ID 68068 Banca CESGRANRIO Órgão Casa da Moeda Ano 2009 Provas CESGRANRIO - 2009 - Casa da Moeda - Advogado CESGRANRIO - 2009 - CMB - Advogado Disciplina Direito Tributário Assuntos Conceito de Legislação Tributária Legislação do Direito Tributário Em Direito Tributário, é matéria adstrita a decretos Alternativas instituir e majorar quaisquer tributos. revogar taxas e contribuições de intervenção no domínio econômico. definir fato gerador, alíquota e base de cálculo de quaisquer tributos. regulamentar leis em função das quais sejam expedidos. estabelecer isenções de impostos. Responder Comentários Os decretos também são legislação tributária. Os decretos, de competência do chefe do Executivo, têm função regulamentar, ou seja, não podem inovar no sistema jurídico, como regra. Constituição Republicana Federal de 1988:Art. 146. Cabe à lei complementar: (...)III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (...)Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;(...)§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. Código Tributário Nacional: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.(...)Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.