ID 68041 Banca CESGRANRIO Órgão Casa da Moeda Ano 2009 Provas CESGRANRIO - 2009 - Casa da Moeda - Advogado CESGRANRIO - 2009 - CMB - Advogado Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Das relações laborais Terceirização no Direito do Trabalho De acordo com a legislação pertinente, compreende-se a empresa de trabalho temporário como pessoa Alternativas jurídica urbana que coloca à disposição de outras pessoas físicas, temporariamente, trabalhadores qualificados. jurídica urbana que contrata, temporariamente, trabalhadores para outras empresas, numa intermediação de mão de obra qualificada. física ou jurídica urbana que coloca à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por outrem remunerados e assistidos. física ou jurídica urbana que coloca à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por outrem remunerados. física ou jurídica urbana que coloca à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. Responder Comentários Lei nº. 6.019, de 03.01.1974Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. A terceirização cria uma relação trilateral: (I) empresa terceirizante (no caso especifico do MOT chama-se Empresa de trabalho temporário – ETT); (II) trabalhador; (III) empresa tomadora dos serviços (ETS ou empresa cliente). Por disposição legal (lei n. 6.019) o MOT presta serviços de forma subordinada e pessoal à ETS, mas tem seu vínculo trabalhista com a ETT e por ela é remunerado e assistido. A propósito, pelo art. 5º o funcionamento da ETT dependerá de registro no MTE. Mas permanece uma dúvida:O que vem a ser " assistidos"? Se alguém souber, por favor, me mande um recado. Grato.