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ID
674554
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Cíntia Maria ajuíza reclamação trabalhista em face da empresa Tictac Ltda., postulando o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que sempre labutou no horário das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira, sem intervalo intrajornada. A empresa ré oferece contestação, impugnando o horário indicado na inicial, afirmando que a autora sempre laborou no horário das 8h às 17h, com 1 hora de pausa alimentar, asseverando ainda que os controles de ponto que acompanham a defesa não indicam a existência de labor extraordinário. À vista da defesa ofertada e dos controles carreados à resposta do réu, a parte autora, por intermédio de seu advogado, impugna os registros de frequência porque não apresentam qualquer variação no registro de entrada e saída, assim como porque não ostentam sequer a pré- assinalação do intervalo intrajornada. Admitindo-se a veracidade das argumentações do patrono da parte autora e com base na posição do TST acerca da matéria, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: b
    SUM-338, TST. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
  • Para acrescentar:
    “A orientação toma por base as máximas da experiência no sentido de que o empregado não marca o controle de ponto todos os dias no mesmo horário, o que realmente é impossível.”


    Fonte: Comentários ás Súmulas do TST
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • É o famoso cartão de ponto britânico.

  • ·         a) compete ao empregado o ônus de comprovar o horário de trabalho indicado na inicial, inclusive a supressão do intervalo intrajornada, a teor do disposto no art. 818 da CLT.
    Incorreta: a regra é que cabe ao reclamante comprovar os fatos alegados, exatamente conforme o teor do artigo 818 da CLT. Ocorre que a reclamada opôs fatos impeditivos do direito do autor, aplicando-se novamente o artigo 818 da CLT e artigo 333, II do CPC subsidiariamente, de modo que deve prová-los, aplicando-se, assim, a inversão dos ônus probatório.
     
    ·         b) diante da impugnação apresentada, inverte-se o ônus probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial, se dele não se desincumbir por outro meio probatório, inclusive no que se refere à ausência de intervalo intrajornada.
    Correta: aplicação do artigo 818 da CLT. Ademais, como o empregador apresentou um registro de ponto “britânico” (sem variação dos horários de entrada e saída), trata-se da aplicação do item III da Súmula 338 do TST: “SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (...)III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
     
    ·        c) em se tratando de controles de ponto inválidos, ao passo que não demonstram qualquer variação no registro de entrada e saída, não poderá a ré produzir qualquer outra prova capaz de confirmar suas assertivas, porquanto a prova documental é a única capaz de demonstrar a jornada de trabalho cumprida.
    Incorreta: a prova documental é somente uma das que podem ser capazes de demonstrar a jornada de trabalho, podendo se valer de “prova em contrário”, conforme consagra a jurisprudência, na própria Súmula 328, itens I e II do TST. Não se trata, assim, de prova tarifada, já que a lei assim não exigiu.
     
    ·         d) diante da impugnação apresentada, inverte-se o ônus probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial, se dele não se desincumbir, exceto quanto ao intervalo intrajornada, cujo ônus probatório ainda pertence à parte autora.
    Incorreta: o ônus probatório passa ao empregador quanto à jornada toda já que a impugnou por completo, sem que se excepcione o intervalo intrajornada, já que a lei e a jurisprudência não trazem qualquer exceção quanto a isso.

    (RESPOSTA: B)
  • Havendo pré-assinalação do intervalo intrajornada, o ônus probatório passar a ser do empregado, consoante decisão a seguir: “INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. PRÉ-ASSINALAÇÃO. A pré-assinalação do intervalo para refeição e descanso é expressamente autorizada por lei (art. 74, parágrafo 2º da CLT). Havendo referida anotação nos controles de ponto, incumbe ao trabalhador comprovar que não correspondem à real jornada de trabalho, não havendo se falar em marcação britânica de horários. Recurso patronal a que se dá parcial provimento” (TRT, 2ª R., 3ª T., proc. 01171001820095020086, Ac. 20120668992, Rel. Margoth Giacomazzi Martins, publ. 25/6/2012).

  • Alternativa (B) contém vício de redação: 


    b) diante da impugnação apresentada, inverte-se o ônus probatório, que passa a ser do EMPREGADOR, prevalecendo o horário da inicial, se dele não se desincumbir por outro meio probatório, inclusive no que se refere à ausência de intervalo intrajornada.


