REGRA GERAL:
FICA ADSTRITA (submetido) À VIGÊNCIA DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, OU SEJA, SÓ PODE GASTAR O QUE O ORÇAMENTO DETERMINA - PRAZO DE VIGÊNCIA DA LOA 01/01 a 31/12 --> ATÉ 1 ANO DENTRO DO RESPECTIVO PRAZO.
CESPE: "Os contratos administrativos, ressalvadas as espécies de contratos previstas em lei, devem, necessariamente, conter cláusula que identifique o crédito orçamentário que responderá pela despesa. Portanto, considerando-se as normas vigentes no país, a duração e a execução dos contratos administrativos não podem, via de regra, ultrapassar o prazo de um ano." (CERTO)
EXCEÇÃO:
● PROJETOS - PLANO PLURIANUAL --> ATÉ 4 ANOS.
● SERVIÇO DE NATUREZA CONTÍNUA --> IGUAIS E SUCESSIVOS PERÍODOS ATÉ 60 MESES (+ 12 meses) --> PRORROGAÇÃO
● ALUGUEL DE EQUIPEMENTOS E PROGRAMAS DE INFORMÁTICA --> ATÉ 48 MESES --> EXTENSÃO
● SITUAÇÕES DO ART.24: ---> ATÉ 120 MESES.
▶ COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA NACIONAL.
▶ COMPRA DE MATERIAIS PELAS FORÇAS ARMADAS.
▶ FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS PRODUZIDOS NO PAÍS.
▶ CONTRATAÇÕES DE INCENTIVO À INOVAÇÃO E PESQUISA CIENTÍFICA.
GABARITO CERTO
Para quem ficou inculcado/a com a expressão "publicação resumida":
Art. 21
§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
Art. 38
II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
Art. 40
§ 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.