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A única exceção da irredutibilidade é a convenção ou acordo coletivo, conforme demonstra a nossa constituição:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
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A Constituição Federal do Brasil, lei maior de nosso País, prevê a possibilidade de redução dos salários desde que haja disposição em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Esta é a redação do citado artigo:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (negritei)
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gabarito D
Base legal exposta acima.Cabe lembrar que a irredutibilidade salarial é um princípio do Direito do trabalho.
Derivado do princípio da intangibilidade salarial,surge o princípio da irredutibilidade salarial,descrito na CF/88,no art.7º,VI,ao determinar,como regra,a impossibilidade de redução de salários.
No entanto,a própria Carta Maior acabou por flexibilizar o princípio da irredutibilidade salarial,pois possibilitou,por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho,a redução temporária de salários,passando o princípio da irredutibilidade salarial a ser relativo e não mais absoluto.
Preferiu-se,nesse caso,a diminuição temporária dos salários,preservando o bem maior de todo trabalhador,qual seja o emprego,valorizando-se,o princípio da continuidade da relação de emprego.
Não obstante,frise-se que a regra geral continua sendo a da irredutibilidade salarial,somente sendo permitida,por exceção,a redução temporária de salários mediante a assinatura de acordo ou de convenção coletiva da trabalho.
Base doutrinária:Profº Renato Saraiva
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"O inciso VI do art.7º da Constituiçã garante a irredutibilidade nominal dos salários, de se reajustar os salários de acordo com a lei, e não irredutibilidade real, que depende de negociações coletivas. Assim, os aumentos reais ou econômicos devem ser objeto de negociação coletiva entre as partes. Essa é também uma das finalidades do dissídio coletivo. O princípio da irredutibilidade salarial depende da lei salarial vigente, ou seja: remete à lei, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a não ser em virtude de lei (art.5º, II, da Norma Ápice). Receve, também, o art. 468 da CLT, que garante a irredutibilidade salarial de forma genérica" MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho
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Lembrando que a redução salárial portanto direito fundamental do trabalhador não é absoluta. CLT Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Dentre os direitos fundamentais do trabalhador temos o emprego, e a redução salarial se justifica para que o Empregador possa ter condições de empregar. Se a ação do empregador não for neste exato sentido, o referido artigo é inaplicável.
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• a) impossível.
Incorreto: possibilidade existente na própria CRFB (artigo 7?, VI da CRFB).
- b) possível, em caso de acordo entre empregado e empregador, desde que tenha por finalidade evitar a dispensa do empregado sem justa causa.
Incorreto: aplicação do princípio da irredutibilidade salarial.
- c) possível mediante autorização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Incorreto: não há previsão legal para tanto.
- d) possível mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
CORRETO: relativização constitucional ao princípio da irredutibilidade salarial, vide artigo 7?, VI da CRFB: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. (...) VI- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.
(RESPOSTA: D)
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O art. 503 da CLT aparentemente foi revogado pela CF (algumas decisões de tribunais que encontrei). Somente se aplica se, nos termos do art. 7º, VI, da CF, houver acordo e convenção coletiva tratando desse aspecto.
Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Vamos tomar cuidado com os comentários, galera,eles podem induzir muita gente em erro e fazer com que percam uma questão por bobagem.
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DESATUALIZADA COM A NOVA REFORMA.
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Reforma Trabalhista:
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
IV - salário mínimo;
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O que entendi é que não vem específicando o valor do salário mas sim a possibilidade de redução de salário que é possível;
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A regra é que o salário do trabalhador seja irredutível. Todavia, esse princípio não é absoluto, pois a CF no art. 7°, VI da CF é possível mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
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Resposta letra D. Vide art. 7°, VI da CRFB/88.
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Se cair outra questão como essa, o duro é saber qual será o entendimento da banca:
Art. 611-B, IV, da CLT - Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
IV - salário mínimo.
Art. 7º, VI, da CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
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Dir Trabalho
GABARITO D
No direito brasileiro, a redução do salário é possível mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
É possível também mediante acordo individual escrito durante pandemia.
Conforme a Lei 14.020 de 2020, em caso de PANDEMIA é VÁLIDO, ACORDO INDIVIDUAL PARA REDUÇÃO SALARIAL. Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
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A)Impossível.
Está incorreta, pois, não obstante o Princípio da Irredutibilidade Salarial, a Constituição Federal prevê a possibilidade de redução salarial, por meio acordo ou convenção coletiva.
B)Possível, em caso de acordo entre empregado e empregador, desde que tenha por finalidade evitar a dispensa do empregado sem justa causa.
Está incorreta, pois, muito embora a CF autorize a redução salarial por meio acordo ou convenção coletiva de trabalho, esta não se efetiva pelos motivos expostos nesta alternativa.
C)Possível mediante autorização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Está incorreta, pois, muito embora seja autorizada pela Constituição Federal (art. 7º, VI, da CF), tal redução não necessita de autorização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
D)Possível mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Está correta, pois, não obstante o Princípio da Irredutibilidade Salarial, a Constituição Federal prevê a possibilidade de redução salarial, por meio acordo ou convenção coletiva, nos termos do art. 7º, VI, da CF.
Vale ressaltar que a Lei n. 13.467, de 13-7-2017 – Reforma Trabalhista, acrescentou o art. 611-A à CLT, que passa a prevê em seu § 3.º a negociação coletiva da redução salarial, determinando que esta deverá proteger os empregados contra a dispensa imotivada no prazo de vigência deste instrumento.