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ID
674539
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Uma empresa que atua no ramo gráfico, com jornada de trabalho de 8 horas diárias, pretende reduzir o intervalo para refeição de seus empregados para 30 minutos diários. De acordo com a Lei e o entendimento do TST, a pretensão

Alternativas
Comentários
  • No art. 71 da CLT, é bem claro dizendo que a jornada de trabalho que exceder a 6 horas, obrigatóriamente é a concessão do intervalo de no mínimo 1 hora, para repouso ou alimentação, ocorre que o $ 3° do mesmo artigo, resalva dizendo que pode ser reduzido o horário de intervalo, desde que seja cumprido os seguintes requisitos: A redução é por ato do Ministério do Trabalho; Tem que ouvir a Secretária de Segurança e Medicina do Trabalho; Exixtência de refeitório organizado; Restrição de horas suplementares para os empregados
  • O comentário do colega Josiel está bastante didático. Para aqueles que preferem ler a transcrição do artigo...
    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares
    Nota: Onde se lê "Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio", leia-se, "Ministério do Trabalho e Emprego".
  • RESPOSTA:  C

    Intervalo Interjonada: é o intervalo entre duas jornada; entre dois dias de trabalho.  CLT, art. 66.
    Obs.:  mínimo de 11 horas consecutivas de descanso.

    Intervalo Intrajornada: dentro de uma jornada; dentro de um dia de trabalho.

    Art. 71, Caput, e § 1° da CLT
    Até 4 horas/dia - não tem intervalo.
    Mais de 4 horas/dia até 6 horas/dia - 15 minutos.
    Mais de 6 horas/dia - A regra é de 1 hora a 2 horas.

    A regra mínima  de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro e Previdência Social quando, ouvida a Secretaria de Segurança e higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares (HE).  Art. 71, § 3° da CLT.

    Atentarem também a OJ. SDI1-342

    342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) – Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 


    I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.


    II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

    Obs.:  A exceção acima em destaque só é aplicada aos condutores e cobradores de veículos de transporte rodoviários.

  • As pessoas podem confundir e acabar marcando a letra B, que depende da realização de acordo ou convenção coletiva

    Só pra lembrar a vocês:
    A regra da letra B é para a extrapolação do limite máximo de duas horas de intervalo, por EXCEÇÃO!
    Porque em regra é proibida, mas pode ser aumentada por acordo ou convenção coletiva.
  •   
    ·         a) não poderá ser atendida porque a norma é de ordem pública, tratando da higiene, salubridade e conforto, não passível de negociação.
    Incorreta: essa é a regra geral, de impedimento de redução do intervalo por se tratar de norma de ordem pública, tanto que o TST sequer aceita a aplicação por meio de negociação coletiva. No entanto, o artigo 71, §3? da CLT é dispositivo legal específico e restrito, sendo aplicado ainda, tendo sido recepcionado e que permite a redução do intervalo.
     
    ·        b) poderá ser efetivada, mas dependerá da realização de acordo ou convenção coletiva nesse sentido.
    Incorreta: a jurisprudência trabalhista não vem aceitando a redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva, por se tratar de norma de saúde do trabalhador.
     
    ·        c) poderá ser efetivada se autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que verificará se o local tem refeitório adequado e se o empregador não exige realização de horas extras.
    Correta: trata-se da aplicação do artigo 71, §3? da CLT:
    “Art. 71. (...)
    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.”
     
    ·       d) poderá ser efetivada se houver autorização judicial.
    Incorreta: a jurisprudência trabalhista não acata essa possibilidade, por se tratar de norma de saúde do trabalhador.Parte inferior do formulário
     
    (RESPOSTA: C)
  • Posso está até enganado caros colegas, mas não encontrei nenhum enunciado que se referisse ao período de 30 minutos.

    O artigo 71 e seu parágrafo 3º da CLT se refere a redução, não especificando minutos. Ao meu ver a questão foi mal redigida.

    Bons estudos

  • Agora entendo porque a OAB possui tantas reprovações. Discordo veementemente da explicação do professor. O enunciado foi claro ao pedir aquela assertiva que fosse mais correta segundo a Lei e o entendimento do TST. Desse modo, tendo em vista a aplicação da Súmula 473 do TST, posso garantir que não há argumento que justfique o fato de a letra A ser considerada errada. No entanto, a letra C reproduz quase que inteiramente o texto do § 3º do Art. 71 da CLT, o que também a torna correta. Assim, conclui-se que a questão possui duas alternativas plausíveis ou, se fosse para ser correta somente a assertiva C, o enunciado deveria ter retirado o trecho que pede a resposta "segundo entendimento do TST". 

  • Bem, como precisamos estar atualizados eu concordo que a resposta correta é a da Letra  " A" - não poderá ser atendida porque a norma é de ordem pública, tratando da higiene, salubridade e conforto, não passível de negociação.

    Precisamos lembrar que esta questão foi referente ao VI exame da OAB que ocorreu no início de 2012 , então para aquela prova,  realmente a resposta correta é a letra " C ". Entretanto, se essa mesma questão vier a aparecer em alguma prova hoje, a resposta correta será a letra " A ", visto a nova súmula 437, II do TST divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Entendimento já anteriormente cristalizado no item I da extinta OJ 342 da SDI-1.

    Vejamos:

    Sm. 437, II é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 

    Logo, fica claro que não há aplicação, em nenhuma hipótese,  para a ocorrência da redução do intervalo ou de seu fracionamento em diversos períodos. Na jornada que seja igual ou superior a 6h diárias, o empregado terá direito ao gozo de 1h de intervalo, de forma ininterrupta.


  • Questão desatualizada:

    Nos termos do art. 71, §3º da CLT o intervalo intrajornada poderá ser suprimido, respeitados os requisitos previstos no artigo citado. Gabarito letra C.

  • INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DOMINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Não há cogitar em contrariedade ao item II, da Súmula n.º 437 deste Tribunal Superior, na hipótese em que expressamente consignada pela Corte de origem a existência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo intrajornada, tendo o Tribunal Regional registrado, ainda, que o obreiro não estava submetido a regime de labor em sobrejornada. Recurso de revista de que não se conhece. (TST, 101-60.2013, DJE de 6/3/2015).

     

    Entendo que a questão não está desatualizada. O que deve se ter cuidado é com a forma da pergunta. A redução do horário intervalar por norma coletiva, por si só, não tem eficácia e enseja o pagamento do período com o acréscimo de 50%, nos termos da súmula 437, II, do TST.

     

    Todavia, se a norma coletiva for admitida pelo MTE (NR 24) e os empregados não são submetidos a sobrejornada, ainda se admite a redução do intervalo intrajornada. 

     

    Por isso, não comungo do posicionamento do qconcursos de manifestar a ideia de que a questão está desatualizada.

  • desatualizada????

  • LETRA C

     

    A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA! . O ENTENDIMENTO DA LEI É DIFERENTE DO ENTENDIMENTO DO TST

     

     

    LEI -> Art. 71 %3 e %5 ( PERMITE A REDUÇÃO DESDE QUE HAJA AUTORIZAÇÃO + REFEITORIO + NÃO POSSA FAZER HORA EXTRA

     

    SUMULA TST -> 437  II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública , infenso à negociação coletiva.

     

     

  • NOVA REDAÇÃO DADA PELA REFORMA!

     

    Art. 611-A da CLT. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

     

  • Depois da Reforma Trabalhista, a alternativa correta é a letra B