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ID
674503
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ares, objetivando passear com a bicicleta de Ártemis, desfere contra esta um soco. Ártemis cai, Ares pega a bicicleta e a utiliza durante todo o resto do dia, devolvendo-a ao anoitecer. Considerando os dados acima descritos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Penal - CP - DL-002.848-1940
    Parte Especial
    Título I
    Dos Crimes Contra a Pessoa
    Capítulo VI
    Dos Crimes Contra a Liberdade Individual
    Seção I
    Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal
    Constrangimento Ilegal
    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda
    Aumento de Pena
    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
        I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
        II - a coação exercida para impedir suicídio.
  • Consunção

    Sendo crime subsidiário, sempre ocorrerá a consunção, ou seja, será absorvido pelo crime mais grave cometido, dos quais o constrangimento seja apenas meio. Por exemplo, havendo um estupro não será o agente punido também pelo constrangimento ilegal, já que este crime é apenas elemento do outro

  • Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • A questão traz uma controvérsia bem interessante. Na verdade, a primeira vista, sem analisar o dolo do agente, trata-se sim do crime de roubo:
    Roubo: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Mas devemos lembrar que a questão nos fornece um dado muito relevante: OBJETIVANDO passear com a bicicleta; que na verdade, nos remete a uma analogia com o furto de uso, só que roubo de uso "tipificaria" sim crime, então atípico não pode ser o fato. O agente na verdade não quer o bem, não tem o animus  rem sibi habendi, isto é, querer ter a coisa para si. Então, por isso não tem dolo de roubo. Bem, se a questão excluiu o art. 157 (não cabe arr.posterior em roubo) o que sobra? Sobra a violência exercida sobre a pessoa. Seria lesão corporal? Não, o dolo do agente foi lesionar com o objetivo de andar com a bicicleta (e o examinador nem coloca lesão corporal como alternativa). Então só sobra o crime de constragimento ilegal, cujo tipo já foi citado acima.
    Assim Capez fala sobre a ação nuclear do tipo: A conduta tem  seu núcleo no verbo constranger, que significa coagir, compelir, forçar, obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer algo que por lei não está obrigado. Há primeiramente a ação de constranger realizada pelo autor, a qual é seguida pela realização ou abstenção de um ato por parte do coagido.(...) Elemento subjetivo: é o dolo. (...) Não basta, entretanto, o dolo consistente na vontade de coagir para que o crime se configure, pois é necessário um fim especial de agir, que se consubstancia na vontade de obter a ação ou omissão indevida.
  • No caso, como não houve a intenção de ficar com a bicicleta para si ou para outrem, não há como configurar o crime de roubo. Então, a dúvida remanescente foi se havia ou não a causa de dimunição de pena do arrependimento posterior. Conforme já explicado anteriormente por um colega, devido à presença da violência, não há como reconhecer a causa de diminuição de pena. Portanto a opção correta é a "c".

    Só complementando, no caso, poderia haver a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, b do CP:


    Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

            (...)

            III - ter o agente:

           (...)

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           

  • A PRIMEIRA COISA QUE VISLUMBREI FOI CONTRAVENÇÃO (VIAS DE FATO-ART21 LCP), OU LESÃO CORPORAL (SE TIVESSE HAVIDO LESÃO).
    AGORA, ENXERGAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL É "UM POUCO DEMAIS".
    A QUESTÃO NÃO TROUXE ELEMENTOS PARA ISTO.
    PRIMEIRO, A INTENÇÃO VELADA E NÃO REVELADA DO AGENTE NÃO FAZ SUPOR QUE O DONO DA BICILETA SOUBESSE QUE O OUTRO QUERIA PASSEAR COM ELA. PORTANTO, ELE NÃO FOI CONSTRANGIDO PELO AGENTE A DEIXAR QUE USASSE A BICICLETA. OU SEJA, A VÍTIMA NÃO CONSENTIU QUE ELE USASSE A BICILETA POR TEMOR OU PELO CONSTRANGIMENTO PORQUE ELA NEM SABIA QUE ELE SOMENTE QUERIA APENAS USAR.
    A QUESTÃO NÃO ESCLARECE NEM SEQUER SE O AGENTE FICOU PERTO DA VÍTIMA UTILIZANDO A BICICLETA. O QUE SE ENTENDE É QUE O AGENTE PEGOU A BIKE E "SE MANDOU".
    PARA MIM, SE PROVADO QUE A AGENTE SOMENTE QUERIA USAR, ELE RESPONDERIA APENAS POR CONTRAVENÇÃO (VIAS DE FATO) OU POR LESÃO CORPORAL (SE TIVESSE LESIONADO).
    SEI QUE ESTAS ALTERNATIVAS NÃO ESTAVAM NA QUESTÃO. PORÉM, CONSTRANGIMENTO ILEGAL FICOU FORÇADO DEMAIS.
    SE FOSSE ADVOGADO DE DEFESA DO ACUDADO TENTARIA CONTRAVENÇÃO.
    AS PENAS PARA CONSTRAGIMENTO E LESÃO LEVE SÃO IGUAIS. JÁ, CONTRAVENÇÃO SÓ PRISÃO SIMPLES 15 DIAS A 3 MESES.
  • Caso o agente não tivesse agido mediante violência ou grave ameaça, a figura em tela seria de Furto de uso, o que por si só, caracteriza fato atípico. 

