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Considero o gabarito letra D
Revogação Obrigatória
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do Art. 78 deste Código. (prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana)
Revogação Facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Prorrogação do Período de Prova
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
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Gabarito: alternativa a. Nos termos do art. 81, §2º, do CP, colacionado pelo colega acima, o magistrado só poderia ter prorrogado o período de prova se houvesse pelo menos denúncia, mas não pelo mero fato de Nise figurar como indiciada no inquérito policial. Equivocada, portanto, a decisão de prorrogação do período de prova.
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Só pode ser a resposta 'a', pois não trata-se de revogação, ok.
Sursis - Suspensão condicional da pena.
Sursis - suspensãoda aplicação da pena privativa de liberdade;
Se descumprir os requisitos/condições, pode haver revogação ou prorrogação(e posterior revogação);
A revogação pode ser obrigatória ou facultativa;
Só pode revogar após sentença condenatória irrecorrível;
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Olá Colegas!
A instauração de inquérito policial não figura nem nas hipóteses de revogação obrigatória, contidas nos incisos do artigo 81 (condenação irrecorrível, frustação da execução da pena de multa e descumprimento de condição imposta no §1º do argito 78) muito menos como causa de revogação facultativa prevista no § 1º do mesmo artigo ( descumprimento de qualquer outra condição que não a prevista no art. 78 §1º, condenação pro crime culposo, contravenção ou a pena privativa de liberdade e restritiva de direito).
Restaria a dúvida quanto a possibilidade de prorrogação do período de prova enquanto o beneficiário da Sursis está sendo processado por outro crime ou contravenção. No entanto a doutrina (Capez, p. Ex.) afirma não estar contida na previsão do §2º do 81 o inquérito policial, ocorrendo a prorrogação automática do perído de prova após o recebimento da denúncia.
Então, a instauração de inquérito policial não tem nenhum efeito para prazo de suspensão da execução da pena.
Abraço a todos!
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Não é o caso de revogação, seja obrigatória ou facultativa, uma vez que na questão não vislumbramos nenhum dos casos previstos no art. 81, ainda mais no §2º que é taxativo ao mencionar a palavra "processado". Assim, o período de prova não poderia ser prorrogado, posto que isto seria permitido se Nise estivesse sendo processada pelo crime de tráfico. Na questão fala que ela foi indiciada, ou seja, não houve sequer oferecimento de denúncia por parte do MP pelo o delito de tráfico.
Nesse sentido Mirabete e Fabbrini: "O prazo fixado pelo juiz para a duração do sursis é prorrogado quando o agente está sendo processado, por crime ou contravenção. Referindo-se a lei a processo não basta para a prorrogação que tenha sido instaurado inquérito policial, estabelecendo-se a prorrogação somente quando instaurada a ação penal."
Resposta "A" é a correta!
VejamVedddd
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Revogação Obrigatória
"Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;"
Ou seja, além dos comentários acima já assinalados pelos colegas, que mostram que não se trata de revogação obrigatória e nem de revogação facultativa, que eliminam as alternativas B e C. A alternativa D deve também ser eliminada pois esta dispõe que será o benefício "obrigatoriamente revogado se a denúncia pelo crime de tráfico de entorpecentes for recebida durante o período de prova". E recebimento de denúncia não é causa de revogação obrigatória, e sim a condenação em sentença irrecorrível.
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Letra "a"
O fato é de que Nise não está respondendo ao novo processo, trata-se apenas de um inquerito policial que dependendo da situação encontrada pelo delegado poderá abrir um processo contra a mesma. Abrindo a possibilidade da aplicação da prorrogação do periodo de prova pelo juiz
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SO QUANDO ESTIVER SENDO PROCESSADA MOVIDA UMA ACÇÃO PENAL
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Sobre a letra D: O benefício não é REVOGADO quando for processado por outro crime, e sim PRORROGADO.
"Nise terá o benefício obrigatoriamente PRORROGADO se a denúncia pelo crime de tráfico de entorpecentes for recebida durante o período de prova."
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Neste caso, a Nise está em gozo de suspensão condicional da execução da pena, durante o período de prova, Nise passou a figurar como indiciada em I.P. em que se apurava eventual prática de tráfico de entorpecentes. O JUIZ DECIDIU PRORROGAR O PERÍODO DE PROVA.
O Juiz não poderia prorrogar o período de prova, pelo fato de que a letra da lei, requer que o beneficiário esteja sendo PROCESSADO por outro CRIME ou CONTRAVENÇÃO, com isso será prorrogado o período de prova até o máximo, se este não foi fixado. ( que será de 4 anos ou 6 anos ).
O que devemos observar é, que o enunciado diz que Nise figurou como indiciada em I.P., o que faltou é ela ter sido processada pelo crime de TRÁFICO DE ENTORPECENTES. com fulcro no artigo 81, §2 do CP.
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Mais uma vez o examinador demanda do candidato a compreensão adequada do texto da lei penal. Assim, o estudante não pode deixar de saber que os dispositivos penais que regem a prorrogação do período de prova, impõem essa providência apenas nos casos em que, segundo as regras do parágrafos do artigo 81 do Código Penal:
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo; § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (...)”.
Como no caso versado, não houve o início da ação penal com o recebimento da denúncia atinente ao crie posterior, ao ficou caracterizados sequer os fundamentos para uma eventual prorrogação.
Resposta: (A)
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Para resolver a questão é suficiente saber que para a revogação obrigatória da suspensão condicional da pena é necessária a condenação irrecorrível em crime doloso. Eliminando, assim, a hipótese "d" do gabarito.
