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                                O STF vem decidindo que a revogação de isenção não corresponde à instituição de tributo novo, e, por isso, não caberia a observância do princípio da anterioridade da lei fiscal. Assim, segundo o Pretório Excelso, a revogação da isenção teria eficácia imediata, podendo o tributo ser cobrado no mesmo exercício em que ocorreu a revogação porque a lei que concede isenção suspende a eficácia da norma impositiva. Desse modo, revogada a norma isencional, a norma impositiva readquiriria imediatamente a sua eficácia.
                            
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                                e) SÚMULA Nº 544 do STJ: ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS CONCEDIDAS, SOB CONDIÇÃO ONEROSA, NÃO PODEM SER LIVREMENTE SUPRIMIDAS.
                            
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                                Linha do Tempo:Fato Gerador/Obrigação Tributária___>___Lei Isenção/Lei Anistia___>___Lançamento/Crédito Tributário___>___RemissãoCTN, Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.CTN, Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.
                            
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                                b) A isenção é exceção à regra de tributação, já na não-incidência sequer ocorre a hipótese de incidência.Margarida - MS
                            
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                                Apenas fazendo um breve comentário entre as alternativas c) e d), que me deixaram em dúvida na hora da resolução da prova:
 
 c) ERRADO - A União realmente tem o poder de conceder isenções de tributos fora de sua competência tributária (isenções heterônomas). Tais hipóteses, contudo, não são livres ("atendendo a relevante interesse social ou econômico nacional"), mas previstas taxativamente no próprio texto constitucional: a) isenção de ICMS-exportação (art. 155, § 2º, XII, e); e b) isenção de ISS-Exportação (art. 156, § 3º, II). Logo, o item está errado.
 
 d) CERTO - Percebe-se que a ESAF "blindou" a afirmativa, referindo-se a "orientação do Supremo Tribunal Federal". O STF, realmente, entende que a revogação da isenção não se equipara à criação ou à majoração de tributo, não sendo aplicável o princípio da anterioridade (cf. Informativo 514 do STF). O CTN, contudo, afirma o oposto: "Art. 104: Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: (...) III - que extinguem ou reduzem isenções (...)"
 
 Assim, se o enunciado não estivesse "blindado" pela banca, a afirmativa poderia estar incorreta. Abraços!
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                                É importante contrapor a orientação do STF e o art. 104 do CTN.
 
 O STF se sumulou entendimento sobre ICM (atual ICMS) e não sobre quaisquer tributos. Segundo o CTN, a revogação de isenções de tributos sobre patrimônio e renda (que não é o caso do ICMS!) só entrariam em vigor no ano seguinte. Consequentemente, o tributo seria inexigível. Acontece que nas decisões do STF ele fala genericamente sobre isso, o que leva a entender que ele não teria acatado a recepção do art. 104. Em todo caso, por enquanto temos que aceitar ambas as situações como verdadeiras.
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                                Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, a revogação de isenção não se sujeita ao princípio da anterioridade, fazendo com que o tributo volte a ser imediatamente exigível.
 precisa-se de cuidado quando for analisar o enunciado de uma questao, pois no caso desta se fala de tributo , o que generaliza e o art 104 e especifico para
 imposto de renda,dai ,embora o stf so tenha se pronunciado quanto ao icms devemos analisar no contexto geral
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                                B)
 	Exclusão de Crédito Tributário 	SEÇÃO I 	Disposições Gerais 	Art. 175. Excluem o crédito tributário: 	I - a isenção; 	II - a anistia. 	Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
 
 Portanto, não precisa do precurso dito pela letra "B".
 
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                                Ao meu ver, o erro da LETRA A está "Nas modalidade de exclusão do crédito tributário, verifica-se a ocorrência do fato gerador, a declaração da obrigação tributária e a constituição do crédito tributário..."
 
 Sabe-se que a "constituição do crédito tributário" consubstancia no lançamento, e nas hipóteses de exclusão do cre´dito tributário não pode haver o lançamento.
 
 Assim reflete o autor Ricardo Alexandre em seu livro Direito Tributário Esquematizado: "Exluir crédito tributário significa impedir sua constituição. Trata-se de situações em que, não obstante a ocorrência do fato gerador e o consequente nascimento da obrigação tributária, naõ pode haver lançamento, de forma que não surgirá crédito tributário, não existindo, portanto, obrigação de pagemento".
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                                Comentário rápido sobre as letras A e B A isenção não é causa de não-incidência porque o FG ocorre gerando a obrigação tributária, sendo excluída apenas a etapa de lançamento e a constituição crédito tributário. Não subsistindo assim a obrigação do pagamento. 
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                                Trata-se da impropriedade terminologia que a doutrina assevera: como pode o instituto chamar-se exclusão do crédito tributário quando este nem vem a existir? ... Bem, foi assim que compreenderam o instituto da Exclusão do Credito Tributário (Isenção e Anistia) em 1966 e é assim, como no item A, que as bancas tentam confundir o candidato nos tempos atuais ... 
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                                Atualmente por decisões mais recentes o STF tem demonstrado a alteração de seu entendimento. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta. STF, RE 564.225-AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgamento em 02/09/2014. 
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                                Segundo o mestre Ricardo Alexandre, Direito Tributário esquematizado, 9ª edição, Cap 2, 2.7.2.2 - Anterioridade e revogação de benefícios fiscais: "Há de se ressaltar que o STF entende que a revogação de isenção não se equipara à criação ou à majoração de tributo, sendo apenas a dispensa legal do pagamento de exação já existente, de forma que o tributo volta a ser imediatamente exigível, não sendo aplicável o princípio da anterioridade (RE
 204.062). A decisão é antiga e um tanto quanto nebulosa, visto que não deixa claro a que espécies de tributo se aplica. Em provas de concurso público têm sido cobrados tanto a literalidade do que afirma o CTN ( Art. 104) quanto o posicionamento do STF"
 
