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O Supremo Tribunal Federal não admite controle concentrado pelo Tribunal de Justiça local de lei ou ato normativo municipal contrário, diretamente, à Constituição Federal.Essa contrariedade deve ser tomada por ADPF.
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CF/88 - ARTIGO 102...C) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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ITEM "e":Caso uma súmula seja considerada inconstitucional, de acordo com a lei 11.417/06 (disciplinou a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante), basta um dos legitimados – que são os mesmos da ADI e ADC (art. 3º, 11.417/06) suscitarem seu cancelamento.
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Quanto à letra B:Cabe ADI estadual para o TJ qd a LOM contraria Const. Estadual. Se, porém, a lei municipal contraria norma de reprodução obrigatória da CF na CE (no fundo está contrariando a CF), segundo o STF, na Reclamação 383/SP, também cabe ADI estadual no TJ e desta ADI estadual caberá recurso extraordinário para o STF.Quanto à letra D:Até o informativo 502/STF, não cabia ADI em relação à lei ou ato normativo de efeito concreto. Porém, a partir do referido informativo, ele passa a admitir e confirma isso no informativo 527.Quanto à letra E:Indenpendente de ser a súmula convencional ou vinculada, não cabe ADI, pois sua edição, revisão e cancelamento têm procedimento próprio.
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a) Errado. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em caso concreto, a matéria poderá ou não chegar ao STF, pois depende de cadeia recursal, que se pronunciará em definitivo sobre o tema. Esta decisão da Corte produz duas conseqüências. Em primeiro plano, atinge apenas as partes litigantes, retroagindo à data da relação jurídica fundada na lei inconstitucional, isto é, a eficácia da norma continua plena em relação às demais situações jurídicas. Num segundo momento, após comunicação ao Senado Federal, sendo por este editada resolução que suspende a execução da norma no todo ou em parte (art. 52, X, C.R.), a declaração de inconstitucionalidade passa a produzir efeitos erga omnes, mas apenas a partir da data da resolução, operando, neste caso, ex nunc, portanto.b) Correto. Uma lei municipal pode violar tanto a Constituição Federal, quanto as Cartas Estaduais, sendo que na primeira hipótese é completamente inadmissível o controle abstrato ou concentrado (11) perante o STF, restando portanto a via difusa ou incidental (12). Todavia, na segunda hipótese, ou seja, no caso de uma lei ou ato normativo municipal violar uma Constituição Estadual, ainda que esta seja uma norma de repetição da Carta Magna, admite-se a ADIn, sendo competentes para o julgamento os Tribunais de Justiça dos Estados.c) Errado. É justamente ao contrário. Se for proclamada inconstitucional, será declarada a procedência da ADIN.d) Errado? Afirma Alexandre de Moraes que “atos estatais de efeitos concretos não se submetem, em sede de controle concentrado, à jurisdição constitucional abstrata, por ausência de densidade normativa no conteúdo de seu preceito” (Direito Constitucional, 9ª. ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 584)e) Errado. As súmulas não se submetem ao controle concentrado do STF, em sede de ADIN ou ADC. Questão bem difícil!
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O Tribunal de Justiça detém a competência, no controle concentrado, quando objeto a ser atacado for leis ou atos normativos estaduais ou municipais ofendam frontalmente a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
Quando o objeto - qualquer que seja ele -, ofender DIRETAMENTE À CONSTITUIÇÃO, somente o STF tem a competência para dispor a respeito, haja vista que, o Tribunal Excelso é o guardião da CF (CF, 102, caput).
Na via do controle concentrado, a ser realizado pelo STF, somente seria cabível a ADPF, na modalidade arguição incidental (Art. 1º, § único, inc. I, da L. n.º 9.882/99 c/c art. 102, § 1º, da CF), com o objetivo de atacar possível controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo municipal.
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Olá colegas !
Alternativa B) O Supremo Tribunal Federal não admite controle concentrado pelo Tribunal de Justiça local de lei ou ato normativo municipal contrário, diretamente, à Constituição Federal.
PORQUE:
Os controles concentrados dos Tribunais de Justiça locais são para leis municipais que contrariem às Constituiçoes Estaduais.
OU SEJA:
.... PARA QUAISQUER HIPÓTESES DE LEIS QUE CONTRARIEM A CONSITUIÇÃO FEDERAL (COMO FALA A ALTERNATIVA) A AÇÃO SERÁ DE COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Nesse caso da alternativa B, de lei Municipal que contraria a Constituição Federal, se trata de uma ADPF, Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, que tem como fórum competente o STF, conforme o ART. 102, § 1º da CF.
A ADPF,é regulamentada pela lei 9.882/99:
TRANSCRIÇÃO DO OBJETO DA LEI: 9.882/99
Art. 1o A argüição (ADPF) prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
PORTANTO,
... É POR ISSO QUE A ALTERNATIVA (B) ESTÁ CORRETA, POIS REALMENTE O STF NÃO ADMITE O CONTROLE CONCENTRADO PELO T.RIBUNAL DE JUSTIÇA DE LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL CONTRÁRIO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS ESSE CONTROLE É FEITO PELO PRÓPRIO STF, ATRAVES DA ADPF, MENCIONADA ACIMA.
SUCESSO A TODOS !!
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A alternativa "a" também está correta, porque incidente tantum é o efeito entre as partes, que é ex nunc. Neste caso, o Senado Federal não tem ato necessário. Caso contrário seria a estensão desse efeito para erga omnes, que não foi o caso.