  • O que o examinador quis fazer foi tentar enganar com o crime de roubo, mas se percebe desde o início que a intenção ou o dolo do agente era o furto de uso que, por si só, não é crime!

    Deste modo, restou o soco contra a vítima que o examinador entendeu como caracterizado então o crime de constrangimento ilegal. 

    Confesso que resolvi por exclusão já que ficaria bem na dúvida se houvesse no gabarito a contravenção de vias de fato ou o crime de lesão corporal.
    • Para resolver esta questão utilizei o seguinte raciocínio:
    • Na alternativa "A", o crime de roubo tem como pressuposto utilizar a violência e a grave ameaça, com isso nunca poderiamos falar de arrependimento posterior por ser impossível esta combinação;
    • Na "B" não podemos falar em atipicidade com a questão nos trazendo notícia de que houve um soco;
    • Na "D" não pode-se utilizar o dispositivo do arrependimento posterior, pelo fato de que não é possível utilizar quando o crime houve violência ou grave ameaça (artigo 16 C.P.);
    • Sobrou a alternativa "C" ( Ares praticou constrangimento ilegal ); <correta>
    •  
  • Pra mim essa questão não está em conformidade com os entendimentos dos tribunais nacionais.
    A questão trata sobre o "roubo de uso", embora o agente não quisesse permanecer propriamente com a coisa, ele praticou a conduta que se amolda ao tipo penal de roubo (constrangimento + subtração).

    O que o examinador quer que o candidato pense é +- o seguinte: Como o agente não quis ficar com a coisa para si ou para outrem não há lesão patrimonial, restando somente o constrangimento. Um absurdo ao meu ver.

     Vejam Apelação Criminal nº 25553/SP (2005.61.25.002102-9), 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Nelton dos Santos. j. 16.12.2008, unânime, DJF3 07.01.2009, p. 05).

    Outros tribunais também já decidiram nesse sentido: (Processo nº 2009.01.1.101859-9 (507446), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Roberval Casemiro Belinati. unânime, DJe 31.05.2011).(Apelação Criminal - Reclusão nº 2011.018569-4/0000-00, 2ª Turma Criminal do TJMS, Rel. Romero Osme Dias Lopes. unânime, DJ 21.09.2011).(Apelação Criminal nº 0172251-8, 1ª Câmara Criminal do TJPE, Rel. Roberto Ferreira Lins. j. 28.04.2009, DOE 30.05.2009). (Apelação Criminal nº 2887/05 (05/0043686-0), 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do TJTO, Rel. Moura Filho. j. 04.07.2006, unânime).

    Inclusive NUCCI aduz que é impossível a figura do roubo de uso, mesmo porque a violência foi praticada, tendo ciência a vítima, que o bem foi roubado...

    Contudo, a prova é para OAB, e sendo assim a visão é um pouco diferente.
  • Oi pessoal.
    no caso eu nem entraria na discussão acerca do roubo, pois só haverá roubo se a violência for contra pessoa e no caso da questão a violência foi contra coisa. Logo, automaticamente podemos afirmar que houve tentativa de furto (sem violência).
    O furto em tela é de uso, que geraria atipicidade, porém na questão houve uma crime remanescente, que foi a lesão corporal ou vias de fato. No caso, a questão nao fala de animus de lesionar. Talvez seja por isto que nao configurou a lesão corporal e tampouco falou em dolo das vias de fato (aviltar).
    Agora, pq foi considerado constrangimento ilegal, talvez seja pelo fato do roubo ser um crime complexo, que tirando o furto (furto atipico de uso), restaria o constrangimento.
    VIagem esta questao..rss

    Crime complexo -  É o delito que resulta da união de dois ou mais tipos penais autônomos, configurando um crime mais abrangente. Como exemplo, temos o latrocínio, que é a fusão do crime de homicídio e de roubo. Assim, o agente responde apenas pelo delito complexo, restando as figuras autônomas absorvidas.

    direitonet.com.br

    Crime complexo -  Delito composto por dois ou mais tipos que, isoladamente, constituem infrações penais. O crime complexo é uma unidade jurídica, embora, em sua composição, se reúna pluralidade de infrações penais. É o caso do roubo, cujo conteúdo compreende o furto e o constrangimento ilegal.
  • Paula, acredito que a violência (soco) não foi contra a coisa, como parece ter sido seu entendimento, mas contra a pessoa.