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                                B - incorreta A imunidade é causa de não incidência tributária, mas não a isenção, pois neste caso ocorre o fato gerador. 
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                                Vamos à análise das alternativas. a) Nas modalidades de exclusão do crédito tributário, verifica-se a ocorrência do fato gerador, a declaração da obrigação tributária e a constituição do crédito tributário, porém, não subsiste a obrigação de pagamento. INCORRETO Item errado. Na exclusão do crédito tributário, verifica-se a ocorrência do fato gerador, a declaração da obrigação tributária, MAS NÃO SE OCORRE a constituição do crédito tributário, não existindo a obrigação do pagamento. b) A isenção é causa de não-incidência tributária. INCORRETO Item errado. A isenção é causa de exclusão do crédito tributário. Há a obrigação de pagar, no entanto, há a dispensa legal do pagamento do tributo. Não é caso de não-incidência tributária. c) A União, mediante lei complementar e atendendo a relevante interesse social ou econômico nacional, poderá conceder isenções de impostos estaduais e municipais. INCORRETO Item errado. A regra é a vedação a concessão de isenção heterônoma, nos termos do artigo 151, inciso III da Constituição. CF/88. Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. d) Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, a revogação de isenção não se sujeita ao princípio da anterioridade, fazendo com que o tributo volte a ser imediatamente exigível. CORRETO Item correto. Trata-se do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em 27/09/96 no Recurso Extraordinário 204.062: Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível. Em caso assim, não há que se observar o Princípio da Anterioridade, dado que o tributo já é existente.  A discussão sobre o tema ainda não está definida, tendo em vista que em relação aos benefícios fiscais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 564.225/RS - mais recente (02/09/2014) - sobre a observância ao Princípio da Anterioridade quando da revogação de benefício fiscal: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES.  Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. e) As isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, podem ser suprimidas por conveniência da Administração. INCORRETO  Item errado. O STF editou a súmula 544 no seguinte sentido: Súmula 544 Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Alternativa correta letra “D”. Resposta: D 
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                                	informativo 757 do STF, alterou esse entendimento 	 ICMS: revogação de benefício fiscal e princípio da anterioridade tributária   Configura aumento indireto de tributo e, portanto, está sujeita ao princípio da anterioridade tributária, a norma que implica revogação de benefício fiscal anteriormente concedido. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, manteve decisão do Ministro Marco Aurélio (relator), que negara seguimento a recurso extraordinário, por entender que o acórdão impugnado estaria em consonância com o precedente firmado na ADI 2.325 MC/DF (DJU de 6.10.2006). Na espécie, o tribunal “a quo” afastara a aplicação — para o ano em que publicados — de decretos estaduais que teriam reduzido benefício de diminuição de base de cálculo do ICMS, sob o fundamento de ofensa ao princípio da anterioridade tributária. A Turma afirmou que os mencionados atos normativos teriam reduzido benefício fiscal vigente e, em consequência, aumentado indiretamente o aludido imposto, o que atrairia a aplicação do princípio da anterioridade. Frisou que a concepção mais adequada de anterioridade seria aquela que afetasse o conteúdo teleológico da garantia. Ponderou que o mencionado princípio visaria garantir que o contribuinte não fosse surpreendido com aumentos súbitos do encargo fiscal, o que propiciaria um direito implícito e inafastável ao planejamento. Asseverou que o prévio conhecimento da carga tributária teria como base a segurança jurídica e, como conteúdo, a garantia da certeza do direito. Ressaltou, por fim, que toda alteração do critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência deveria ser entendida como majoração do tributo. Assim, tanto o aumento de alíquota, quanto a redução de benefício, apontariam para o mesmo resultado, qual seja, o agravamento do encargo. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, que proviam o agravo regimental. Após aduzirem que benefícios fiscais de redução de base de cálculo se caracterizariam como isenção parcial, pontuavam que, de acordo com a jurisprudência do STF, não haveria que se confundir instituição ou aumento de tributos com revogação de isenções fiscais, uma vez que, neste caso, a exação já existiria e persistiria, embora com a dispensa legal de pagamento.