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ID
674413
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A autorização de uso de bem público por particular caracteriza-se como ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA B
    A autorização de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, porém, se concedida com prazo certo, confere ao ato certo grau de estabilidade, gerando para o particular o direito de ser indenizado, caso a Administração tenha que revogá-la antes de seu termo;
  • Conforme o professor Alexandre Magno a autorização é um ato administrativo discricionário e precário pelo qual a administração pública possibilita ao particular o exercício de determinada atividade, de serviço ou a utilização de bens. Ex.: autorização para o porte de armas. Mas atenção, tanto a AUTORIZAÇÃO quanto a Permissão possuem definição bem similares. Lembrando que elas não possuem definição legal. Há apenas construções doutrinárias. Ambas são atos administrativos unilaterais, discricionários, precários (passíeveis de revogação a qualquer momento) e facultam ao particular o uso exclusivo de um bem público. Mas onde estaria mesmo a diferença? A autorização serve para a satisfação de interesse privado. A Permissão serve para a satisfação de interesse privado e também se constitui como um serviço de utilidade pública. Todavia, as distinções não são aplicadas e os institutos são usados indistintamente.
  •  Autorização Pode ser de dois tipos:
    a) autorização de uso:
    ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração Pública consente que um particular utilize privativamente um bem, atendendo principalmente seu interesse. Ex.: fechamento de via pública para a realização de festa comunitária;
    b) autorização de uso de natureza urbanística: prevista pela Medida Provisória 2.220/2001 nos seguintes termos: Art. 9° É facultado ao Poder Público competente dar autorização de uso àquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins comerciais.
    Permissão
    Permissão de uso é ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração Pública consente que um particular utilize privativamente um bem, atendendo tanto seu interesse quanto o interesse público. Percebe-se que os conceitos de autorização e de permissão de uso são bastante semelhantes, diferindo-se apenas pelo nivelamento entre os interesses público e privado.
  • Autorização: trata-se de ato discricionário e precário, em que,quase sempre, prevalece o interesse do particular. Podem ser revogados pela Administração a qualquer tempo, sem que, em regra, exista a necessidade de indenização ao administrado.
    A professora Maria Silvia Zanella di Pietro entende que, no direito brasileiro, a autorização administrativa pode ser estudada em várias acepções: a) Como ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta ao particular o desempenho de atividade que, sem esse consentimento, seria ilegal, tal como acontece na autorização para porte de arma de fogo (artigo6° da Lei 9.437/97); b) Como ato unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público faculta ao particular o uso privativo de bem público, a título precário, a exemplo da autorização concedida para o bloqueio de uma rua para a realização de festa junina; c) Como ato unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público delega ao particular a exploração de serviço público, a título precário, como acontece na autorização para a exploração do serviço de táxi.
  • Nenhum ato administrativo pode ser praticado com fim diverso do atendimento ao interesse público. Na autorização predomina, mas não exclusivamente, o interesse do particular. É regra geral, porém não absoluta, a inexistência de direito de indenização ao administrado caso a Administração revogue, por conveniência ou oportunidade, o ato autorizativo. Embora seja preponderantemente ato discriscionário, consoante elucidação da doutrina administrativista, a autorização poderá ocorrer por ato  administrativo vinculado. Atualmente, em nosso ordenamento jurídico, só há um caso de ato administrativo de autorização vinculado: o da exploração de serviços de telecomunicações.
  • Lembro de ter lido em certa ocasião um exemplo interessante para a Autorização: o uso do espaço público, pelo particular, para colocação de uma banca de jornal.

    Nesse exemplo é possível visualizar bem as características da autorização:
     - Unilateralidade: o ato parte somente da Administração, é ela e apenas ela que autoriza sem que o particular necessite de efetuar uma contraprestação;
     - Discricionariedade: a Administração deixa o particular utilizar o espaço público se ela quiser;
     - Interesse principalmente privado: claro, que vai lucrar com isso é o dono da banca, mas a sociedade em si também será beneficiada, até porque é sempre bom ter uma banca por perto fomentando o direito à informação e à cultura;
     - Precariedade: a Administração pode a qualquer tempo desautorizar o uso do espaço, por exemplo, em razão da realização de uma obra no local.
  • O uso anormal e bens públicos por particulares pode se dar por meio de concessão, permissão e autorização. As duas últimas se caracterizam por serem atos administrativos (portanto, sendo atos, só podem ser unilaterais, pois não são contratos) do tipo negocial e por serem precárias (ou seja, podem ser revogadas pelo poder público sem que reste direito à indenização pelo particular). Mas a doutrina mais moderna costuma diferenciar uma e outra por ver a permissão ser utilizada em situações em que predomina o interesse público, enquanto a autorização seria empregada em situações nas quais predominam o interesse do particular. Portanto, seguindo esta conceituação, é correta a letra B.
  • Importante destacar que a Autorização é ato precário (pode ser revogado por motivo de interesse público, sem indenização ao beneficiário). Ademais de interesse predominantemente particular (embora também haja interesse público), utilizada em situações absolutamente transitórias, de curtíssima duração, como exemplo: Autorização para o fechamento de uma via pública para a realização de uma festa Junina.

