no § 1º do art. 9º da LICC, a obrigação contraída no exterior e executada no Brasil será observada segundo a lei brasileira, atendendo as peculiaridades da lei alienígena em relação à forma extrínseca.
    Isto significa que a lei da constituição do local da obrigação mantém-se, pois admitidas serão suas peculiaridades, como a validade e a produção de seus efeitos, enquanto a lei brasileira será competente para disciplinar os atos e medidas necessárias para a execução da mesma em território nacional, tais como a tradição da coisa, forma de pagamento ou quitação, indenização nos casos de inadimplemento, etc.
  • A justificativa para a questão não se encontra no art. 9o porque não se trata de direito das obrigações, mas de direito das sucessões. A justificativa para a resposta está presente no art. 10 da LINDB:

    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)

    § 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
     

  • Art. 8º Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do
    país em que estiverem situados, ASSIM:

    § 1º Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens
    moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
     
    § 2º O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se
    encontre a coisa apenhada.
  • Alguém poderia explicar por que não é a lei do lugar do imóvel?
  • Welington, não é o lugar do imóvel, pois a discussão do caso não tem por objeto o imóvel (art.12, §1º, LINDB) ou a sucessão em si. O objeto da discussão é a validade do ato. 
  • A alternativa "c" está correta em razão do art. 10 da LINDB porquanto consta que em razão de sucessão por morte (testamento) devemos obdecer a lei do país que o falecido era domiciliado. Na questão o local onde fora celebrado era o domícilio do falecido (Roma). Portanto, válido está o ato testamentário.
  • Comentário: A alternativa (A) está incorreta. Embora a justiça brasileira seja a competente para julgar casos que envolvam imóveis situados no Brasil e a lei pátria seja a aplicável, a questão em tela trata de um testamento, que é um tipo de obrigação. Em se tratando de obrigação, a LINBD é clara e dispõe que as obrigações serão regidas pelo local de sua constituição, o que torna a argumentação de Fernanda errada.
    A alternativa (B) está incorreta, pois não existe vedação de partilha de bens imóveis no Brasil feita por meio de testamento. Isso não consta da LINDB nem de qualquer outra lei brasileira.
    A alternativa (C) está correta. Como se expôs no comentário da alternativa (A), por força do artigo 9 da LINDB, o testamento será regido pela lei do local onde foi celebrado. Esse posicionamento já foi, inclusive, referendado pelo STF, que afirmou que a regra do locus regit actum se aplica aos testamentos celebrados no exterior (RE 68157).
    A alternativa (D) está incorreta. Ações que versem sobre inventário ou partilha de bens que estão no Brasil, mesmo que o autor da herança seja estrangeiro e não resida no Brasil, devem ser obrigatoriamente propostas no país, segundo artigo 89, II do CPC. Isso deve ocorrer mesmo que o testamento tenha sido feito no exterior. 
  • Tudo bem que, conforme mencionado abaixo, a discussão da validade formal de um ato se reportará à lei do local em que realizado, conforme a LINDB,art.9o.

    Entretanto, não pode haver uma invalidade material, por exemplo, por ofensa à CF? Como a herdeira testamentária de Arnaldo conseguiria executar no Brasil uma disposição testamentária contrária à ordem pública instituída pela CF?

    Vejam: CF,art.5o,XXXI: "A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus"

    Se o testamento versa sobre a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil, aplicar-se à a lei mais favorável ao cônjuge e aos filhos brasileiros e pronto! Se Arnaldo fosse estrangeiro e se Fernanda fosse sua filha, teria que ser aplicada a lei brasileira, que prevê que os herdeiros necessários têm direito à legítima, ainda que a lei italiana permita que o testador, independentemente de possuir filhos, disponha da totalidade de seu patrimônio. Entretanto, Arnaldo é brasileiro e Fernanda é apenas sua colateral em 4o grau.

    De qualquer maneira, a melhor resposta para a questão me parece ser mesmo a letra C.

  • Testamento é ato unilateral, portanto fonte de direito das obrigações. Precisamos fazer a classificação jurídica da matéria, a questão versa sobre sucessão ou obrigação?

    A classificação jurídica é importante, porque ela vai nos levar aartigos diferentes.

    Se minha pergunta é sobre validade do ato jurídico, validadedo testamento, isso vai ser obrigações.

    Se a minha pergunta, por exemplo, é sobre os bens, qualidade de legatário, a minha pergunta é sobre sucessões.

    Via de regra as questões que envolvem testamento sãoquestões que devem ser qualificadas como direito das obrigações e não sucessões,porque eu quero tratar da validade de um ato jurídico.

    Nas questõesobjetivas, via de regra não devemos nos preocupar tanto com a qualificação,porque a questão já vai explicar qual a matéria jurídica que ela pretendeabordar.

    "Inconformada com a partilha, Fernanda, brasileira, sobrinha-neta do falecido, que há dois anos vivia de favor no referido imóvel, questiona no Judiciário brasileiro a validade do testamento."

    "Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional."

    Bens moveis ou imóveis? Não tem restrição, bens moveis e imóveissituados no Brasil.

    Só olhar que a questão fala de partilha de bem situado no Brasil, portanto a competência é da justiça brasileira com exclusão de qualquer outra.

    Bom, ação ajuizada no Brasil e a lei aplicável ao testamento será a lei de onde ele foi constituído. 

    Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

    Acho que muita confusão acontece, porque o pessoal está acostumado a ir direto no 88 do CPC e esquece do 89, aqui é 89, logo tem que ser ajuizada no brasil, depois a gente vê se se aplica lei nacional ou estrangeira. 

    § 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

    Bom, vai deixar um imóvel para moça, então precisa escritura pública e tal, portanto é uma obrigação a ser executada no Brasil e depende de forma essencial (escritura pública).

    Quanto à parte que fala de requisitos extrínsecos, não sei o que quer dizer, mas se aplica a lei estrangeira mesmo, apenas observando-se formas nacionais indispensáveis ao cumprimento da obrigação, parece desnecessário aquele final. 









  • Respondendo de forma mais direta: é sim a lei do imóvel, 89 CPC. Daí a questão debatida é validade do ato jurídico, sempre procurar a matéria mais específica. 

  • LINDB, Art. 9o.  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    Art. 784, § 3o, CPC. O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

    Logo, como não se trata de sucessão por morte, mas testamento, serão julgados no Brasil com as regras do LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. (locus regit actum)

    LETRA C

     

  • GAB: C

     Aos atos, contratos ou negócios jurídicos: em regra, é o local (TESTAMENTO)da celebração do ato ou do negócio jurídico.

  • Pelo que entendi, o juiz brasileiro deverá julgar de acordo com as leis italianas. Parece estranho né? Mas é assim.