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Errado
Prevista no art. 97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil
, a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando
efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta
dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.
Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem
como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois
turma recursal não é tribunal.
Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de
inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de
constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de
Constitucionalidade das Leis.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/991629/o-que-se-entende-por-clausula-de-reserva-do-plenario-claudio-campos
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A regra da full bench , também conhecida como cláusula de reserva de plenário, é, por assim dizer, um requisito para que lei ou ato normativo do Poder Público seja declarado inconstitucional, qual seja o voto da maioria dos membros do tribunal.
Referida regra encontra-se explicitada no artigo 97 da Constituição da República. Senão, vejamos:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
O professor Marcelo Novelino [ 1 ] leciona que:
"(...) A exigência, conhecida como cláusula de reserva de plenário, deve ser observada não apenas no controle difuso, mas também no concentrado, sendo que neste a Lei n. 9.868 /99 exigiu o quorum de maioria absoluta também para a hipótese de declaração de constitucionalidade [ 2 ].
1. In Teoria da Constituição e Controle de Constitucionalidade. São Paulo: Jus Podium, 2008, pp. 173-174.
2. Lei n. 9.868 /99, art. 23 . Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/169704/que-se-entende-por-regra-da-full-bench
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SÚMULA VINCULANTE Nº 10 / STF
Viola a cláusula de reseva do plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressametne a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
CF Art. 97 - Somente pelovoto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a incostitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
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Está incorreto falar em “atos públicos” já que o art.97 fala em “lei ou ato NORMATIVO do poder público”
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Art. 97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.
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CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO: PADRONIZAÇÃO PARA DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DA MAIORIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL PLENO DOS MEMBROS DO ÓRGAO COLEGIADO OU DO ÓRGÃO ESPECIAL. Tribunal Pleno (todos os membros)
O que é Órgão Especial?
Art. 93. XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
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que questão + suja
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Não há necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário por juízes de primeira instância, por Turmas Recursais de juizados Especiais embora colegiadas (são compostas por juízes de primeiro grau), e também pelas Turmas do STF (STF, AI n. 607.616).
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LEI OU ATO NORMATIVO e não "ATOS"
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Qual o erro da questão?!
É sobre falar em atos Públicos?