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ID
67642
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Nem todos os legitimados ativos podem propor qualquer ação direta, exigindo-se para alguns o requisito da pertinência temática, isto é, deve existir relação entre a norma impugnada e as atividades institucionais do requerente.Como leciona Alexandre de Moraes, presume-se de forma absoluta a pertinência temática nos casos do Presidente da República, Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, partido político com representação no Congresso Nacional e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em face de suas próprias atribuições institucionais, dando-se o fenômeno da legitimação ativa universal.Por outro lado, exige-se a prova da pertinência quando a ação direta é ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador do Estado ou do Distrito Federal e confederações sindicais ou entidades de âmbito nacional.Portanto, conclui-se que possuem legitimidade ativa universal:Presidente da República;Mesa do Senado Federal;Mesa da Câmara dos Deputados;Procurador-Geral da República;Partido Político com Representação no Congresso Nacional;Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.Ao revés, possuem legitimidade ativa relativa (exige-se pertinência temática):Governador de Estado ou do Distrito Federal;Mesa da Assembléia Legislativa;Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;Confederações Sindicais;Entidades de Âmbito Nacional.
  • Autor: Prof. Vicente Paulo, Ponto dos Concursos:A assertiva “A” está, de fato, correta, porque o STF exige o requisito “pertinência temática” dos chamados “legitimados especiais”, indicados nos incisos IV, V e IX do art. 103 da Constituição Federal (Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador de Estado ou do Distrito Federal; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional).Entretanto, a assertiva “d” também está de acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, embora a ADPF seja ação de natureza subsidiária, segundo o entendimento hoje predominante no STF, essa subsidiariedade deve ser aferida somente dentre as ações do controle abstrato (processo objetivo). Enfim, a subsidiariedade da ADPF deve ser verificada levando-se em conta, apenas, as demais ações do controle abstrato: não cabe ADPF se cabível ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), ação declaratória de constitucionalidade ADC).Logo, como o mandado de segurança é remédio constitucional utilizado no âmbito do controle incidental (e não abstrato), o cabimento dessa ação não impede a propositura de ADPF perante o STF.Logo, em minha opinião, essa questão merece ser anulada, por possuir duas assertivas corretas.
  • Prof. Sérgio Valladão, Ponto dos Concursos:A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF– é presidida pelo princípio da subsidiariedade, determinado no art. 4º, parágrafo1º, da Lei nº 9.882/99, in verbis:§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceitofundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar alesividade.Duas correntes se formaram no interior do STF, e na doutrina, arespeito do alcance da subsidiariedade. Em ambas, é cabível sim ADPF mesmotendo sido impetrado mandado de segurança com a finalidade de sanar alesividade!
  • Ronildo, concordo com seus comentários.Na ADPF n° 54, ficou decidido que diante da possibilidade de processos objetivos (ADI/ADC) não cabe ADPF.Tb foi o entendimento adotado na ADPF n 74, porém nesta o STF admitiu a ADPF como ADI, baseado no princípio da instrumentalidade das formas.Segundo Gilmar Mendes, se o processo for subjetivo, prevalece a ADPF.
  • RESUMINDO

    a) Correta
    b) Não pode desistir
    c) Não existe tal prazo
    d) Não se fala em mandado de segurança e sim em Liminar
    e) Mesmos Legitimados, o que se inclui é a possibilidade de ser impetrado com relação a municipios e constituições passadas.
  • O STF exige que os legitimados especiais (I.Governador, II.Mesa das Assembleias e Camara Legislativa, III. Confederação Sindical e IV. Ent. Classe de ambito nacional) demonstrem a pertinência temática. 

    "Legitimidade. Governador de Estado. Lei do Estado. Ato normativo abrangente. Interesse das demais Unidades da Federação. Pertinência temática. Em se tratando de impugnação a diploma normativo a envolver outras Unidades da Federação, o governador há de demonstrar a pertinência temática, ou seja, a repercussão do ato considerados os interesses do Estado." (ADI 2.747, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-5-2007, Plenário, DJ de 17-8-2007.) No mesmo sentidoADI 2.549, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-6-2011, Plenário, DJE de 3-11-2011.