    No sentido de inversão do ônus probatório, passa a ser do EMPREGADO, não do empregador como menciona a alternativa.

  • Gabarito letra B - A situação narrada, de que foram apresentados cartões de ponto com variações nos horários de entrada e saída – cartões britânicos, portanto – encontra-se prevista na jurisprudência do TST, sendo muito utilizada pelas bancas nas provas de processo do trabalho. A súmula que trata da matéria é a de nº 338, abaixo transcrita em seu inciso III, que trata mais especificamente da questão:  

    “Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do  empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”. Esses cartões britânicos, sem qualquer variação no horário de entrada e saída, são considerados fraudulentos, razão pela qual aplica-se uma penalidade processual ao reclamado, que é a inversão do ônus da prova.

     Agora, com a penalidade imposta, passa a ser do empregador o ônus de provar que a jornada descrita pelo empregado na petição inicial não é verdadeira. Se o reclamado não se desincumbir desse ônus, ou seja, se não convencer o Magistrado acerca das suas alegações, prevalecerá a jornada descrita na petição inicial, inclusive em relação á alegação de inexistência de intervalo.

  • Cíntia Maria ajuíza reclamação trabalhista em face da empresa Tictac Ltda., postulando o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que sempre labutou no horário das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira, sem intervalo intrajornada. A empresa ré oferece contestação, impugnando o horário indicado na inicial, afirmando que a autora sempre laborou no horário das 8h às 17h, com 1 hora de pausa alimentar, asseverando ainda que os controles de ponto que acompanham a defesa não indicam a existência de labor extraordinário. À vista da defesa ofertada e dos controles carreados à resposta do réu, a parte autora, por intermédio de seu advogado, impugna os registros de frequência porque não apresentam qualquer variação no registro de entrada e saída, assim como porque não ostentam sequer a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Ocorre que, de acordo com a súmula 338 do TST, III, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniforme são INVÁLIDOS como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial. Desta forma, diante da impugnação apresentada, inverte-se o ônus probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial, se dele não se desincumbir por outro meio probatório, inclusive no que se refere à ausência de intervalo intrajornada.

  • b) diante da impugnação apresentada, inverte-se o ônus probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial, se dele não se desincumbir por outro meio probatório, inclusive no que se refere à ausência de intervalo intrajornada.

    Correta: aplicação do artigo 818 da CLT. Ademais, como o empregador apresentou um registro de ponto “britânico” (sem variação dos horários de entrada e saída), trata-se da aplicação do item III da Súmula 338 do TST: “SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (...) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

  • Alternativa correta: B - diante da impugnação apresentada, inverte-se o ônus probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial, se dele não se desincumbir por outro meio probatório, inclusive no que se refere à ausência de intervalo intrajornada.

    Jornada de trabalho – Súmula 338, TST (previsão de inversão de ônus)

    1.    Estabelecimento com 20 ou menos empregados: incube o ônus ao TRABALHADOR

    2.    Estabelecimento com + de 20 empregados: incube o ônus a EMPRESA.

    A empresa tem que juntar cartões de ponto (se não juntar, há presunção de veracidade da jornada constante na petição inicial).

    Se for o caso de juntada de cartões britânicos (números redondos e exatos), será tida como verdadeira, a jornada que consta na inicial.

  • NÃO É ACEITO O REGISTRO DE PONTO BRITÂNICO (Súm. 338, TST)

    Não é aceito o registro de ponto britânico (horários uniformes de entrada e saída) como meio de prova; pois é, na prática, impossível que o empregado chegue e saia do seu local de trabalho sempre no mesmo horário. Ao apresentar o registro de ponto uniforme, o entendimento é que tais horários não representam a realidade. Assim, inverte-se o ônus da prova para o empregador. Ou seja, o empregador é quem tem de provar (de outro modo que não pelo registro de ponto) que o empregado não realizou horas extras.

  • Está correta B, pois, da leitura do enunciado verifica-se que o cartão de ponto apresentado pelo empregador apresenta registros idênticos de entrada e saída em todos os dias, sem nenhuma variação. Assim, a Súmula 338, III, do TST determina que cartões de ponto com estas características são inválidos como meio de prova, invertendo-se portanto o ônus da prova, no que se refere às horas extras, atribuindo-o ao empregador. Vale ressaltar ainda que, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333 do CPC, incumbe ao réu comprovar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor.