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Gabarito ERRADO
A primeira afirmação está correta:
os atos administrativos são passíveis de anulação e revogação.
Entretanto, a assertiva está errada ao dizer que "os fatos da
administração gozam de presunção de legitimidade e se enquadram nos
ditames da discricionariedade.
Ora, o fato administrativo não é
provido de conteúdo jurídico (existente no ato administrativo), não tem
por escopo a produção de efeitos jurídicos, mas é resultado da
realização prática, de uma atividade material da Administração. Dessa
forma, o fato administrativo não goza dos atributos da imperatividade ou
presunção de legitimidade, tampouco pode ser objeto de revogação pela
Administração (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito
Administrativo. 2 ed. Impetus. Pág. 266).
a) atos administrativos
podem ser anulados e revogados, dentro dos limites do Direito; fatos
administrativos não são nem anuláveis, nem revogáveis;
b) atos administrativos gozam de presunção de legitimidade; fatos admnistrativos não;
bons estudos
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Um plus para meus amigos concurseiros;
Os fatos administrativos constituem categoria bastante própria do direito administrativo, não sendo possível traçar um paralelo preciso com a conceituação de fatos jurídicos realizada no âmbito do direito privado, pois na seara administrativista a teoria do “fato administrativo” não o vincula à abstrata “produção de efeitos jurídicos”, mas sim à concreta produção de efeitos materiais, sendo, na maioria dos casos, ligadas às atividades materiais realizadas no exercício da atividade administrativa
Exemplo: O agente público competente elabora o ato escrito em que relata a situação verificada (Motivo de fato), Aponta as normas jurídicas que atribuem à situação a consequência da apreensão e emite um ato administrativo em que se determina a apreensão.
Ato escrito: (Motivos de fato), apenas formaliza a apreensão ao manifestar (decorrente da lei). Colocado um obstáculo físico à circulação da mercadoria, é uma conduta material da administração.
Determina a apreensão: Ato administrativo.
Gabarito errado.
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-> atos administrativos gozam de presunção de legitimidade;
-> fatos administrativos NÃO gozam de presunção de legitimidade; (fatos não são anuláveis nem revogáveis).
Questão Errada
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Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo citam 4 conceitos diferentes da doutrina quanto ao conceito de fato administrativo:
-- Acepção tradicional: fatos administrativos são descritos como a materialização da função administrativa; consubstanciam o exercício material da atividade administrativa, correspondem aos denominados atos materiais. Não têm por fim a produção de efeitos jurídicos. Ex: apreensão de mercadorias, construção de uma escola pública, etc.
-- Outra definição: são quaisquer atuações da Administração que produzam efeitos jurídicos, sem que esta seja a sua finalidade imediata. Essas atuações não correspondem a uma manifestação de vontade da Administração, porém trazem consequências jurídicas. Ex: colisão de um veículo oficial da Administração dirigido por um agente público, nesta qualidade, e um veículo particular. No caso, a colisão resultou de uma atuação administrativa e produzirá efeitos jurídicos, porém não se trata de ato administrativo, pois não ocorreu uma manifestação de vontade com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
-- Terceiro conceito (perfilhado por Celso A. B. de Mello): considera fato administrativo o silêncio (ou a inércia) da administração que produza efeitos jurídicos.
-- Quarto conceito (Di Pietro): só considera fato administrativo o evento da natureza cuja norma legal preveja algum efeito para o Direito Adm, que independem do homem ou depende indiretamente.
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Em qualquer das acepções expostas, pode-se afirmar que os fatos administrativos:
- não têm como finalidade a produção de efeitos jurídicos (embora possam deles eventualmente decorrer efeitos jurídicos);
- não há manifestação ou declaração de vontade, com conteúdo jurídico, da administração pública;
- não faz sentido falar em presunção de legitimidade de fatos administrativos;
- não se pode cogitar revogação ou anulação de fatos administrativos;
- não faz sentido falar em fatos administrativos discricionários ou vinculados.
MA e VP - Direito Administrativo descomplicado, pág. 484. 23ª edição.
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Os fatos administrativos não gozam de presunção de legitimidade; (fatos não são anuláveis nem revogáveis).
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Pessoal está respondendo com base no "Fato Administrativo" mas a questão fala em "Fato da Administração", que são coisas diferentes.
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Sendo objetiva:
A banca maldou, mas a questão foi bem elaborada!
Percebam que o examinador pede que a analise seja feita com base nos temas: atos administrativos & licitação e contratos. Se não, vejamos.
Partindo do tema ATOS ADMINISTRATIVOS, temos:
ATO ADMINISTRATIVO - decorrem da manifestação de vontade da Administração.
