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ID
68332
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se o Tribunal der provimento ao recurso defensivo para declarar nula a sentença penal condenatória, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ... A corrente majoritária, a qual assiste razão, defende que não pode haver reformatio in pejus indireta, ou seja, que o juiz que teve sua decisão anulada pelo tribunal não pode condenar novamente o réu a uma pena superior à que foi estabelecida na primeira sentença. Defendem os doutos dessa corrente que, como houve apenas recurso da defesa, a decisão questionada já transitara em julgado para o órgão acusador. A corrente minoritária admite a possibilidade, tendo em vista que não há proibição legal para tal e, também, por não se poder reconhecer a força de uma decisão que fora invalidada, em detrimento de outra exarada validamente.Essa regra da proibição da reformatio in pejus indireta não se aplica ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, uma vez que se trata de órgão soberano. Somente se aplica ao juiz-presidente, no caso do segundo veredicto ser igual ao primeiro, ocasião em que a pena ficará limitada ao quantum da inicialmente aplicada.Na hipótese da primeira decisão ser proferida por juiz constitucionalmente incompetente (sentença inexistente), a doutrina é divergente. Conclui-se, conforme a maioria, que não se aplica a regra da proibição da reformatio in pejus indireta, admitindo, portanto, que o juiz competente condene o réu a uma pena de quantum maior que a aplicada na primeira sentença que fora anulada. Argumenta-se que o juiz competente não pode se limitar a uma decisão inexistente. Para a corrente minoritária, apesar da sentença ser inexistente e não constituir coisa julgada, na esfera do jus puniendi, o princípio do non bis in idem não permite que o réu seja novamente processado e condenado pelo mesmo fato delituoso.HENRIQUE, Anne Cristiny dos Reis. O princípio da proibição da "reformatio in pejus" e seus princípios correlatos: "reformatio in pejus" indireta e "reformatio in melius". Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 804, 15 set. 2005.
  • Se o Tribunal der provimento ao recurso defensivo para declarar nula a sentença penal condenatória, a nova sentença, se condenatória, não poderá ser mais gravosa ao réu que a primeira, em respeito à proibição da reformatio in pejus indireta.
    Na reformatio in pejus a pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver apelado da sentença. Por outro lado, se a parte contrária houver interposto recurso, fica a instância superior autorizada a aumentar o gravame, exatamente pelo fato de haver pedido nesse sentido.
    A proibição da "reformatio in pejus" indireta decorre deste princípio. Quando o tribunal "ad quem" anula sentença proferida pelo juízo a quo, os autos seguem para este tribunal, para a prolação da nova sentença, sem nulidade.
    A doutrina majoritária afirma que a nova sentença não pode piorar o gravame anteriormente imposto ao réu. Isso porque o recurso foi interposto somente pela defesa, restando o trânsito em julgado para a parte acusatória. Assim, no mesmo sentido da proibição da "reformatio in pejus", não pode ser piorada a situação do réu.
    LFG.
  •  a)  a nova sentença, se condenatória, não poderá ser mais gravosa ao réu que a primeira, em respeito à proibição da reformatio in pejus indireta. CORRETA. Segundo Fernando Capez: anulada sentença condenatória em recurso exclusivo da defesa, não pode ser prolatada nova decisão mais gravosa do que a anulada. Por exemplo: réu condenado a um ano de reclusão apela e obtém a nulidade da sentença; a nova decisão poderá impor-lhe, no máximo, a pena de um ano, pois do contrário o réu estaria sendo prejudicado indiretamente pelo seu recurso. Este é o entendimento pacífico do STF (RTJ, 88/1018 e 95/1081). FUNDAMENTO: Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

     

     b)  a nova sentença, se condenatória, não poderá ser mais gravosa ao réu que a primeira, em respeito à proibição da reformatio in meliusERRADA. Realmente  a nova sentença, se condenatória, não poderá ser mais gravosa ao réu que a primeira. Entretanto, isso se deve a reformatio in pejus, em que não pode ser prolatada nova decisão mais gravosa do que a anulada. A reformatio in melius é a permissiva para que o Tribunal melhore a situação do réu. Sendo que o Tribunal pode conceder ao réu algo mais favorável que ele pediu.

     

     c)  a nova sentença, se condenatória, não poderá ser mais gravosa ao réu que a primeira, em respeito à proibição da reformatio in melius indireta. ERRADA. Trata-se de conceituação da reformatio in pejus indireta.

     

     d)  o réu estará automaticamente absolvido. ERRADA. Se a sentença foi anulada significa que outra deverá ser proferida. É até possível que, na nova sentença, o juiz absolva o acusado.

     

     e)  tal decisão não impede o início do cumprimento da pena restritiva de liberdade. Considerada ERRADA. O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio. Lembrando: Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal e a doutrina processualista dispõem sobre recurso defensivo e impossibilidade de reformatio in pejus.

    A– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 617: "O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença". Essa proibição é chamada pela doutrina de "vedação à reformatio in pejus", ou seja, vedação à alteração do réu para pior quando apenas a defesa recorreu. A reformatio in pejus é dividida em direta e indireta. A direta ocorre quando o próprio tribunal, ao julgar recurso interposto apenas pela defesa, altera para pior a situação do réu; a indireta, por sua vez, é a que ocorre na questão, a saber, a situação em que o tribunal anula a sentença e o juiz, ao sentenciar novamente, alterar para pior a situação do réu. Ambas são vedadas.

    B– Incorreta - Reformatio in mellius nada mais é que a reforma para melhor, ou seja, a mudança no julgamento que melhora a situação do réu. Assim, se só houve recurso da defesa e a sentença foi anulada, a nova sentença proferida pode ser mais favorável ao réu que a anterior, não havendo proibição a esse respeito.

    C– Incorreta - A razão pela qual não há que se falar em vedação à reformatio in mellius foi esclarecida na alternativa anterior. Além disso, a reformatio in pejus é que se divide em direta e indireta, não a reformatio in mellius.

    D- Incorreta - A anulação de sentença condenatória tem como consequência a necessidade de que outra sentença seja proferida, não a absolvição do réu.

    E– Incorreta - A anulação de sentença condenatória tem como consequência a necessidade de que outra sentença seja proferida. Assim, o que constava na primeira não sustenta, razão pela qual não deve haver cumprimento de pena alguma.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.