SóProvas


ID
674404
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Joana D´Arc, beneficiária de pensão por morte deixada por ex- fiscal de rendas, falecido em 5/1/1999, ajuizou ação ordinária em face da União, alegando que determinado aumento remuneratório genérico concedido aos fiscais de renda em atividade não lhe teria sido repassado. Assim, isso teria violado a regra constitucional da paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas. Acerca de tal alegação, é correto afirmar que é manifestamente

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode explicar essa questão? porque me basiei no Art. 40, parágrafo 8 da CFRB e na minha edição só diz que esse parágrafo tem redação determinada pela EC 41, não fala nada de revogado.
    "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei"
  • Essa questão embora trate da parte previdenciária, exige um pouco de conhecimento dos direitos fundamentais. Pois, a nova regra não poderia atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido:
    Art. 5º CF:
    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    Então, como ela já havia preenchido todos os requisitos antes da reforma constitucional, não poderia ser prejudicada.

    Lembrando que somente com o Poder Constituinte Originária é que se pode falar em perda de todas essas garantias: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
  • Complementando o comentário anterior, verifica-se na própria emenda constitucional nº 41 a regra de transição que assegura os direitos adquiridos:

    Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

            § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

            § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

    Logo, deve-se verificar se ela cumpriu os requisitos necessários ao percebimento da pensão de acordo com a legislação anterior que permitia a paridade entre ativos e inativos.
  • LETRA A.
    Para entender melhor, segue explicação de Alexandre de Moraes (a parte que mais interessa está no último parágrafo):
     "A EC nº 41/03 , posteriormente complementada pela EC 47/05, alterou o sistema de pensão por morte do servidor.
     (...)
     O benefício da pensão por morte, seja na hipótese de o servidor falecido estar em atividade na data do óbito, seja na hipótese de estar aposentado na data do óbito, deverá ter assegurado seu reajustamento para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, deixando, pois, de existir a paridade .
     (...)
     Fica assegurada a concessão, a qualquer tempo, da pensão integral aos dependentes dos servidores públicos que, até a data da publicação da EC 41/03, tivessem cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
     Nessas hipóteses, o benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, não necessitando de qualquer integração ordinária para a sua percepção, bem como não sendo possível a edição de qualquer lei ou ato normativo que vise restringir o benefício da integralidade da pensão.
     Ainda, para esses servidores, fica assegurada a paridade, pois os benefícios da pensão por morte serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclsive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei."
     PORTANTO: Se o servidor faleceu em 5/1/1999, seus dependentes terão assegurada a paridade do benefício pensão por morte com os rendimentos dos servidores em atividade, pois a morte ocorreu em data anterior à vigência da EC 41/03 que retirou o direito à paridade e colocou em seu lugar o direito ao reajustamento do benefício para preservar seu valor real.
  • Brilhante explicação Ana! 5 estrelas! Agora pergunto, essa situação é válida também quando para os pensionistas do regime geral de previdência?
  • Obrigada, Paulo! =)
    Quanto à sua pergunta, a EC 41/2003, em relação à determinação de que os dependentes do servidor falecido terão direito apenas ao reajustamento do benefício pensão por morte, em lugar da antiga paridade com os servidores em atividade, aplica-se apenas aos servidores públicos mesmo. Mas, para os pensionistas do INSS, aplica-se o Dec. 3.048/99 que, na prática, acaba sendo praticamente a mesma coisa (os dependentes que recebem pensão por morte têm direito a reajustamento para preservar o valor real do benefício). Vide os artigos pertinentes do referido decreto:

    "Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
     § 1o Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."
    "Art. 42. Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao valor de um salário mínimo."

     


  • Mais uma vez, show de bola! Valeu Ana! 
  • Simples, a morte tendo acontecido antes da EC41/2003 a regra da paridade ainda vale para esses servidores.
  • EC 41/03: 

     Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

    Paridade é uma coisa. Preservação do valor real é outra.
  • Acredito que essa questão, conforme citou o colega no início, é uma situação de princípios fundamentais de Direito, em especial a LINDB, bastando ter em mente que nenhuma lei poderá retroagir para prejudicar o indivíduo, somente em seu benefício, acredito que todos saibam disso, mas podem nao ter pensado dessa forma.
    Independente da matéria, é um princípio básico, que podemos resolver várias questões de diversas disciplinas.