    No mais, concluir pelo constrangimento ilegal, a meu ver, só por eliminação mesmo.

    sds. 

    Força time!!!
  • talvez se o individuo tivesse furtado a bicicleta, a usado durante o dia, e a devolvido a noite, ai sim, seria FATO ATIPICO, pois caracterizaria furto de uso.
  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    - Considerando que é desconsiderada a isenção de pena para ascendentes/descendentes e cônjuges quando há violência à pessoa, por que haveria ROUBO de USO??


  • CLEBER MASSON, Obra Direito Penal Esquematizado:

    Sobre roubo de uso, há duas posições doutrinárias.

    1ª Posição - Há crime de roubo. Roubo é crime complexo e há outro (ou outros) bem jurídico protegido (integridade física ou liberdade individual), já ofendido na ocasião da subtração do bem. É a posição que adotamos.

    2ª Posição - Não há crime de roubo. Responde somente pelo constragimento ilegal. Rogério Greco adota esse entendimento.



    A questão fez uso da segunda posição.
  • A questão ficou muito mal formulada.

    Na minha opinião (respeitando as opiniões em sentido contrário), o fato narrado configura típico caso de crime de roubo próprio (Art. 157 do CP), funcionando a devolução do bem como mera atenunate genérica prevista no Art. 65, II, b) do Código Penal, pois como sabemos, não incide o arrependimento posterior, tendo em vista que trata-se de crime praticado mediante violência.
    Ares praticou violência para subtrair a bicicleta e o fato de ter a intenção de devolver funcionaria apenas como atenuante, pois a doutrina e a jurisprudência não admitem o roubo de uso.

    Essas são minhas considerações e espero contribuir com todos os colegas do QC.

    Bons estudos a  fé na missão.
  • A conduta de Ares não se subsume ao tipo penal de roubo, porquanto o agente não teve a intenção de subtrair a coisa para si (animus rem sibi habendi). Com efeito, Ares praticou contra Ártemis um ato de violência com o objetivo de usar um bem de propriedade da vítima contra a sua vontade e sem título legal que para tanto. Assim, diante do princípio da tipicidade, que exige a adequação perfeita do fato ao tipo penal, a conduta de Ares se subsume ao que dispõe o artigo 146 do Código Penal, a saber: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: (...)

    Resposta: (C)
  • Todos os itens estão errados. É crime de roubo. Porem a alternativa A esta incorreta porque não se aplica o arrependimento posterior se houve violência ou grave ameaça (art. 16 CP). Não é constrangimento ilegal pois a violencia deveria ser empregada para que a vitima fizesse ou deixasse de fazer. Não foi o caso. O meliante bateu na vítima e subtraiu-lhe a biscicleta.

  • Embora o crime de furto esteja tipificado no art. 155 do Código Penal, o furto de uso não está tipificado no aludido código, foi introduzido no ramo do direito penal pela doutrina e jurisprudência.


    No furtus usum há outros diversos requisitos específicos que o diferem do furto propriamente dito, como a devolução da res em sua integralidade, no lugar de onde foi retirada e em curto espaço de tempo. Matéria controversa seria pois, quanto ao espaço de tempo entre o ato do furto de uso e a posterior devolução em “determinado” espaço de tempo. Vale lembrar que no furto de uso há desde inicio a intenção de devolve-lo (por exemplo, se o jovem furta o carro para andar com ele pela cidade e depois coloca-lo de volta na garagem do dono). Tal conduta não está prevista em nenhuma lei penal brasileira, logo não há crime nem pena a ser cominada.


    Para os curiosos: no caso do roubo (quando há violência ou grave ameaça), por outro lado, é impossível um ‘roubo de uso’. Isso porque se o criminoso ameaçou o praticou a violência contra a vítima, ele será punido pela tentativa, ainda que não tenha conseguido subtrair o bem.


    Então, no caso em que uma determinada pessoa furta uma moto que estava estacionada em um supermercado, e na semana seguinte a policia é contactada pelo ladrão que a avisa que a referida moto poderá ser encontrada no mesmo local onde foi “subtraída”.


    No caso acima, o ladrão (aparentemente) furtou com a intenção de ficar com a moto para si ou passá-la para outra pessoa. Quando ele a furtou, ele não pensava em devolvê-la. Ele só pensou em devolvê-la depois que já havia cometido o furto. Logo, houve crime e – ao contrário do furto de uso descrito acima – ele pode ser punido penalmente pelo que fez. Afinal, o crime já está cometido.