  • autorização
    “ARMA” - “AUTOMOVEL" (táxi)

    1-Pessoa Física ou júrídica
    2-Independe de licitação e de lei autorizadora
    3-unilateral
    4-discricionário, de título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo. (dar se quiser e tira quando quiser)
    5-Pode ser em caráter gratuito ou oneroso
    6-Por tempo determinado ou indeterminado.

    Permissão
    “PERIODICO” (banca de revista)

    1-Pessoa Física ou júrídica
    2-Licitação com ou sem concorrencia.
    3-Contrato de adesao. A vontade de conceder a permissão é um ato, mas p isto há uma licitação com um vencedor. Este vencedor assina um contrato de ADESÃO.
    4-NÃO discricionário. É feito um contrato. Conceder este contrato passa a ser um direito do vencedor da licitação e uma obrigação do poder público.
    -precário
    -intuito personae (não dá p transferir o responsável pela banquinha a toa)
    5-podendo ser gratuito ou oneroso.

    Concessão
    “CONDUÇÂO” (ônibus)

    1-Pessoa Jurídica
    2-Licitação na modalidade concorrencia. Com CONTRATO ADMINISTRATIVO (veja que o contrato Administrativo é mais complexo/exigente que um contrato de adesão, onde o sujeito adere as exigencias do poder público
    3-Bilateral
    -Oneroso
    -Cumulativo
    -realizado intuito personae.

  • Concessão

    Permissão

    Autorização

    É o contrato administrativo por meio do qual o Poder Público transfere a um particular a execução remunerada de um serviço e/ou obra pública.

    É o contrato de adesão por meio do qual o Poder Público transfere a um particular a execução remunerada de um serviço público (art. 40 Lei nº 8.987)

    É o ato administrativo unilateral e precário por meio do qual o Poder Público faculta a um particular a realização de uma atividade material de relevante interesse coletivo, mas em nome próprio.

    Não tem caráter precário, pois em caso de rescisão, se for sem justa causa tem que indenizar.

    Tem caráter precário

    É absolutamente precário

    Exige-se autorização legislativa específica

    Não exige autorização legislativa específica

    Não exige autorização legislativa específica

    É obrigatório licitação na modalidade concorrência (art. 2, II Lei nº 8.987/95).

    É obrigatório ter licitação, em qualquer modalidade comum (art., 2, IV Lei nº 8.987).

    Não exige licitação

    Podem sem concessionário: pessoa jurídica ou consorcio de empresas.

    Podem ser permissionários: pessoa jurídica ou pessoa física.

    Podem ser autorizatários pessoa física ou jurídica.

    Exemplo: transporte coletivo aéreo, telefonia, rádio e tv

    Exemplo: loterias, posto de conveniências dos correios, táxis em algumas cidades

    Exemplo: táxi na maioria das cidades, transporte escolar, distribuição de combustíveis, transporte e segurança d valores.


  • Sempre levei comigo um EXEMPLO TOP de autorização de uso: CASAR NA PRAIA..Lembrando isso não erra 1 questão sequer! Quem quer casar são os nubentes(interesse particular), é precária(revogado a qlq tempo) e unilateral( A ADM que concede).

  • Gabarito: Letra B

    Autorização: UNILATERAL (requerimento realizada apenas do particular)

                         PRECÁRIO (quando os atos estão sujeitos a revogação a qualquer tempo)

                          DISCRICIONÁRIO

  • Gabarito: Letra B

    Autorização: Ato Unilateral, discricionário e precário

  • Autorização: UNILATERAL (observa-se que é requerimento realizado apenas do particular)

    --------PRECÁRIO (nesse caos é quando os atos estão sujeitos a revogação a qualquer tempo)

         ----DISCRICIONÁRI-----

  • AUTORIZAÇÃO:

    Unilateral e precário

    Não exige licitação

    Pessoa física ou jurídica

  •  Lei /95, Art. , - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)

    Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).

    Interesse predominantemente público.

    AUTORIZAÇÃO:  ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse particular, ou a utilização de um bem público.

    Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação

    Interesse predominantemente privado.

    Facultativo o uso da área.

    Lei /95, Art. , - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    - É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)

    - Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.

    - Preponderância do interesse público.

     

  • Um exemplo que vai ajudar a fixar:

    Autorização para fechar a rua.

    Na autorização há um interesse exclusivo do particular.

    D.P.U

    Discricionária

    Precária

    Unilateral

  • LETRA B

    • AUTORIZAÇÃO

    É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

    Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.

    Interesse predominantemente privado.

  • B)Unilateral, discricionário e precário, para atender interesse predominantemente particular.

    Está correta, pois trata-se de ato administrativo voltado ao particular, conforme posicionamento sedimentado pela doutrina.