SóProvas


ID
680695
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto a atos administrativos, licitação e contratos
administrativos, julgue os itens a seguir.

Enquanto os atos administrativos são passíveis de anulação e revogação, de acordo com a ordem jurídica, os fatos da administração gozam de presunção de legitimidade e se enquadram nos ditames da discricionariedade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    A primeira afirmação está correta: os atos administrativos são passíveis de anulação e revogação. Entretanto, a assertiva está errada ao dizer que "os fatos da administração gozam de presunção de legitimidade e se enquadram nos ditames da discricionariedade.

    Ora, o fato administrativo não é provido de conteúdo jurídico (existente no ato administrativo), não tem por escopo a produção de efeitos jurídicos, mas é resultado da realização prática, de uma atividade material da Administração. Dessa forma, o fato administrativo não goza dos atributos da imperatividade ou presunção de legitimidade, tampouco pode ser objeto de revogação pela Administração (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 2 ed. Impetus. Pág. 266).


    a) atos administrativos podem ser anulados e revogados, dentro dos limites do Direito; fatos administrativos não são nem anuláveis, nem revogáveis;
    b) atos administrativos gozam de presunção de legitimidade; fatos admnistrativos não;

    bons estudos
  • Um plus para meus amigos concurseiros;

    Os fatos administrativos constituem categoria bastante própria do direito administrativo, não sendo possível traçar um paralelo preciso com a conceituação de fatos jurídicos realizada no âmbito do direito privado, pois na seara administrativista a teoria do “fato administrativo” não o vincula à abstrata “produção de efeitos jurídicos”, mas sim à concreta produção de efeitos materiais, sendo, na maioria dos casos, ligadas às atividades materiais realizadas no exercício da atividade administrativa

    Exemplo: O agente público competente elabora o ato escrito em que relata a situação verificada (Motivo de fato), Aponta as normas jurídicas que atribuem à situação a consequência da apreensão e emite um ato administrativo em que se determina a apreensão.

    Ato escrito: (Motivos de fato), apenas formaliza a apreensão ao manifestar (decorrente da lei). Colocado um obstáculo físico à circulação da mercadoria, é uma conduta material da administração.

    Determina a apreensão: Ato administrativo.

    Gabarito errado.


  • -> atos administrativos gozam de presunção de legitimidade;

    -> fatos administrativos NÃO gozam de presunção de legitimidade; (fatos não são anuláveis nem revogáveis).


    Questão Errada

  • Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo citam 4 conceitos diferentes da doutrina quanto ao conceito de fato administrativo:

    -- Acepção tradicional: fatos administrativos são descritos como a materialização da função administrativa; consubstanciam o exercício material da atividade administrativa, correspondem aos denominados atos materiais. Não têm por fim a produção de efeitos jurídicos. Ex: apreensão de mercadorias, construção de uma escola pública, etc.

    -- Outra definição: são quaisquer atuações da Administração que produzam efeitos jurídicos, sem que esta seja a sua finalidade imediata. Essas atuações não correspondem a uma manifestação de vontade da Administração, porém trazem consequências jurídicas. Ex: colisão de um veículo oficial da Administração dirigido por um agente público, nesta qualidade, e um veículo particular. No caso, a colisão resultou de uma atuação administrativa e produzirá efeitos jurídicos, porém não se trata de ato administrativo, pois não ocorreu uma manifestação de vontade com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.

    -- Terceiro conceito (perfilhado por Celso A. B. de Mello): considera fato administrativo o silêncio (ou a inércia) da administração que produza efeitos jurídicos.

    -- Quarto conceito (Di Pietro): só considera fato administrativo o evento da natureza cuja norma legal preveja algum efeito para o Direito Adm, que independem do homem ou depende indiretamente.

    ______________________

    Em qualquer das acepções expostas, pode-se afirmar que os fatos administrativos:

    - não têm como finalidade a produção de efeitos jurídicos (embora possam deles eventualmente decorrer efeitos jurídicos);

    - não há manifestação ou declaração de vontade, com conteúdo jurídico, da administração pública;

    - não faz sentido falar em presunção de legitimidade de fatos administrativos;

    - não se pode cogitar revogação ou anulação de fatos administrativos;

    - não faz sentido falar em fatos administrativos discricionários ou vinculados.

    MA e VP - Direito Administrativo descomplicado, pág. 484. 23ª edição.

  • Os fatos administrativos não gozam de presunção de legitimidade; (fatos não são anuláveis nem revogáveis).

  • Pessoal está respondendo com base no "Fato Administrativo" mas a questão fala em "Fato da Administração", que são coisas diferentes.

  • Sendo objetiva:


    A banca maldou, mas a questão foi bem elaborada!


    Percebam que o examinador pede que a analise seja feita com base nos temas: atos administrativos & licitação e contratos. Se não, vejamos.



