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ID
674446
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos atos e responsabilidades das partes e dos procuradores, de acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) É defeso ao autor intentar novamente a ação que, a requerimento do réu, foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa por mais de trinta dias, se não pagar ou depositar em cartório as despesas e honorários a que foi condenado. CERTA! CPC, "Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2o), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado."
    . b) O prazo para interposição de recurso será contato da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão, sendo vedada a intimação em audiência, ainda que nessa seja publicada a sentença ou a decisão. ERRADA. CPC, "Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data: I - da leitura da sentença em audiência; II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência; III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525 desta Lei."
    c) A arguição de incompetência absoluta de juízo deverá ser alegada pela parte em preliminar de contestação ou por meio de exceção no prazo de resposta do réu, sob pena de prorrogação de competência. Em sendo aquela declarada, somente os atos decisórios serão nulos. ERRADA. Incompetência absoluta deve ser alegada por preliminar em contestação (ou em momento posterior), e não por exceção. CPC, "Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas." " Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta."
    d) Aquele que detenha a coisa em nome alheio, demandado em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor. Instado a se manifestar, caso o autor se mantenha inerte, findo o prazo legal, presume-se que a nomeação à autoria não foi aceita. ERRADA. Se o autor permanecer inerte, presume-se que a nomeação foi aceita. CPC, "Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se: I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se."
  • O art. 268 do CPC não obsta a propositura da ação. Estabelece que NÃO SERÁ DESPACHADA PELO JUIZ, caso não sejam pagas as despesas. Há uma ressalva.
  • Alternativa "C":

    Um aviso aos colegas - a segunda parte da alternativa "C" está correta.

    Art. 113, § 2º: Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. 

    Isso é assim porque, uma vez que a incompetência é absoluta - ou seja, não é cabível que o Juiz que detinha o processo se pronunciasse decisivamente, porque é incompetente para tal - toda e qualquer DECISÃO é inexistente, não podendo gerar nenhuma relação jurídica. 

    Na alternativa "C", como bem falou a primeira colega, o que está errado é o fato de que a incompetência absoluta pode ser arguida por preliminar na contestação, mas pode ser feita também inclusive por peça denominada exceção, embora que esta seja recebida por mera petição.

    Segundo Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire (Código de Processo Civil para Concursos, p. 141, ed JusPodivm): 

    "Não existe uma forma para a alegação de incompetência absoluta, podendo ocorrer de forma oral ou escrita, em peça atípica ou como mero tópico de peça típica (p. ex. preliminar de contestação, memoriais, apelação, etc). Até mesmo como exceção ritual se admite a alegação de incompetência absoluta, sendo que nesse caso a exceção é recebida como mera petição, de forma que será autuada nos próprios autos e não suspenderá o procedimento principal. [...] O art. 113, §2º, do CPC prevê que somente os atos decisórios serão nulos. Aproveitam-se os atos postulatórios, de saneamento e probatórios, em prol da economia processual [...]."


    O erro na questão está na parte que diz que "a incompetência deverá ser alegada pela parte em" -  ora, não existe uma forma prescrita para a arguição de incompetência absoluta. 

    Saudações.
  • Parece-me, no entanto, que o maior erro da alternativa "c" é a parte "sob pena de prorrogação de competência", pois a incompetência absoluta não sofre prorrogação. Trata-se de nulidade absoluta que, como tal, não pode ser convalidada. Seu reconhecimento enseja a remessa dos autos ao Juízo competente e a nulação de todos os atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente. Tanto é assim que, ainda que não seja reconecida no curso do processo, a incompetência absoluta é fundamento para ação rescisória (art.485, II, do CPC).
  • A incompetência absoluta só pode ser arguida em preliminar de contestação.
  • A letra A está correta. O autor só pode ajuizar ação que foi objeto de abandono de causa anterior se pagar as despesas e honorários da causa anterior. Basta ver o inserido no art. 28 do CPC.
    A letra B está incorreta, uma vez que, proferida decisão em audiência, as partes podem ser intimadas em audiência mesmo para se manifestarem, conforme diz o art. 506, I, do CPC.
    A letra C está incorreta. A incompetência absoluta, via de regra, só deve ser arguida como preliminar de contestação. Ademais, não preclui, não gera prorrogação, se não arguida no prazo de resposta (CPC, art. 113). Arguida fora do prazo, pode gerar para o réu a responsabilidade pelos custos e despesas inerentes ao retardamento, conforme dita o art. 22 do CPC.
    A letra D está incorreta. O silêncio do autor, em matéria de nomeação de autoria, gera presunção de anuência (CPC, art. 68).
  • ALTERNATIVA (a) ART. 485, III NCPC

  •    Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

  •    Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

  •    Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

  •    Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

  •    Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

  •    Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

  •    Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

  •    Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

  •    Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

  •    Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.