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olá Mozart Martins, no caso do efeito inter partes, a regra é ex tunc, podendo, ser modulada pelo STF para ex nunc com a participação de 2/3 dos ministros. Se passado essa decisão pelo Senado, pode ainda ser modulado mais uma vez, agora para erga omnis e ex nunc. Isso deixa a alternativa A errada.
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Quanto a letra D, o STF não admite ADI ou ADC para leis ou normas de efeito concreto.
‘CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COM EFEITO CONCRETO. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: Lei 10.266, de 2001. I. - Leis com efeitos concretos, assim atos administrativos em sentido material: não se admite o seu controle em abstrato, ou no controle concentrado de constitucionalidade. II. - Lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de efeitos concretos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional no controle concentrado. III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.’ (ADI-MC nº 2.484, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 14.11.2003).
‘I. Medida provisória: limites materiais à sua utilização: autorizações legislativas reclamadas pela Constituição para a prática de atos políticos ou administrativos do Poder Executivo e, de modo especial, as que dizem com o orçamento da despesa e suas alterações no curso do exercício: considerações gerais. II. Ação direta de inconstitucionalidade, entretanto, inadmissível, não obstante a plausibilidade da argüição dirigida contra a Mprov 1.600/97, dado que, na jurisprudência do STF, só se consideram objeto idôneo do controle abstrato de constitucionalidade os atos normativos dotados de generalidade, o que exclui os que, malgrado sua forma de lei, veiculam atos de efeito concreto, como sucede com as normas individuais de autorização que conformam originalmente o orçamento da despesa ou viabilizam sua alteração no curso do exercício. III. Ação de inconstitucionalidade: normas gerais e normas individuais: caracterização.’ (ADI nº 1.716, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 27.03.1998).
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Sobre a letra D, gostaria de fazer um importante alerta:
Em 2007, o Supremo admitiu a impugnação da MP 405/2007 através da ADI 4048.
Desta forma, atualmente, adota-se a seguinte posição:
Atos de efeitos concretos não revestidos sob a forma de lei ou medida provisória - Não podem ser objeto de ADI. (Esta é a regra)
Atos de efeitos concretos revestidos sob a forma de lei ou medida provisória - Podem ser objeto de ADI. (Esta é a exceção).
(FONTE: Direito Constitucional nas 5 Fontes 2016, aula 15, página 69, Ponto dos Concursos)
Faço esse alerta em virtude do comentário de R FILHO que está ERRADO
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Elucidando conceitos --
Atos concretos: São aqueles que se exaurem em uma aplicação. Ex: Apreensão.
Atos abstratos: São aqueles que comportam reiteradas aplicações, sempre que se renove a hipótese nele prevista. Ex: Punição.
O controle difuso é caracterizado por permitir que todo e qualquer juiz ou tribunal possa realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade da norma infraconstitucional com a Constituição Federal. Nesta forma de controle, discute-se o caso concreto, deve haver uma situação onde o interessado postula a prestação jurisdicional para escapar da incidência da norma. Os efeitos dessa decisão operam-se apenas entre as partes, em face disto é conhecida como via de exceção, porque excepciona o interessado do comportamento da regra.
Ressalta-se que, neste contexto, o Supremo Tribunal Federal pode ser o órgão julgador do debate de inconstitucionalidade por via de exceção, contudo a parte interessada deve fazer por intermédio da competência originária. O STF ao decidir a matéria pode reconhecer a inconstitucionalidade ou não do tema apresentado. Caso seja considerada inconstitucional a norma não será retirada da ordem jurídica, porquanto diz respeito somente entre as partes que apresentaram o conflito.
Controle concentrado surgiu no Brasil através da Emenda Constitucional n°16, que atribuiu ao STF competência para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, apresentada pelo procurador-geral da República.Através desse modelo de controle, é feita a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo objetivando alcançar a invalidação da lei para firmar a segurança das relações jurídicas.
Não se discuti nenhum interesse subjetivo, por não haver partes (autor e réu) envolvidas no processo. Logo, ao contrário do sistema difuso, o sistema concentrado possui natureza objetiva, com interesse maior de propor alguma espécie de controle para discutir se uma lei é ou não inconstitucional e na manutenção da supremacia constitucional.
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A – Errado. Quando o STF declara uma norma inconstitucional em caso concreto o efeito é entre as partes e independe de atuação do Senado neste sentido. O erro, a meu ver, é que a decisão para as partes não precisa ser ex nunc, mas desde que a norma foi editada; em outras palavras, ao declarar a norma inconstitucional, seria como se ela nunca tivesse existido para aquele caso concreto, a não ser que se decida por outro momento de produção de efeitos.
B- Correta mas com RESSALVA.
Como REGRA, o parâmetro não para ADI estadual não é a CF, mas a CE: Não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 347, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 20/09/2006).
Exceção: o julgado abaixo, em que uma ADI estadual pode usar como parâmetro uma norma de repetição obrigatória, ainda que não conste no texto da Constituição Estadual. Barroso: "as disposições da Carta da República que, por pré-ordenarem diretamente a organização dos Estados-membros, do Distrito Federal e/ou dos Municípios, ingressam automaticamente nas ordens jurídicas parciais editadas por esses entes federativos. Essa entrada pode ocorrer, seja pela repetição textual do texto federal, seja pelo SILÊNCIO dos constituintes locais – afinal, se sua absorção é compulsória, não há qualquer discricionariedade na sua incorporação pelo ordenamento local." (Rcl 17954 AgR/PR).
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).
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Gabarito B
Cuidado!
Atente-se para o fato de que a questão, em apreço, nos remete ao ano de 2009 e, no ano passado, houve uma importante jurisprudência
no âmbito do STF. Veja:
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso,
julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).