    Fica a dica, vamos ter sempre em mente os princípios de garantias fundamentais do nosso direito!
  • "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005." (RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 24-6-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009, com repercussão geral.)
  • Apenas para problematizar a questão, vale mencionar o entendimento contrário àquele considerado como correto pela organizadora do concurso:

    A Constituição diz que:Art. 5º  XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    Alguns doutrinadores, entre eles o Gilmar Mendes, entendem que a garantia do direito adquirido só pode ser invocada em face de lei, nunca em face da Constituição. Vale lembrar, que quando o Poder Constituinte originário consagrou a garantia ao direito adquirido, certamente o fez em relação a atos permitidos pela Constituição, nunca vedados. O Estado, segundo o princípio da legalidade, só pode agir quando a lei permitir. O problema reside em saber como fica a garantia do direito adquirido em face de emenda à Constituição.
    Segundo Gilmar Mendes, a garantia ao direito adquirido em face de emenda constitucional alcançaria apenas os efeitos já produzidos, vale dizer, a emenda constitucional não poderia retroagir para prejudicar direito antes concebido, mas lançaria efeitos para o futuro.

    Assim, no caso em questão, por exemplo, a pensionista não poderia ver retirados os benefícios concedidos com base na paridade antes da emenda. Todavia, não poderia futuramente ser beneficiada pela paridade, como se a norma constitucional ainda estivesse vigente, eis que, como dito anteriormente, a garantia do direito adquirido alcança a lei, mas não a Constituição, especialmente se considerarmos o princípio da unidade da Constituição.

    Há, contudo, outra parte da doutrina que entende que a "lei",  do art. 5º XXXVI diz respeito a lei lato sensu, abrangendo, aí, a própria Constituição.

    Boa sorte a todos.
  • A legislação previdenciária dos servidores públicos tem sofrido diversas modificações, o que tem tornado complexo o seu estudo. Três marcos muito importantes são as Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005. E duas garantias foram retiradas dos servidores, no que tange à sua aposentadoria e às pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social: a paridade, que consiste na extensão de todas as vantagens concedidas ao pessoal da ativa àqueles que estão inativos e aos pensionistas; e a integralidade, que consiste na garantia de percepção do valor integral daquele percebido durante o período da atividade quando passa o servidor à inatividade ou para o pensionista. Mas essas duas garantias foram afastadas pela Emenda 41/2003. Vejamos, então, como fica a questão:
    -        Alternativa A:resposta correta! É que quando ocorreu o óbito do servidor ainda estavam plenamente válidas as regras da paridade e da integralidade. Então o pleito da viúva é legítimo. Apenas para as pensões concedidas após a Emenda 41/2003 é que há uma regra diferente, segundo a qual é feito um cálculo cujo resultado será um benefício inferior ao valor originalmente recebido pelo servidor falecido.
    -        Alternativa B:embora haja, de fato, restrições para que o Poder Judiciário conceda aumentos remuneratórios, não é o caso de tal aplicação. A vedação mencionada é relativa à isonomia como fundamento, mas, no caso, o fundamento é o direito adquirido, e a próprio Emenda 41/2003 foi explícita ao demonstrar que aqueles que já haviam alcançado as regras para aposentadoria na data de sua publicação estariam preservados. Errada.
    -        Alternativa C:ao contrário, faz toda a diferença a data, pois como já demonstramos, é uma questão de direito adquirido. Alternativa errada.
    -        Alternativa D: isso está errado, pois a regra de reajuste para preservação do valor real foi implantada justamente após ser retirado o direito à paridade. Ou seja, se não haverá mais paridade com os vencimentos de quem está na ativa, ao menos haverá a garantia de reajustes periódicos que preservem o valor real do que for percebido.
  • O entendimento que o Diego mencionou abaixo não é contrário ao entendimento da banca. Esse é o entendimento que prevalece, ou seja, que não há direito adquirido a regime jurídico em face da Constituição. Todavia, a Emenda 41/2003 previu regra de transição e garantiu aos já aposentados e pensionistas ou aos que já tivessem cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios a garantia não só da paridade, mas de todos os outros critérios da legislação antiga. 

    Ou seja, se a emenda houvesse se calado aplicaria a regra abaixo (efeito pro futuro apenas), mas como a própria emenda fez exceção (regra de transição), esta regra então é que deve ser aplicada.

  • A legislação previdenciária dos servidores públicos tem sofrido diversas modificações, o que tem tornado complexo o seu estudo. Três marcos muito importantes são as Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005. E duas garantias foram retiradas dos servidores, no que tange à sua aposentadoria e às pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social: a paridade, que consiste na extensão de todas as vantagens concedidas ao pessoal da ativa àqueles que estão inativos e aos pensionistas; e a integralidade, que consiste na garantia de percepção do valor integral daquele percebido durante o período da atividade quando passa o servidor à inatividade ou para o pensionista. Mas essas duas garantias foram afastadas pela Emenda 41/2003. Vejamos, então, como fica a questão:

     


    -        Alternativa A:resposta correta! É que quando ocorreu o óbito do servidor ainda estavam plenamente válidas as regras da paridade e da integralidade. Então o pleito da viúva é legítimo. Apenas para as pensões concedidas após a Emenda 41/2003 é que há uma regra diferente, segundo a qual é feito um cálculo cujo resultado será um benefício inferior ao valor originalmente recebido pelo servidor falecido.

