-
CORRETA D
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
Esse efeito torna-se possível pelo fato do encargo ser cláusula anexa ao negócio, cuja aquisição e exercício do direito a que visa independem do seu cumprimento.
Verifica-se, logo, que o encargo deve ser lícito e possível. Se fisicamente impossível ou ilícito, tem-se como inexistente. Se o seu objeto constituir-se em razão determinante da liberalidade, o defeito contaminará o próprio negócio. que será declarado nulo. Assim, por exemplo, se a doação de um imóvel é feita para que o donatário nele mantenha casa de prostituição (atividade ilícita), sendo esse motivo determinante ou a finalidade específica, será invalidado todo o negócio jurídico.
-
a) INCORRETA - Art. 121 do CC: "Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto ".
b) INCORRETA - Art. 127 do CC: "Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido ".
c) INCORRETA - Art. 131 do CC: "O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito ".
Art. 132, caput, do CC: "Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento ".
d) CORRETA - Art. 137 do CC: "Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico ".
-
a) INCORRETA - Art. 121 do CC: "Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto".
a) se considera condição a cláusula que, derivando da vontade das partes ou de terceiros, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto
b) INCORRETA - Art. 127 do CC: "Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido".
b) se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, não vigorará o negócio jurídico, não se podendo exercer desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido
c) INCORRETA - Art. 131 do CC: "O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito".
Art. 132, caput, do CC: "Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos,excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento".
c) o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito e, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento
d) CORRETA - Art. 137 do CC: "Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico".
-
Comentário extraído daqui mesmo (Q3852)
ENCARGO NÃO ESCRITO - ex: te dou cem mil reais para você construir um hotel, com o encargo ilícito de deixar 2 quartos para servir de casa de prostituição. O ponto chave do negócio aqui é a construção do hotel, sendo o encargo, uma parte acessória do contrato, por isso, PODE SER DESCONSIDERADA, tida com não escrita.
ENCARGO COMO HIPÓTESE DE INVALIDAÇÃO - ex: te dou cem mil reais para você construir algo, mas só pode ser uma casa de prostituição. Neste caso, o encargo ilícito é DETERMINANTE, é a própria finalidade, sendo portanto totalmente contrário ao direito o próprio ajuste de vontades, por isso INVALIDA O NEGÓCIO.
-
Alternativa
“a”: Segundo o CC:
Art. 121.
Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das
partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Diante de
tal definição, nota-se que a alternativa “a” está incorreta porque atribui a
possibilidade de terceiro fixar condição. Entretanto, a condição deriva
exclusivamente da vontade das partes.
Alternativa
“b”:
Sobre a
definição de condição resolutiva, dispõe o CC:
Art. 127.
Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio
jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele
estabelecido.
A
alternativa “b” está, portanto, incorreta. As condições resolutivas são aquelas
que, enquanto não se verificarem, não trazem qualquer conseqüência para o
negócio jurídico, vigorando este plenamente enquanto não ocorrer a condição. A
alternativa está incorreta porque prevê que o negócio jurídico não vigora
enquanto a condição não se realizar.
Alternativa
“c”: Sobre o termo inicial, o CC prevê:
Art. 131.
O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 132.
Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos,
excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia
do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o
seguinte dia útil.
§ 2o Meado
considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos
de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se
faltar exata correspondência.
§ 4o Os prazos
fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
De acordo
com a redação dos artigos acima mencionados, observa-se que a alternativa “c”
está incorreta, pois salvo disposição em contrário exclui-se o dia do começo
e inclui-se o dia do vencimento e
não o contrário.
Alternativa
“d”:
Art. 137.
Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o
motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio
jurídico.
Reflete
exatamente o teor do CC, razão pela qual é a alternativa correta.
-
GABARITO D
Eficácia dos Negócios Jurídicos - Condição, do Termo e do Encargo
*Condição: evento futuro + incerto, considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto (art.121). Exemplo, Claudia vai ganhar uma casa se ela passar na prova da ordem, evento futuro e incerto.
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes (art.122). Exemplo, dou uma casa para Claudia quando bem entender ou quiser.
1. Condição Suspensiva: trata-se apenas de um direito eventual, ou seja, uma expectativa de direito.
2. Condição Resolutiva: sobrevindo essa condição, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe.
Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados (art.123):
1. I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
2. II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
3. III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
*Termo: evento futuro + certo, é o momento em que começa ou se extingue a eficácia de um ato jurídico, também determina o início (suspensiva) e o fim (resolutiva) da produção de efeitos.
· Contagem dos prazos: O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito (art.131). Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1 Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 2 Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3 Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. § 4 Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
*Encargo: é o ônus + bônus imposto a uma liberalidade, serve para impor uma obrigação ao favorecido, exemplo, Claudia doa determinado dinheiro para que Helena fique obrigada a realizar uma construção de um hospital. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva (art.136). O descumprimento do encargo não enseja a invalidade do negócio jurídico, mas ocorre revogação. Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
-
"se considera condição a cláusula que, derivando da vontade das partes ou de terceiros, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto".
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
"se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, não vigorará o negócio jurídico, não se podendo exercer desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido".
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
"o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito e, computam-se os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
Correta: "se considera não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico".
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico."
-
Pura letra de lei.
A) Se considera condição a cláusula que, derivando da vontade das partes ou de TERCEIROS, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
ERRADA:
Art. 121 CC
B) Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, NÃO vigorará o negócio jurídico, NÃO se podendo exercer desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
ERRADA:
Art. 127 CC
C) O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito e, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento.
ERRADA
Art. 132 CC "Excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento."
D) Se considera não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
CORRETA:
Art. 137 CC.
-
Está na norma:
Art. 137 do CC: "Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico".
-
Até agora refletindo a alternativa C e a brincadeira com as palavras que me fez errar. Me sinto em um jogo onde o mestre da fase e o coringa.
-
A) ERRADA - Art. 121 CC :
Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
B) ERRADA - Art. 127 CC :
Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
C) ERRADA - Art. 132 CC :
Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2 o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3 o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4 o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
D) CORRETA - Art. 137 CC :
Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.