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Pegadinha essa pergunta, pois veja a letra da lei 12.506/2012:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
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Colega Josiel Marcos de Souza, só uma pequena retificação: a lei 12.506 é de 11 de outubro de 2011.
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Com o Advento da LEI Nº 12.506/2011
ATÉ 1 ANO EQUIVALE A 30 DIAS;
CADA ANO ADICIONAL É IGUAL + 3 DIAS,ATÉ 90 DIAS.
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De acordo com a nova redação, teremos:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
30 dias até 1 ano (23 - 1 = 22 anos)
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
3 dias a cada ano - 3 dias x 22 anos = 66 dias, porém o limite é de 60 dias
perfazendo-se um total de 90 dias (30 referente a 1 ano + 60 da conta dos 22 anos)
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1 ano é = 30 dias
sobram 22 anos.
3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias
22*3 = 66. como o maximo é 60, soma 30 dias do primeiro ano mais 60 dos outros anos
resposta letra A ) 90 dias
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- Art. 1º, par. único, da lei 12.506/2012:
Cálculo:
a) Considerando-se que 1 ano de trabalho dá ao trabalhador o direito de 30 dias de aviso prévio;
b) Que para cada ano, subsequente, de trabalho o empregado tem direito a + 03 dias de aviso prévio.
Assim, temos que na questão Renato trabalhou 23 anos na empresa. Então será 30 dias (correspondente ao 1º ano de trabalho na empresa) + 66 dias (correspondente aos 22 anos restantes em que Renato laborou, considerando que para cada ano de labor soma-se mais 03 dias de aviso prévio) = 96 dias. Porém, o par.único do art. supracitado determina o valor total permitido de até 90 dias, nesse caso, Renato teria direito a 90 dias de aviso prévio. Quanto aos 6 dias restante, estes não são considerados, uma vez que ultrapassaram o limite legal.
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Tabela base para aplicação da lei 12.506/11
Exemplo majoritário:
Tempo de Serviço Aviso Prévio
6 meses 30 dias
1 ano e 6 meses 30 dias (posição maj.)
2 anos e 4 meses 30 dias + 1x3 = 33 dias
17 anos e 8 meses 30 dias + 16x3 = 78 dias
21 anos (máximo) 30 dias + 19x3 = 90 dias
Entende-se que 1 ano e suas frações(anteriores e posteriores) estão incluidos nos primeiros 30 dias.
Para cada ano de prestação de serviço na mesma empresa serão acrescidos 3 dias por ano, respeitando o limite máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
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Pessoal,
existem alguns comentários confusos aqui.
Aviso Prévio:
ART. 7, XXI CF - AP proporcional ao tempo de serv. sendo de no mínimo 30 dias, nos termos da lei. -> OJ 84 SdI-1/TST
ART. 487 A 491 CLT.
Prazo e contagem
Interessante ressaltar que mesmo antes do advento da lei regulamentadora algumas categorias e alguns empregados ja gozavam do direito ao aviso prévio proporcional, mediante C. coletiva, A. coletivo, regulamento empresarial ou contrato individual de trabalho.
ART. 7, caput - OJ 367 ADI - 1/TST -> P. da norma mais favorável.
ATUALIZAÇÃO
LEI 12.506, de Out. 2011
Objetivo: Trazer regulamentação e proporcionalidade ao aviso prévio.
03 Regras básicas:
- Prazo mínimo de 30 dias ao empregado que prestar serv. na mesma empresa até 01 (um) ano.
- Acréscimo de 03 (três) dias por ano de prestação de serv. na mesma empresa respeitando o limite de 60 dias.
- Perfazendo um total de até 90 dias.
TEM PREVALECIDO O ENTENDIMENTO DE QUE O ACRÉSCIMO DE 03 DIAS DEVERÁ SER COMPUTADO A PARTIR DO 1° ANO COMPLETO.
Serviços Dias de Aviso Prévio
3 meses 30 dias
01 ano 30 + 1x3 = 33 dias
05 anos 30 + 5x3 = 45 dias
17 anos 30 + 17x3 = 81 dias
20 anos 30 + 20x3 = 90 dias
Respeitou o Limt. de 60 dias
A partir de 20 anos será sempre 90 dias de aviso prévio.
Contagem do Aviso Prévio: Súmula 380 TST -> Aplica-se a regra do dia do começo e inclusão do dia do vencimento / art. 132 caput CC.
Espero ter ajudado de forma mais clara!
=)
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Essa dúvida é pertinente, não sei em quem acreditar!
Se isso que nossa colega Laiza diz for verdade, o professor do Questões de Concursos está equivocado, pois, ele diz que "Assim sendo, deve-se ter em conta que sempre receberá 30 dias de aviso prévio após um ano de serviço."