FATO ADMINISTRATIVO - embora não decorra de manifestação de vontade, geram efeitos no mundo jurídico, mais especificamente na administração. Ex.: morte de um servidor.
Já quanto ao tema LICITAÇÕES E CONTRATOS, temos:
FATO DA ADMINISTRAÇÃO - são situações em que, devido a uma ação ou omissão da Administração Pública, gera-se a impossibilidade de execução do contrato pelo contratado (vide art. 78, XIII a XVI, da Lei 8.666). Ensejam a rescisão judicial ou amigável do contrato administrativo.
Mas vejam, o FATO ADMINISTRATIVO não possui atributo da presunção de legitimidade, que é inserta somente aos atos administrativos. Isto porque quando pratica atos administrativos a Administração esta em uma situação vertical, superior ao particular. Mas quando falamos de contratos administrativos, muito embora existam prerrogativas para a administração, como a existência de cláusulas exorbitantes, a relação existente entre Administração e particular é horizontal, bilateral, e portanto não há que se falar em atributo de presunção de legitimidade.
PORTANTO AFIRMATIVA ERRADA.
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NÃO DE FATO ADMINISTRATIVO
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Alguns autores chamam de “FATO DA ADMINISTRAÇÃO” os que não geram nenhum efeito jurídico. Ex.: servidor se machuca dentro da Adm. sem gravidade alguma. Não estão sujeitos à teoria geral da Adm., mas sim pelo direito privado, não possuem atributos/requisitos.
FATO ADMINISTRATIVO, corrente DINAMICISTA (majoritária nos concursos): JOSÉ CARVALHO FILHO: “atividade material no exercício da função administrativa, que visa efeitos de ordem prática para a Adm.”, ou seja, tudo aquilo que retrata alteração dinâmica na Administração. O fato administrativo pode ser um evento da natureza (fato administrativo natural, ex: morte de um servidor) OU um comportamento voluntário (fato administrativo voluntário). O autor sustenta, ao contrário de MEIRELLES, que os fatos administrativos nem sempre têm como fundamento atos administrativos; os fatos administrativos podem ser decorrentes de atos administrativos, mas nada impede que derivem também de condutas administrativas não formalizadas em atos. Ex.: a mudança de prédio é fato administrativo que não depende, necessariamente, da expedição de ato administrativo prévio.
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Enquanto os atos administrativos são passíveis de anulação e revogação, de acordo com a ordem jurídica, os fatos da administração gozam de presunção de legitimidade e se enquadram nos ditames da discricionariedade.
(ERRADO, basta suprimir a parte da oração os fatos da administração)
Enquanto os atos administrativos são passíveis de anulação e revogação, de acordo com a ordem jurídica,gozam de presunção de legitimidade e se enquadram nos ditames da discricionariedade.
#ATOS ADMINISTRATIVOS: [AÇÃO]
- Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações ao administrativo ou a si próprio.
- Podem ser anulados e revogados, dentro dos limites do Direito
#FATOS ADMINISTRATIVOS: [CONSEQUÊNCIA DOS ATOS]
- São atividades materiais realizadas no exercício da função administrativa,
- Ocorrera somente quando o fato produzir efeitos jurídicos;
- Não são passíveis de anulação e revogação
- Não gozam de presunção de legitimidade
#VONTADE LEGAL: O agente público só poderá atuar quando a lei determinar (vinculação) ou autorizar (discricionariedade).
#ATRIBUTOS DOS ATO ADMINISTRATIVO é P.A.T.I:
1. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
- Os atos ADM são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário.
2. AUTOEXECUTORIEDADE:
- Tem como elementos a exigibilidade (Coerção indireta) e a executoriedade (coerção direta.), as quais garantem o cumprimento das decisões administrativas sem que seja necessária a intervenção do Poder Judiciário. Conteúdo com resultado imediato
- A exigibilidade seria caracterizada pela obrigação que o administrado tem de cumprir o comando imperativo do ato. Graças à exigibilidade, a Administração pode usar meios indiretos de coação para que suas decisões sejam cumpridas, como, por exemplo, a aplicação de multas, nesse caso, a coação é indireta: o sujeito cumpre a imposição do Poder Público porque tem receio de ser multado.
- Na executoriedade, a Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da força
3. TIPICIDADE:
- Vem sempre definido em lei.
4. IMPERATIVIDADE:
- Os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente da sua concordância, criando obrigações ou impondo restrições faz com que o destinatário deva obediência ao ato, independente de concordância. Decorre do chamado “poder extroverso”, que é prerrogativa dada ao Poder Público de impor, de modo unilateral, obrigações a terceiros, inclusive a sujeitos que estão fora do âmbito interno administrativo