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ID
674545
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo trabalhista, a compensação ou retenção

Alternativas
Comentários
  • SUM-48 COMPENSAÇÃO - A compensação só poderá ser argüida com a contestação. Letra A 

  • CORRETA: a
    Art. 767, CLT - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

  • complementando...

    Segundo o entendimento de Sérgio Pinto Martins, a compensação é uma forma de extinção das obrigações, sendo necessário haver reciprocidade de dívidas; dívidas líquidas e certas; dívidas vencidas; dívidas homogêneas. Só pode ser argüida em contestação (dívidas de natureza trabalhista e não de índole civil ou comercial).
     

    A retenção também somente pode ser alegada com a defesa. Neste caso o devedor retém determinada coisa a outrem devida, visando satisfazer seu crédito. Certos requisitos devem ser atendidos para a configuração da retenção: ser o retentor credor; deter o credor legitimamente a coisa; haja relação de conexidade entre crédito e a coisa retida; não existir nenhum impedimento legal ou convencional, para o seu exercício.
    Visa-se com a retenção apenas garantir o crédito de que é detentor o credor (reclamado). Exemplo: Quando o empregador retém ferramenta de trabalho do empregado a hipótese de desconto, inexistindo, porém, nenhum valor a ser descontado do empregado.


    Abraços...

  • SÚM. 18, TST -  A COMPENSAÇÃO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, ESTÁ RESTRITA A DÍVIDAS DE NATUREZA TRABALHISTA.

    ART. 477, § 5º CLT - QUALQUER COMPENSAÇÃO NO PAGAMENTO DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ANTERIOR NÃO PODERÁ EXCEDER O EQUIVALENTE A UM MÊS DE REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO.
  • ·          a) só poderá ser arguida como matéria de defesa.
    Correta: trata-se do teor do artigo 767 da CLT: “Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa
     
    ·          b) poderá ser arguida em qualquer fase do processo, mesmo na execução definitiva da sentença.
    Incorreta: vide teor do artigo 767 da CLT (acima citado) e Súmula 48 do TST: “SUM-48 COMPENSAÇÃO. A compensação só poderá ser arguida com a contestação.”
     
    ·          c) poderá ser arguida em qualquer momento, até que a sentença seja proferida pelo juiz de 1ª instância.
    Incorreta: vide artigo 767 da CLT e Súmula 48 do TST.
     
    ·          d) poderá ser arguida em qualquer momento, até que a sentença tenha transitado em julgado.
    Incorreta: vide artigo 767 da CLT e Súmula 48 do TST.

    (RESPOSTA: A)
  • CORRETA: A


    Art. 767, CLT - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

  • A compensação será proposta na CONTESTAÇÃO,(resposta do réu).

  • A compensação ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra, hipótese em que a obrigação será extinta. A compensação na Justiça do Trabalho deve estar restrita a dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 TST) e somente pode ser alegada como matéria de defesa na contestação (Súmula 48 TST e Art. 767 CLT). Por outro lado, a retenção consiste no direito do réu de reter alguma coisa do devedor até que a dívida seja quitada. Da mesma forma que a compensação, a retenção somente pode ser alegada como matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão. 

    Fonte: Caderno de questões da JusPodium Como se preparar para o exame da ordem, 2. ed.

  • Trecho??