    Nossa legislação abre uma segunda opção para os casos em que o criminoso se arrepende: se nos crimes que não envolvem grave ameaça ou violência contra a pessoa, o criminoso, depois de ter cometido o crime, se arrepender e tentar reparar os danos causados à vítima ou devolver o objeto, sua pena é diminuída de um a dois terços. É o que a lei chama de arrependimento posterior (que não pode ser confundido com arrependimento eficaz, que é outra coisa).


    fonte: jusbrasil

  • Ares praticou constrangimento ilegal. Não tenho certeza mas acredito que seja essa alternativa, pois o arrependimento posterior, Sem violência ou grave ameaça. Nesse caso houve violência por parte de Ares ao desferir em Artimis com um soco.

  • C) Ares praticou constrangimento ilegal

    Art. 146, CP – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

     

  • Nossa, errei a questão, li diversos comentários e ainda não entendi, pois em um resumo do estratégia vem da seguinte forma, Vejamos;

    Se na execução o infrator se utilizar de violência, causando lesões na vítima, responderá cumulativamente pelo constrangimento ilegal e pela violência aplicada (146 §2° CP ), em CONCURSO MATERIAL.

  • Comentário do Livro Direito Penal, coleção OAB, de Alexandre Salim e Marcelo André: "Para compreensão da resposta dada à questão, deve-se atentar que não restou configurado o crime de roubo pela ausência do elemento subjetivo especial exigido no tipo penal ("para si ou para outrem"), vale dizer, o agente não possuía a intenção de assenhoreamento definitivo da coisa. Assim, Ares, na verdade, constrangeu alguém (Ártemis), mediante violência, a não reagir ao seu propósito de utilizar a bicicleta."

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    FURTO DE USO: não é crime (atípico).

    ROUBO DE USO: é crime!!!

    STJ. 5ª Turma. REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/04/2014: INFORMATIVO 539!

  • FGV, consegue ser pior do que quadrix

  • Furto de uso?? Não há de se considerar na questão o instituto do ''furto de uso'', uma vez que, apesar da voluntariedade na devolução do bem, houve, em caráter primário, para a consecução do bem, o emprego de violência. O ''furto'' por si só, não abarca ou não ampara o emprego de violência ou grava ameaça, fato claramente percebido na questão. Houve sim o ''constrangimento ilegal''.

    ALTERNATIVA C!!!

  • Não é roubo, em razão da ausência do denominado "Animus Furandi", ou seja, a intenção de adquirir, permanentemente, o bem, seja para si ou para outrem.

    Pode-se dizer que, no caso concreto, a intenção do agente reflete um "empréstimo forçado", a lei permite o empréstimo, contudo, o agente só o conseguiu em virtude da violência empregada contra a vítima.

    Logo, resta consubstanciado o ilícito previsto no Art. 146 do CPB/40, qual seja, "Constrangimento Ilegal", que em razão da "Violência", NÃO ADMITE o mencionado instituto do arrependimento posterior.

  • pra mim é roubo, apesar de engolir esse argumento fútil da OAB .
  • gente, arrependimento posterior é só para os crimes que são cometidos sem violência ou grave ameaça.

    Na prova da OAB o candidato tem que fica atento para os comandos que a prova dá, ou seja, se a questão falou de agressão e a alternativa fala de arrependimento posterior, já corte essa alternativa, independente se você acha que é roubo ou não.

    Só com essa informação já eliminava a questão A e D.

  • Essa questão é péssima! Péssima mesmo!

    Eu só enxergo a perspectiva do constrangimento na visão do agente ter empregado a violência para que a vítima deixasse de usufruir do bem.

    Letra C.

  • Cleber Masson defende que

    que não se pode falar em Roubo sem o Animus rem sibi habendi

    Não se podendo falar em Roubo de Uso.

  • Colegas, não existe roubo de uso ou furto de uso. A intenção da agente era USAR e, não, furtar. O soco foi a forma da agente constranger a vítima a lhe permitir usar a bicicleta.

    Não deve-se falar em arrependimento posterior pois esta causa de diminuição de pena é apenas para crimes cometidos sem violência ou ameaça à pessoa.

  • Questão sem gabarito!

    INFORMATIVO 539 STJ

    • Roubo de uso é crime.

    STJ. 5a Turma. REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz

  • Poxa, cara! Só precisava dar uma volta de bike, eu pensei que não cabia roubo pois ele só queria dar uma voltinha.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR não cabe violência.

  •  Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    No caso, a proprietária da bicicleta não foi forçada a fazer algo ilegal, mas sofreu a violência para que o autor pudesse utilizar do objeto.... na minha visão não se enquadra em constrangimento ilegal... enfim.