    Partindo do tema ATOS ADMINISTRATIVOS, temos:


    ATO ADMINISTRATIVO - decorrem da manifestação de vontade da Administração.


    FATO ADMINISTRATIVO - embora não decorra de manifestação de vontade, geram efeitos no mundo jurídico, mais especificamente na administração. Ex.: morte de um servidor.



    Já quanto ao tema LICITAÇÕES E CONTRATOS, temos:


    FATO DA ADMINISTRAÇÃO - são situações em que, devido a uma ação ou omissão da Administração Pública, gera-se a impossibilidade de execução do contrato pelo contratado (vide art. 78, XIII a XVI, da Lei 8.666). Ensejam a rescisão judicial ou amigável do contrato administrativo.



    Mas vejam, o FATO ADMINISTRATIVO não possui atributo da presunção de legitimidade, que é inserta somente aos atos administrativos. Isto porque quando pratica atos administrativos a Administração esta em uma situação vertical, superior ao particular. Mas quando falamos de contratos administrativos, muito embora existam prerrogativas para a administração, como a existência de cláusulas exorbitantes, a relação existente entre Administração e particular é horizontal, bilateral, e portanto não há que se falar em atributo de presunção de legitimidade.


    PORTANTO AFIRMATIVA ERRADA.

  • NÃO DE FATO ADMINISTRATIVO

  • Alguns autores chamam de “FATO DA ADMINISTRAÇÃO” os que não geram nenhum efeito jurídico. Ex.: servidor se machuca dentro da Adm. sem gravidade alguma. Não estão sujeitos à teoria geral da Adm., mas sim pelo direito privado, não possuem atributos/requisitos.

    FATO ADMINISTRATIVO, corrente DINAMICISTA (majoritária nos concursos): JOSÉ CARVALHO FILHO:atividade material no exercício da função administrativa, que visa efeitos de ordem prática para a Adm.”, ou seja, tudo aquilo que retrata alteração dinâmica na Administração. O fato administrativo pode ser um evento da natureza (fato administrativo natural, ex: morte de um servidor) OU um comportamento voluntário (fato administrativo voluntário). O autor sustenta, ao contrário de MEIRELLES, que os fatos administrativos nem sempre têm como fundamento atos administrativos; os fatos administrativos podem ser decorrentes de atos administrativos, mas nada impede que derivem também de condutas administrativas não formalizadas em atos. Ex.: a mudança de prédio é fato administrativo que não depende, necessariamente, da expedição de ato administrativo prévio. 

  • Enquanto os atos administrativos são passíveis de anulação e revogação, de acordo com a ordem jurídica, os fatos da administração gozam de presunção de legitimidade e se enquadram nos ditames da discricionariedade.

    (ERRADO, basta suprimir a parte da oração os fatos da administração)

    Enquanto os atos administrativos são passíveis de anulação e revogação, de acordo com a ordem jurídica,gozam de presunção de legitimidade e se enquadram nos ditames da discricionariedade.

    #ATOS ADMINISTRATIVOS: [AÇÃO]

    • Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações ao administrativo ou a si próprio.
    • Podem ser anulados e revogados, dentro dos limites do Direito

    #FATOS ADMINISTRATIVOS: [CONSEQUÊNCIA DOS ATOS]

    • São atividades materiais realizadas no exercício da função administrativa, 
    • Ocorrera somente quando o fato produzir efeitos jurídicos;
    • Não são passíveis de anulação e revogação
    • Não gozam de presunção de legitimidade

    #VONTADE LEGAL: O agente público só poderá atuar quando a lei determinar (vinculação) ou autorizar (discricionariedade)

    #ATRIBUTOS DOS ATO ADMINISTRATIVO é P.A.T.I:

    1.    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: 

    • Os atos ADM são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário.

    2.    AUTOEXECUTORIEDADE:

    • Tem como elementos a exigibilidade (Coerção indireta) e a executoriedade (coerção direta.), as quais garantem o cumprimento das decisões administrativas sem que seja necessária a intervenção do Poder Judiciário. Conteúdo com resultado imediato
    • A exigibilidade seria caracterizada pela obrigação que o administrado tem de cumprir o comando imperativo do ato. Graças à exigibilidade, a Administração pode usar meios indiretos de coação para que suas decisões sejam cumpridas, como, por exemplo, a aplicação de multas, nesse caso, a coação é indireta: o sujeito cumpre a imposição do Poder Público porque tem receio de ser multado.
    • Na executoriedade, a Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da força

    3.    TIPICIDADE:

    • Vem sempre definido em lei.

    4.    IMPERATIVIDADE:

    • Os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente da sua concordância, criando obrigações ou impondo restrições faz com que o destinatário deva obediência ao ato, independente de concordância. Decorre do chamado “poder extroverso”, que é prerrogativa dada ao Poder Público de impor, de modo unilateral, obrigações a terceiros, inclusive a sujeitos que estão fora do âmbito interno administrativo