     


    -        Alternativa B:embora haja, de fato, restrições para que o Poder Judiciário conceda aumentos remuneratórios, não é o caso de tal aplicação. A vedação mencionada é relativa à isonomia como fundamento, mas, no caso, o fundamento é o direito adquirido, e a próprio Emenda 41/2003 foi explícita ao demonstrar que aqueles que já haviam alcançado as regras para aposentadoria na data de sua publicação estariam preservados. Errada.

     


    -        Alternativa C:ao contrário, faz toda a diferença a data, pois como já demonstramos, é uma questão de direito adquirido. Alternativa errada.

     


    -        Alternativa D: isso está errado, pois a regra de reajuste para preservação do valor real foi implantada justamente após ser retirado o direito à paridade. Ou seja, se não haverá mais paridade com os vencimentos de quem está na ativa, ao menos haverá a garantia de reajustes periódicos que preservem o valor real do que for percebido.

     

    FONTE: Professor Denis França - QC.

  • A legislação previdenciária dos servidores públicos tem sofrido diversas modificações, o que tem tornado complexo o seu estudo. Três marcos muito importantes são as Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005. E duas garantias foram retiradas dos servidores, no que tange à sua aposentadoria e às pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social: a paridade, que consiste na extensão de todas as vantagens concedidas ao pessoal da ativa àqueles que estão inativos e aos pensionistas; e a integralidade, que consiste na garantia de percepção do valor integral daquele percebido durante o período da atividade quando passa o servidor à inatividade ou para o pensionista. Mas essas duas garantias foram afastadas pela Emenda 41/2003. Vejamos, então, como fica a questão:

    -        Alternativa A:resposta correta! É que quando ocorreu o óbito do servidor ainda estavam plenamente válidas as regras da paridade e da integralidade. Então o pleito da viúva é legítimo. Apenas para as pensões concedidas após a Emenda 41/2003 é que há uma regra diferente, segundo a qual é feito um cálculo cujo resultado será um benefício inferior ao valor originalmente recebido pelo servidor falecido.

    -        Alternativa B:embora haja, de fato, restrições para que o Poder Judiciário conceda aumentos remuneratórios, não é o caso de tal aplicação. A vedação mencionada é relativa à isonomia como fundamento, mas, no caso, o fundamento é o direito adquirido, e a próprio Emenda 41/2003 foi explícita ao demonstrar que aqueles que já haviam alcançado as regras para aposentadoria na data de sua publicação estariam preservados. Errada.

    -        Alternativa C:ao contrário, faz toda a diferença a data, pois como já demonstramos, é uma questão de direito adquirido. Alternativa errada.

    -        Alternativa D: isso está errado, pois a regra de reajuste para preservação do valor real foi implantada justamente após ser retirado o direito à paridade. Ou seja, se não haverá mais paridade com os vencimentos de quem está na ativa, ao menos haverá a garantia de reajustes periódicos que preservem o valor real do que for percebido.

  • ALTERNATIVA A - procedente, pois, embora a regra da paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas tenha sido revogada pela EC 41/2003, a pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito, quando ainda vigia tal regra.

    JUSTIFICATIVA DA A: Constou como correta no gabarito da FGV, mas não procede essa fundamentação na presente demanda na regra da paridade remuneratória, mas sim, no art. 40, § 8º, da CF. Apesar disso, esta questão não foi objeto de anulação.

    ALTERNATIVA B: improcedente, pois, nos termos do verbete 339 da Súmula de Jurisprudência do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia

    JUSTIFICATIVA DA B: Está incorreta, pois, a presente demanda pode ser deferida pelo Judiciário, vide art. 40, § 8º, da CF.

    ALTERNATIVA C: improcedente, pois a regra da paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas foi revogada pela EC 41/2003, sendo absolutamente irrelevante o fato de o ex-servidor ter falecido antes da edição da referida emenda.

    JUSTIFICATIVA DA C: Conforme o fundamento da B.

    ALTERNATIVA D: procedente, pois a CRFB garante o reajustamento da pensão por morte dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

    JUSTIFICATIVA DA D: Essa alternativa não constou como correta no gabarito oficial, mas tem fundamento no art. 40, § 8º, da CF.

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

  • Tenho entendimento conforme artigo 40 CF que a letra D também está correta.

    JUSTIFICATIVA DA D: Essa alternativa não constou como correta no gabarito oficial, mas tem fundamento no art. 40, § 8º, da CF.

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

    ENUNCIADO:

    procedente, pois a CRFB garante o reajustamento da pensão por morte dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.