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CORRETA: a
Art. 791, § 3o, CLT. A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)
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Alternativa "a" se refere à procuração "apud acta".
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Só para esclarecer ainda mais a questão, poderes para o foro em geral é aquele do art. 38 do CPC. Não dá ao advogado poderes específicos, tais como confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. O advogado munido de mandato tácito ou procuração "apud acta" poderá praticar a maioria dos atos processuais, ma não os atos de disposição de direito material.
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Só complementando! O detentor de procuração apud acta (mandato tácito) não tem poderes para substabelecer (OJ 200, SDI-1, TST). Fonte Aryanna Mafredini.
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Letra A – CORRETA – Artigo 791, § 3o: A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
Letra B – INCORRETA – Artigo 791, § 3o: A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
Letra C – INCORRETA – Orientação Jurisprudencial 286 da SDI1: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO (alterada) – Res. 167/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010. I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito. II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso. Vale dizer: o advogado deverá ter poderes outorgados pela part sejam tácitos, sejam expressos.
Letra D – INCORRETA – Artigo 791: Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Artigos da CLT.
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· a) na Justiça do Trabalho, a nomeação de advogado com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada mediante simples registro na ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado e com a anuência da parte representada.
Correta: trata-se da mandato “apud acta”, consagrada pela doutrina e jurisprudência trabalhista, ou, segundo alguns, o “mandato tácito”. A OJ 286 da SDI-1 do TST fala do tema: “(...) I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.” Além dela, vide artigo 791, §3? da CLT: “§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.”
· b) as partes que desejarem a assistência de advogado sempre deverão outorgar poderes para o foro em geral por intermédio de instrumento de mandato, com firma devidamente reconhecida.
Incorreta: não há essa necessária formalidade na Justiça do Trabalho, face ao mandato tácito ou “apud acta”, conforme explicado no item acima.
· c) na Justiça do Trabalho, o advogado pode atuar sem que lhe sejam exigidos poderes outorgados pela parte, haja vista o princípio do jus postulandi.
Incorreta: o jus postulandi, presente no artigo 791 da CLT, permite à parte pleitear na Justiça sem a presença do advogado, o que não significa a atuação do advogado sem a outorga de poderes, que vai seguir os termos do artigo 791, §3? da CLT.
· d) somente o trabalhador poderá reclamar na Justiça do Trabalho sem a necessidade de nomeação de advogado, uma vez que o princípio do jus postulandi somente se aplica à parte hipossuficiente.
Incorreta: o jus postulandi se aplica a ambas as partes, conforme artigo 791, caput, da CLT: “Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.”
(RESPOSTA: A)
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Artigo 791, § 3o: A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
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SEÇÃO IV
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
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Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
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§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
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§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
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§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Percentuais: 5-15%.
1.1. Parâmetros (base de cálculo):
· valor da liquidação,
· valor do proveito econômico obtido
· e se não for possível (arbitrar sobre o valor atualizado da causa)
2. Atuação em causa própria: há honorários mesmo em causa própria
3. Ações contra a Fazenda Pública: Tem honorários.
4. Parte assistida pelo sindicato: Tem honorários.
5. Reconvenção: Tem honorários.
6. Honorários e justiça gratuita: Tem que pagar. Se não tiver créditos suficientes, os créditos ficam suspensos por 2 anos, aguardando créditos. Extingue o crédito após esse período.
7. Procedência parcial: Vai ter honorários de sucumbência recíproca. Vedada a compensação de honorários dos créditos da ação. O que é da parte é da parte.