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ID
674533
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Determinada empresa encontra-se instalada em local de difícil acesso, não servida por transporte público regular. Em razão disso, fornece condução para o deslocamento dos seus empregados, da residência ao trabalho e vice-versa, mas cobra deles 50% do valor do custo do transporte. Na hipótese, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Para caracterizar como hora in tinere tem que existir os seguintes requisitos: Local de difícil acesso: Não servido de transporte coletivo; Empregador fornecer o transporte.Essa é a ideia em que $ 2° do art. 58 da CLT que dá, veja a letra da lei:

    § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução

    O que pode confundir é a cobrança de 50% dp valor do custo do transporte, mas a súmula 320 do TST diz:

    SÚMULA 320 - HORAS IN ITINERE - OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO
    O fato de o empregador cobrar, percialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para o local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere. (Res. 12/1993, DJ 29.11.1993).
  • Gabarito A

    Análise do enunciado
    -Determinada empresa encontra-se instalada em local de difícil acesso, não servida por transporte público regular. Em razão disso, fornece condução para o deslocamento dos seus empregados, da residência ao trabalho e vice-versa, mas cobra deles 50% do valor do custo do transporte.

    Horas in itinere:O tempo correspondente `a ida e volta da residência do obreiro ao local de trabalho e vice-versa

    Dois requisitos são levados em consideração,no art.58 §2º ,da CLT,para que o tempo de deslocamento casa/trabalho/casa integre a jornada diária do obreiro:
    • o local tem de ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular;
    • o empregador deve fornecer a condução 
    Daí vem a S.320 do TST e diz ''Horas in itinere .Obrigatoriedade de cômputo na jornada de trabalho.O fato de o empregador cobrar,parcialmente ou não ,importâcia pelo transporte fornecido,para o local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular,não afasta o direito à percepção das horas in itinere''

    Base doutrinária:Profº Renato Saraiva
    • DOIS REQUISITOS ou PRESSUPOSTOS para computo das horas in itinere na Jornada de Trabalho:
    1) Empregador fornecer o transporte  E  2) Ser o local de trabalho de difícil acesso OU sem transporte público
     
    • TST – Súmula 320 - HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO
      • O fato de o EMPREGADOR COBRAR, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, NÃO AFASTA o direito à percepção das horas "in itinere".

    • a) o tempo de deslocamento será considerado hora in itinere.
    CORRETO: deve ser observado o teor do enunciado, que fala da instalação do estabelecimento em local de difícil acesso e não servido por transporte público regular, fazendo atrair a aplicação do artigo 58 da CLT e Súmula 90, I do TST:
    Art. 58 (...) § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.” ;
    SUM. 90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO. I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.”
    • b) o tempo de deslocamento não será considerado hora in itinere porque é custeado pelo empregado, ainda que parcialmente.
    Incorreto: independentemente de custeio por parte da empresa, tal fato não afasta o direito ao cômputo e pagamento das horas in itinere, conforme Súmula 320 do TST: “SUM-320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida). O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".”
    • c) o empregado tem direito ao recebimento do vale- transporte.
    Incorreto: não se trata de hipótese em que se tenha transporte público regular como ensejador de recebimento de vale-transporte, já que inviável o deslocamento via meio de locomoção público. Dessa forma, a empresa deve fornecer transporte próprio, como faz no caso trazido à baila.
    • d) metade do tempo de deslocamento será considerada hora in itinere porque é a proporção da gratuidade do transporte oferecido.
    Incorreto: não há qualquer precisão legal acerca dessa proporcionalidade quanto à gratuidade do transporte. A única proporcionalidade aceita pela jurisprudência refere-se à hipótese em que se transporte público regular em parte do trajeto, conforme Súmula 90, IV do TST: “Súmula 90. (...) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público

    (RESPOSTA: A)
  • Por que a "c" está errada?

  • NOVA REDAÇÃO DADA PELA REFORMA!

     

    Art. 58 da CLT.
    § 2° O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, INCLUSIVE O FORNECIDO PELO EMPREGADOR, NÃO será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.