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RESPOSTA B
LEI 11.107/2005
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
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Os consórcios públicos são parcerias formadas por dois ou mais entes da federação, para a realização de objetivos de interesse comum, em qualquer área. Os consócios podem discutir formas de promover o desenvolvimento regional, gerir o tratamento de lixo, água e esgoto da região ou construir novos hospitais ou escolas.
Podendo, a associação pública, ser criada como pessoa jurídica de direito público como de direito privado.
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Código Civil.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
(...).
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
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A lei 11.107/2005 criou a possibilidade de serem instituídos consórcios públicos por meio dos quais os entes públicos se associam para a execução de finalidades comuns, o que otimizaria a possibilidade de atuação, por meio dessa verdadeira parceria. Uma nova pessoa jurídica pode ser criada, seguindo os critérios da lei, para o desenvolvimento das atividades determinadas. Dado esse brevíssimo panorama, analisemos as alternativas:
- Alternativa A:o consórcio público não deverá se obrigatoriamente uma autarquia (pessoa jurídica de direito público), pois a própria lei admite de forma diversa em seu art. 1º, §1º: “O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado”. Portanto, alternativa errada.
- Alternativa B:exato, resposta correta! É o teor do artigo já reproduzido acima.
- Alternativa C:de fato o Decreto-lei 200/67 traz essa previsão. Mas ele é uma lei ordinária, e outra lei ordinária pode perfeitamente modificar esse panorama. Portanto, não há qualquer incompatibilidade na hipótese. Resposta errada.
- Alternativa D: mais uma vez a questão repetiu uma informação equivocada, mas que já foi repelida. Alternativa errada.
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Vale lembrar que o consórcio é pessoa com PRAZO DE DURAÇÃO DETERMINADO devido a clausula necessária ao protocolo de intenções.
Lei n° 11.107/05 -
Art. 4° -São cláusulas necessárias doo protocolo de intenções as que estabelecem.
I - a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;
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LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
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LEI 11.107/2005
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
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§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
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Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
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Consórcio Público- Trata-se da união dos entes federativos (união,Estado, Municípios e DF) que se junta a fim de realizar objetivos de interesse comum, para isso criam uma pessoa jurídica que pode ser de direito privado ou de direito público , se esta for de direito público será uma associação pública com natureza de autarquia inter federativa uma vez que está integrará a cada um dos entes federativos que fizeram parte do consórcio, consórcio público de natureza privada por sua vez observará o atendimento dos requisitos da legislação civil, esta obrigado a licitar e o seu pessoal é regido pela CLT.
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Comentários:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. A gestão associada de serviços públicos entre entes políticos distintos deve ser promovida pela celebração de convênios ou pela formação de consórcios públicos, e não pela criação de autarquia única. Com efeito, a jurisprudência do STF veda a criação de autarquias interestaduais ou intermunicipais; portanto, essa não poderia ser a solução adotada no caso concreto da questão.
b) CERTA. O art. 6º da Lei 11.107/2005 admite que os consórcios públicos possuam personalidade jurídica de direito público ou de direito privado:
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
c) ERRADA. A Lei 11.107/2005 “dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências”. O art. 1º da lei não deixa dúvidas a respeito da possibilidade de se formar um consórcio público para que os Municípios desenvolvam um projeto comum para o tratamento industrial de lixo coletado:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
d) ERRADA. A Lei 11.107/2005 admite a criação de consórcio público como pessoa jurídica de direito privado, conforme o art. 6º transcrito acima. Tal possibilidade também está prevista no art. 1º, §1º:
§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Gabarito: alternativa “b”
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*Consórcio Público Constituído como Pessoa Jurídica de Direito Público: assume a forma de associação pública/ autarquia - integra a administração indireta
Consórcio Público Constituído Como Pessoa Jurídica De Direito Privado: assume a forma de associação civil - não integra a administração pública
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GAB> B
Consórcio público é uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo ou em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.
Dica da professora> Maioria das questões são “letra de lei”
*>Possui personalidade jurídica própria( forma do art. 6º da lei, essa personalidade
Art. 6º da Lei 11.107/05, nos termos do qual o consórcio público pode adquirir personalidade jurídica: i) de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; ou ii) de direito privado, mediante atendimento dos requisitos da legislação civil.
pode ser de direito público ou de direito privado, conforme o caso.)
Consorcio de direito privado> Será obrigado a realizar licitação também, contratação do pessoa por meio da “CLT”>>( nasce através de um registro, mediante os requisitos da legislação civil *)
Para que serve um consórcio público? Basicamente para viabilizar a gestão conjunta de determinadas ações de interesse público que possuam proveito comum para diferentes entes federados. É perfeita, então, a intenção dos municípios e estados da questão, que precisam mesmo celebrar o protocolo de intenções, nos termos do art. 3º da lei de regência (Lei 11.079/05).
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Consórcios públicos
O art. 241 CF: “a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”.
Podem ser de direito público ou privado.
De Direito Privado: Adquire personalidade jurídica mediante atendimento dos requisitos da legislação civil.
De Direito Público: Adquire personalidade jurídica mediante vigência das leis de ratificação de intenções.
Mas o que são Consórcios públicos? É pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.
Importante lembrar que Independentemente da personalidade jurídica adotada (pública ou privada), o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne a:
-> realização de licitação;
-> celebração de contratos;
-> prestação de contas;
-> admissão de pessoal (que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).
Convênio de cooperação não possui personalidade jurídica diferentemente dos consórcios.
Exemplo de consórcio público: União + Estado RJ + Município RJ = criação da Autoridade Pública Olímpica. Esta responsável por aprovar e monitorar obras, serviços e o legado deixado pelo evento em 2016.
Fonte: AGU Explica - Consórcios Públicos.
https://www.youtube.com/watch?v=gsWtx_aucec
Exemplo de consórcios que poderiam ser instituídos:
-> Consórcio com o objetivo de desenvolver ações com vistas à eliminação do analfabetismo entre jovens e adultos;
-> Consórcio com objetivo de desenvolvimento e aplicação de soluções alternativas de energia (eólica, biomassa, solar);
-> Conservação e manutenção da iluminação pública.
-> Consórcios com objetivo de construção de unidades de produção de tijolos, blocos, telhas, aparelhamento de madeira, caixilharia etc.