Modalidades de arquivamento:
1 – Arquivamento implícito: Ocorre
quando o promotor deixa de incluir um ou mais co réus na denúncia. Para esta
posição haveria arquivamento implícito em relação a estes. Não é admitido no
sistema.
2 – Arquivamento indireto: Ocorre
quando o promotor declina da sua atribuição e o juiz discorda. Nesta hipótese o
juiz aplica o art. 28 do CPP.
d) Recursos da decisão que determina o arquivamento
do inquérito policial: Regra geral não cabe recurso da decisão de
arquivamento.É irrecorrível, porém existem quatro exceções.
Exceções:
1 – Crimes contra a economia popular: Cabe
recurso de ofício. O termo mais técnico seria reexame necessário. Isso está no
art. 7° da lei 1.521 de 1951.
2 – Contravenção de jogo do bicho e contravenção de
aposta em corrida de cavalos fora do hipódromo: Nesse
caso cabe RESE.
3 – Quando a decisão pelo arquivamento for
teratológica, então poderá a vítima impetrar mandado de segurança: Isso
está previsto no HC 123.365 SP; relator Min. Og Fernandes, julgado em
22.06.2010.
ESPÉCIES DE ARQUIVAMENTO
· Arquivamento IN-DIRETO: ocorre quando o MP entende que o juiz com o qual ele trabalha é IN-competente. Ou seja, EXISTINDO DIVERGÊNCIA entre o MP e a AUTORIDADE JUDICIAL, o PROCURADOR-GERAL decidirá acerca do caso (28 CPP)
Observação: Basta lembrar que INdireto = INcompetência.
Nesta hipótese poder-se-á ter duas possíveis decisões do juiz:
a) concordar com o Ministério, e determinar a remessa a Justiça competente;
b) não concordar com o Ministério, aplicando-se a regra do art. 28 do CPP.
Segundo o Supremo, quando o MP entende que não possui atribuição para agir, deve requerer ao juiz a remessa do IP ao órgão competente, se o juiz discordar por analogia, deve invocar o artigo 28 CPP encaminhando os autos ao PGMP, em fenômeno jurídico conhecido como arquivamento indireto.
· Arquivamento IM-PLÍCITO: ocorre quando o MP DEIXA DE INCLUIR NA DENÚNCIA ALGUM FATO INVESTIGADO ou ALGUM DOS INDICIADOS e o JUIZ RECEBE a DENÚNCIA (OM-ite)
Entende-se por arquivamento implícito , o fenômeno verificado quando titular da ação penal pública deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação.
Ocorre que esta forma de arquivamento não tem previsão legal, sendo indesejado em nosso ordenamento, uma vez que chancelaria a desidia do parquet nas funções a ele impostas, não lhe cabendo escolher quando promover ação penal, sendo, portanto seu dever quando entender pelo descabimento da ação penal, requerer fundamentadamente ao magistrado o arquivamento.
Segundo os ensinamentos de Luiz Flávio Gomes esse arquivamento se dá nos casos de concurso de pessoa, quando o Ministério Público denuncia apenas um dos agentes e não se manifesta sobre os outros.
Ao omitir-se sobre um ou alguns, há quem defenda que houve um pedido implícito de arquivamento, ou seja, que ao não denunciar há o pedido implícito de arquivamento.
Assim, uma vez que não é aceita essa forma de arquivamento no Brasil, havendo omissão na denúncia, o juiz deve abrir prazo ao Ministério Público para que se manifeste: oferecendo denúncia quanto ao omitido, ou requerendo o arquivamento fundamentado da ação quanto a ele.