Após, prestemos atenção no fato de que se as assertivas "b" ou "c" forem consideradas corretas a alternativa "a" necessariamente estaria correta. Contudo, a recíproca não é verdadeira, pois considerando "a" como correto, não se pode concluir pela correção das afirmações dadas em "b" e "c". Portanto, a única alternativa correta, de acordo com esse pensamento, que me parece lógico, só poderia ser a "a".
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É simples, para prorrogar o período da prova ele deve estar sendo PROCESSADO, não bastando o inquérito policial!
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O período de prova é estabelecido pelo Juiz nos casos de Suspensão Condicional do Processo(artigo 89 do CPP), podendo ser estabelecido de 02 a 04 anos. Durante esse período, o indiciado fica obrigado a comparecer pessoal e mensalmente ao Cartório da Vara para assinar o livro comprovando que se encontra na Comarca onde reside e justificar suas atividades, se, por alguma razão, não puder fazê-lo, deve informar a razão justificando-a. O cumprimento de todas as exigências pelo período de prova determinado livra o réu de uma condenação e o seu nome sequer irá para o Rol dos culpados, ficando, portanto, extinta a punibilidade. Ressalte-se que o não cumprimento dessa exigências REVOGA o benefício e o Processo corrrerá normalmente, podendo resultar numa condenação.
Mais uma vez o examinador demanda do candidato a compreensão adequada do texto da lei penal. Assim, o estudante não pode deixar de saber que os dispositivos penais que regem a prorrogação do período de prova, impõem essa providência apenas nos casos em que, segundo as regras do parágrafos do artigo 81 do Código Penal:
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo; § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (...)”.
Como no caso versado, não houve o início da ação penal com o recebimento da denúncia atinente ao crie posterior, ao ficou caracterizados sequer os fundamentos para uma eventual prorrogação.
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Nise está em gozo de suspensão condicional da execução da pena. Durante o período de prova do referido benefício, Nise passou a figurar como indiciada em inquérito policial (NÃO AÇÃO PENAL) em que se apurava eventual prática de tráfico de entorpecentes. (CRIME) Ao saber de tal fato, o magistrado responsável decidiu por bem prorrogar o período de prova. Atento ao caso narrado e consoante legislação pátria, é correto afirmar que
AQUI ESTA A RESPOSTA DA QUESTÃO:
Prorrogação do período de prova
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
INQUÉRITO NÃO É PROCESSO, E SIM INVESTIGAÇÕES POLICIAIS
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Para revisar depois, peguei partes dos comentários dos colegas para facilitar.
- Nise está em gozo de suspensão condicional da execução da pena. Durante o período de prova do referido benefício, Nise passou a figurar como indiciada em inquérito policial (NÃO AÇÃO PENAL) em que se apurava eventual prática de tráfico de entorpecentes. (CRIME) Ao saber de tal fato, o magistrado responsável decidiu por bem prorrogar o período de prova. Atento ao caso narrado e consoante legislação pátria, é correto afirmar que não está correta a decisão de prorrogação do período de prova. É simples, para prorrogar o período da prova ele deve estar sendo PROCESSADO, não bastando o inquérito policial!
Prorrogação do período de prova § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. INQUÉRITO NÃO É PROCESSO, E SIM INVESTIGAÇÕES POLICIAIS.
Suspensão Condicional da Pena (SURSIS) o benefício concedido ao sentenciado, no qual, mediante o cumprimento de algumas condições, tem-se a execução de sua pena suspensa pelo período de 02 (dois) a 04 (quatro) anos. Após a condenação e antes da execução da pena. Tem condão de política criminal, pois visa evitar o encarceiramento em crimes menores (inferior ou igual a 2 anos com suspensão da pena de 2 a 4 anos. Não reincidência em crime doloso; não cabimento de substituição do Art. 44 CP (Somente cabível em Pena Privativa de Liberdade); Circunstancias favoráveis. Atenção: A condenação anterior a pena de MULTA não impede a concessão do benefício! O período de prova é estabelecido pelo Juiz nos casos de Suspensão Condicional do Processo (artigo 89 do CPP), podendo ser estabelecido de 02 a 04 anos. Durante esse período, o indiciado fica obrigado a comparecer pessoal e mensalmente ao Cartório da Vara para assinar o livro comprovando que se encontra na Comarca onde reside e justificar suas atividades, se, por alguma razão, não puder fazê-lo, deve informar a razão justificando-a. O cumprimento de todas as exigências pelo período de prova determinado livra o réu de uma condenação e o seu nome sequer irá para o Rol dos culpados, ficando, portanto, extinta a punibilidade. Ressalte-se que o não cumprimento dessas exigências REVOGA o benefício e o Processo corrrerá normalmente, podendo resultar numa condenação.
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SURSIS é muito chato... tanta coisa pra cobrar em penal...
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Prorrogação do período de prova:
Conceito: É quando a duração do prazo de período de prova se excede, não subsistindo as condições do sursis. É tipo: “vamos prorrogar o sursis e esperar a ação penal concluir pra constatar se é caso de revogação” ...
A prorrogação acontece em 2 hipóteses:
1- o beneficiário está sendo processado por outro crime/contravenção(atenção: tem que ocorrer o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, e não a mera pratica do crime/instauração de inquérito policial!)
(Aqui, independe de decisão judicial. Art.81§2°, ou seja, ocorre prorrogação automática)
2 -nas hipóteses de revogação facultativa.
(Aqui, depende de decisão judicial. Art.81§2°).
Me corrijam se houver algum erro!
“Eu errei mais de 9.000 arremessos na minha carreira. Perdi quase 300 jogos. Em 26 oportunidades, confiaram em mim para fazer o arremesso da vitória e eu errei. Eu falhei muitas e muitas vezes na minha vida. E é por isso que tenho sucesso.” Michael Jordan.