Acho que a Laiza está com a razão.
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GABARITO: LETRA "A"
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CORRETO: trata-se de tema que teve alteração legislativa recente e de grande importância, conforme lei 12.506 de 2.011, que trata o seguinte: “Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”
Assim sendo, deve-se ter em conta que sempre receberá 30 dias de aviso prévio após um ano de serviço. No caso em tela, o trabalhador laborou por 23 anos. Dessa forma, aos 30 dias pelo seu primeiro ano de trabalho, devem ser somados os dias a serem acrescentados, no caso a quantidade de 66 dias (total de 96 dias), mas limitado na forma da lei, ou seja, 60 dias, totalizando 90 dias.
Observe-se, ainda, que a aplicação do novo prazo de aviso prévio se dá no caso concreto, pois o trabalhador foi dispensado após a publicação da nova lei (que ocorreu em 13 de outubro de 2011), conforme teor da recente Súmula 441 do TST: “SÚM-441. AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
Incorreto: não mais se aplica simplesmente os 30 dias do artigo 487 da CLT, conforme alteração legal acima enunciada.
Incorreto: face à limitação de 90 dias dada pela lei 12.506 de 2.011
Incorreto: além da limitação legal acima, a contagem dos dias do enunciado encontra-se equivocada.
(RESPOSTA: A)
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Prezados,
para aqueles que tem alguma dúvida na contagem do tempo para aviso prévio recomendo que leiam a Nota Técnica nº 184/2012 ( http://www.sinduscon-rio.com.br/doc/184.pdf)
Ela é utilizada pelos juizes do TRT...
Mas, em resumo, o pensamento é:
Iniciado o contrato de trabalho o empregado já teria o direito aos 30 dias, mas a cada ano completado ele ganharia mais 3 dias de aviso prévio.
Assim, o primeiro ano do contrato de trabalho, quando completado, já ensejaria os 30 dias atribuidos normalmente + os 3 dias referentes ao tempo de um ano que foi completado. Ou seja, 1 ano de contrato de trabalho = 30 dias + 3 dias.
E, este raciocínio irá se repetir limitado ao tempo de 20 ano de contrato de trabalho, ou, em outras palavras, limita-se ao tempo máximo de 90 dias!
dica: atenção às datas mencionadas, pois a lei 12.506/2011 foi publicada em 13/10/2011 e seus efeitos nao retroagem!
Bons estudos!
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MM. do QC contando o prazo errado. cuidado pra não prejudicar o seu jurisdicionado. Pois de acordo com a corrente majoritária e a nota técnica nº 35/2012/DMSC/GAB/SIT, de 13/02/2012, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, esta atualizada em relação ao entendimento anterior, o entendimento agora é o seguinte:
TEMPO DE SERVIÇO (anos completos) | AVISO PRÉVIO (dias) |
0 | 30 |
1 | 33 |
2 | 36 |
... | ... |
...e assim sucessivamente.Bons estudos!
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Caros!
O aviso prévio nunca será superior a 90 dias independentemente se a pessoa trabalhou mais de 20 anos.
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O acréscimo de três dias por ano ocorre a partir do primeiro ano completo = Princípio Indubio pro operário.
TEMPO DE SERVIÇO e DIAS DE AVISO PRÉVIO
5 MESES = 30 DIAS
1 ANO = 30 +( 1x3) = 33 DIAS
4 ANOS = 30 +(4x3) = 42 DIAS
17 ANOS = 30 + (17x3) = 81 DIAS
20 ANOS = 30 + (20x3) = 90 DIAS
OBS: Não pode passar de 90
dias de aviso prévio!
Bons estudos!
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AP = (Total - 1) x 3 + 30
AP = (23 - 1) x 3 + 30
AP = 22 x 3 + 30
AP = 66 + 30 ; AP = 96.
Porém, o máximo é de 90 dias segundo o parágrafo único do art. 1o da Lei 12.506/11!
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
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Resposta 90 dias
Observe que a Constituição Federal de 1988 fixou, no art. 7.º, inciso XXI, o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei.
Aviso prévio proporcional a cada ano completo + 30 dias:
23 anos trabalhado = 3 dias (cada ano completo) + 30 dias
(23 anos x 3 dias) + 30 dias = 69 dias + 30 = 99 dias, porém o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias,
A Lei 12.506/2011 regulamentou o art. 7.º, XXI, da CF/1988, determinando que, ao aviso prévio, deverão ser acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
“Súmula 441 TST. Aviso prévio. Proporcionalidade – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506, em 13 de outubro de 2011”.