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Gabarito: alternativa d. Fundamento: art. 6º da Lei 11.101/05.
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
§ 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.
§ 6o Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
II – pelo devedor, imediatamente após a citação.
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
§ 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.
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Não entendi o gabarito, nem a explicação do colega...
Pois regra geral a decretação de falência e o deferimento do processamento da recuperação judicial, suspende o curso da prescrição e todas as ações e execuções em face do devedor.
Exceções:
1- Ações que demandem quantia ilíquida;
2-Ações trabalhistas até apuração do respectivo crédito;
3-Execuções fiscais.
Sendo assim porque o gabarito não foi a letra "B"?
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Bom pessoal, como fiquei intrigado com essa questão, fui pesquisar na internet e ví que essa questão tería que mudar de gabarito. Como fala o professor André Ramos no site EVP:
Gabarito: D (entendo que o gabarito oficial divulgado está errado; a alternativa correta é a letra B)
Comentários: A questão cobrou do aluno o conhecimento literal do art. 6º da Lei nº 11.101/05, que prevê a suspensão das ações e execuções contra o devedor que obteve o deferimento do processamento do seu pedido de recuperação judicial (essa suspensão, na recuperação judicial, dura 180 dias). Ocorre que os parágrafos do referido dispositivo legal dispõem que algumas demandas não se submetem a tal suspensão, como as ações que demandam quantia ilíquida (§1º), as reclamações trabalhistas (§2º) e as execuções fiscais (§7º). Portanto, levando-se em conta o que a lei diz expressamente. a alternativa correta, na minha opinião, seria a letra B, e não a letra D.
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Gente, agora fiquei na dúvida também. Será que a banca entendeu que era a letra "D" por que, de acordo com o parágrafo 1º, do art. 6º, da citada lei: § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
E ao ingressar c/ uma ação na Justiça essa quantia teria que estar determinada, portanto, líquida (ainda que o juiz determine valor diferente ao final), então ela não poderia continuar, seria por isso ou tô viajando?
Achei a explicação do colega Marcelo tão plausível, que foi a do prof. André Ramos, pelo que ele falou. Será que essa questão chegou, no fim das contas, a ser anulada?
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Pessoal, essa questão foi ANULADA pela banca do concurso, conforme se verifica no comunicado de anulação de questõs do site do exame da OAB!
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De imediato, a LEI 11.101/2005 (lei falimentar) prevê que “As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica”. Portanto, as execuções fiscai deverão prosseguir normalmente.
O problema está quanto “apenas as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento deverão ser suspensas”.Ensina AMADOR PAES DE ALMEIDA (Curso de Falência e Recuperação de Empresa, 25ª edição, São Paulo: Saraiva, 2010) que “as ações trabalhistas prosseguem normalmente perante a Justiça do Trabalho, por força do disposto no art. 114, I, da Constituição Federal, até a fase executória” (p.324).
A conclusão é a mesma com a conjugação dos artigos 6º, §2º e 52, III da lei falimentar.
Portanto, a ALTERNATIVA D está parcialmente ERRADA. Melhor é a resposta que consta na ALTERNATIVA B.
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"d) apenas as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento deverão ser suspensas; as execuções fiscais deverão prosseguir normalmente."
O erro na alternativa "d)" está na expressão "em fase de conhecimento". As reclamações trabalhistas em fase de conhecimento NÃO são suspensas, mas as que estiverem em fase de execução, sim. O próprio enunciado da questão já indica: "(...) diversas reclamações trabalhistas, ainda em fase de conhecimento em curso perante a Justiça do Trabalho, e duas execuções fiscais, em curso perante a Justiça Federal, das quais a ABC era ré, prosseguiram normalmente após o referido deferimento do processamento de sua recuperação judicial."
É o que se pode verificar pela leitura do parágrafo 5º do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005:
"§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores."
Complemente-se com o § 2º do mesmo artigo:
"§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença."
Como se vê, as ações trabalhistas serão processas ATÉ a apuração do respectivo crédito, ou seja, até antes de se prosseguir com a execução.
Logo, a alternativa "b)" está CORRETA, embora o gabarito aponte para a letra "d)".
Espero ter auxiliado para elucidar a questão.
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COMUNICADO A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado e a Fundação Getulio Vargas, após análise da Prova Objetiva do VI Exame de Ordem Unificado – relativa à primeira fase – torna pública a anulação das questões 35 e 51 do caderno de prova do tipo 1 e suas correspondentes nos cadernos tipo 2, 3 e 4, sendo atribuída a respectiva pontuação a todos os examinandos. Quanto à Prova Objetiva aplicada aos examinandos de Duque de Caxias/RJ em 26 de fevereiro de 2012, foram homologados os gabaritos apresentados pela Fundação Getulio Vargas, permanecendo inalterados na forma como foram divulgados preliminarmente.
Essa questão é Justamente a questão 51!
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Olá, pessoal!
Essa questão foi anulada pela organizadora.
Bons estudos!