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ID
674419
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A condição, o termo e o encargo são considerados elementos acidentais, facultativos ou acessórios do negócio jurídico, e têm o condão de modificar as consequências naturais deles esperadas. A esse respeito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA D

    Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.



    Esse efeito torna-se possível pelo fato do encargo ser cláusula anexa ao negócio, cuja aquisição e exercício do direito a que visa independem do seu cumprimento.
    Verifica-se, logo, que o encargo deve ser lícito e possível. Se fisicamente impossível ou ilícito, tem-se como inexistente. Se o seu objeto constituir-se em razão determinante da liberalidade, o defeito contaminará o próprio negócio. que será declarado nulo. Assim, por exemplo, se a doação de um imóvel é feita para que o donatário nele mantenha casa de prostituição (atividade ilícita), sendo esse motivo determinante ou a finalidade específica, será invalidado todo o negócio jurídico.

  • a) INCORRETA - Art. 121 do CC: "Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto ".

    b) INCORRETA - Art. 127 do CC: "Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido ".

    c) INCORRETA - Art. 131 do CC: "O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito ".
    Art. 132, caput, do CC: "Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento ".

    d) CORRETA - Art. 137 do CC: "Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico ".
  • a) INCORRETA - Art. 121 do CC: "Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto".

    a) se considera condição a cláusula que, derivando da vontade das partes ou de terceiros, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto


    b) INCORRETA - Art. 127 do CC: "Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido".

     b) se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, não vigorará o negócio jurídico, não se podendo exercer desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido



    c) INCORRETA - Art. 131 do CC: "O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito".

    Art. 132, caput, do CC: "Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos,excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento".
    c)  o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito e, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento



    d) CORRETA - Art. 137 do CC: "Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico".

  • Comentário extraído daqui mesmo (Q3852)

    ENCARGO NÃO ESCRITO - ex: te dou cem mil reais para você construir um hotel, com o encargo ilícito de deixar 2 quartos para servir de casa de prostituição. O ponto chave do negócio aqui é a construção do hotel, sendo o encargo, uma parte acessória do contrato, por isso, PODE SER DESCONSIDERADA, tida com não escrita.

    ENCARGO COMO HIPÓTESE DE INVALIDAÇÃO - ex: te dou cem mil reais para você construir algo, mas só pode ser uma casa de prostituição. Neste caso, o encargo ilícito é DETERMINANTE, é a própria finalidade, sendo portanto totalmente contrário ao direito o próprio ajuste de vontades, por isso INVALIDA O NEGÓCIO.
  • Alternativa “a”: Segundo o CC:

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Diante de tal definição, nota-se que a alternativa “a” está incorreta porque atribui a possibilidade de terceiro fixar condição. Entretanto, a condição deriva exclusivamente da vontade das partes.

    Alternativa “b”:

    Sobre a definição de condição resolutiva, dispõe o CC:

    Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    A alternativa “b” está, portanto, incorreta. As condições resolutivas são aquelas que, enquanto não se verificarem, não trazem qualquer conseqüência para o negócio jurídico, vigorando este plenamente enquanto não ocorrer a condição. A alternativa está incorreta porque prevê que o negócio jurídico não vigora enquanto a condição não se realizar.

    Alternativa “c”: Sobre o termo inicial, o CC prevê:

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

    § 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

    § 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

    § 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

    § 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

    De acordo com a redação dos artigos acima mencionados, observa-se que a alternativa “c” está incorreta, pois salvo disposição em contrário exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento  e não o contrário.

    Alternativa “d”:

    Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

    Reflete exatamente o teor do CC, razão pela qual é a alternativa correta.


  • GABARITO D

    Eficácia dos Negócios Jurídicos - Condição, do Termo e do Encargo

    *Condição: evento futuro + incerto, considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto (art.121). Exemplo, Claudia vai ganhar uma casa se ela passar na prova da ordem, evento futuro e incerto.

    São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes (art.122). Exemplo, dou uma casa para Claudia quando bem entender ou quiser.

    1.    Condição Suspensiva: trata-se apenas de um direito eventual, ou seja, uma expectativa de direito.

    2.    Condição Resolutiva: sobrevindo essa condição, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe.

    Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados (art.123):

    1.      I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    2.      II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    3.      III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

    *Termo: evento futuro + certo, é o momento em que começa ou se extingue a eficácia de um ato jurídico, também determina o início (suspensiva) e o fim (resolutiva) da produção de efeitos.

    ·        Contagem dos prazos: O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito (art.131). Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1 Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 2 Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3 Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. § 4 Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

    *Encargo: é o ônus + bônus imposto a uma liberalidade, serve para impor uma obrigação ao favorecido, exemplo, Claudia doa determinado dinheiro para que Helena fique obrigada a realizar uma construção de um hospital. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva (art.136). O descumprimento do encargo não enseja a invalidade do negócio jurídico, mas ocorre revogação. Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

  • "se considera condição a cláusula que, derivando da vontade das partes ou de terceiros, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto".

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    "se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, não vigorará o negócio jurídico, não se podendo exercer desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido".

    Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    "o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito e, computam-se os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento.

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

    Correta: "se considera não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico".

    Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico."

  • Pura letra de lei.

    A) Se considera condição a cláusula que, derivando da vontade das partes ou de TERCEIROS, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    ERRADA:

    Art. 121 CC

    B) Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, NÃO vigorará o negócio jurídico, NÃO se podendo exercer desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    ERRADA:

    Art. 127 CC

    C) O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito e, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento.

    ERRADA

    Art. 132 CC "Excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento."

    D) Se considera não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

    CORRETA:

    Art. 137 CC.

  • Está na norma:

    Art. 137 do CC: "Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico".

  • Até agora refletindo a alternativa C e a brincadeira com as palavras que me fez errar. Me sinto em um jogo onde o mestre da fase e o coringa.
  • A) ERRADA - Art. 121 CC :

    Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    B) ERRADA - Art. 127 CC :

    Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    C) ERRADA - Art. 132 CC :

    Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

    § 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

    § 2 o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

    § 3 o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

    § 4 o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

    D) CORRETA - Art. 137 CC :

    Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.