Lei 9.985/2000 Art. 2º:
"IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;"
Vejamos cada alternativa:
- Alternativa A:apesar de as unidades de conservação do grupo de proteção integral trazerem muitas restrições, não há, como afirma a assertiva, a vedação de qualquer atividade humana. Isto é possível, observados os limites impostos pelas características de cada tipo de unidade de conservação. Resposta errada.
- Alternativa B:sempre que a modificação visar à ampliação do nível ou área de proteção, pode ocorrer por meio de instrumento normativo mais simples. Porém, quando é o caso de diminuição da proteção, é sempre exigida lei, ainda que a criação da proteção tenha se dado por instrumento normativo de nível inferior. Alternativa errada.
- Alternativa C:a cobrança de ingressos para visitação de parques não caracteriza o uso econômico e é permitida pela legislação. Alternativa errada.
- Alternativa D:sem dúvidas, a conversão de uma unidade de conservação do grupo uso sustentável para uma de proteção integral, em que a proteção é maior, basta a adoção do mesmo procedimento utilizado para a criação do primeiro grupo, qualquer que tenha sido o instrumento utilizado na criação da primeira unidade de conservação. Resposta correta e não se esqueça: se a proposta fosse de redução da proteção, só mesmo a lei formal poderia ser utilizada.