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Errado. Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
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O PREFEITO RESPONDE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESDE QUE SEJA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SE A VERBA É DE ORIGEM FEDERAL, CONVÊNIO COM A UNIÃO, RESPONDE NO TRF. ACREDITO QUE O ERRO SEJA QUANTO AO PRAZO DA ABERTURA DO PROCESSO.
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Pessoal, o erro da questão se encontra em dizer que o prefeito será julgado pelo TRF( órgão de segunda instância), haja vista que crimes relacionados a desvio de dinheiro decorrente de convenio da união serão julgados perante a Justiça Federa (primeira instância), vejamos:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
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E somente será competência da justiça Estadual o desvio da verba que for incorporada ao Município, porque deixa de ser verba Federal.
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Súmula 133/TFR. Competência. Prefeito Municipal. Desvio de verba.
Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar Prefeito Municipal acusado de desvio de verba recebida em razão de convênio firmado com a União Federal.
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STF entende que a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos se limita aos crimes de competência da justiça comum estadual.
Há duas importantes súmulas do STJ:
Súmula 208, que determina que “compete à Justiça Federal prestação de contas perante órgão federal”.
Súmula 209, que estabelece que “compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao
patrimônio municipal”.
Ainda segundo o STJ, o Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça (e não pelo tribunal do júri) no caso de crimes
dolosos contra a vida.
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Inf. 255 do STF
Considerando que compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verbas públicas de origem federal e sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da União (CF, art. 109, IV) - no caso as verbas eram oriundas do FUNDEF, FNDE e FPM -, a Turma deferiu parcialmente habeas corpus para reconhecer a competência da justiça federal para processar e julgar a ação penal instaurada contra o paciente, mantendo-se, entretanto, por maioria, a prisão preventiva decretada por magistrado da justiça comum estadual, vencido, nesse ponto, o Min. Sepúlveda Pertence, que deferia integralmente o writ. Precedentes citados: HC 74.788-MS (DJU de 12.9.97). HC 78.728-RS (DJU de 16.4.99). HC 80.867-PI, rel. Ministra Ellen Gracie, 18.12.2001.(HC-80867)
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Realmente ha uma sumula pra essa questao
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Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FPM- FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA. SÚMULA 133 DO TFR. - "COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL ACUSADO DE DESVIO DE VERBA RECEBIDA EM RAZÃO DE CONVÊNIO FIRMADO COM A UNIÃO FEDERAL. - ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Encontrado em: -133 TFR CF-88 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART- 109 INC-1 Constituição Federal de 1988 Agravo... de Instrumento AGTR 14600 CE 97.05.38630-7 (TRF-5) Desembargador Federal Nereu Santos
---> TFR - Com a Constituição de 1988, foi extinto e, em seu lugar, criados cinco Tribunais Regionais Federais (TRF), ocorrendo a descentralização prevista desde 1965, passando os seus ministros a integrar o recém-criado Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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Encerrado o mandato, o prefeito perde a prerrogativa de foro.
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Primeiro erro: Prefeitos serão julgados no TJ se a verba proveniente da União já tiver sido incorporada ao município. Caso ainda não tenha sido ou deva prestar prestar contas ao TCU, ele será julgado pelo TRF.
Segundo erro: após o término do mandato perderá o foro privilegiado.
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Não acredito que seja caso da aplicação da Súmula 133 do extinto TFR (precursor do STJ), porque já superada por entendimentos mais recentes, a saber, as Súmulas 208 e 209 do STJ. Ademais, temos entendimento consolidado no sentido de:
(I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e
(II) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
[Tese definida na , rel. min. Roberto Barroso, P, j. 3-5-2018, DJE 265 de 11-12-2018.]
Ou seja, perde o cargo, perde o foro; salvo se já na fase de alegações finais. Lembrar que a Súmula 394 do STF está cancelada! Portanto, fim de discussão.
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Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;