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ID
68395
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Estadual no 68/92, entende-se por reintegração a(o)

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
  • a - readaptação (art. 24, 8112)c - recondução (art. 29, 8112)d - reversão (art. 25, 8112)e - aproveitamento (art. 37 parag. 3; art. 30 - LEI 8112)
  • a) Readaptação: ocorre quando o servidor, estável ou não, havendo sofrido uma limitação física ou mental em suas habilidades, torna-se inapto ao exercício do cargo que ocupa, mas, por não ser o caso de invalidez permanente, pode ainda exercer outro cargo para o qual a limitação sofrida não o inabilita. O cargo deverá ter atribuições afins às do anterior.b) Reintegraçãoc) Recondução: é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, podendo ocorrer de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante.d)Reversão: aplicada exclusivamente ao servidor que, aposentado por invalidez permanente, tivesse declaradas insubsistentes, por junta médica oficial, as causas que determinaram sua aposentadoria.e)Aproveitamento: trata-se de retorno do servidor posto em disponibilidade (estável) a cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (o qual foi extinto ou declarado desnecessário).Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua--- demissão---- por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. reintegração
  • Alternativa b, com fúlcro do art. 34 da referida lei.

  • APROVEITA - O DISPONIVEL

    REINTEGRA - O DEMITIDO

    REVERTE - O APOSENTADO

    RECONDUZ - O INABILITADO

    READAPTA - O INCAPACITADO

  • FORMAS DE PROVIMENTO

    ART. 8. SÃO FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO:

    ·        Promoção: Elevação em uma classe para outra dentro da mesma carreira

    ·        Aproveitamento: Será aproveitado o servidor que se encontrar em DISPONIBILIDADE

    ·        Nomeação: A nomeação far-se-á tanto em cargo efetivo (concurso público), como em comissão.

    ·        Readaptação: Transferência para outro cargo compatível com a deficiência adquirida

    ·        Reversão: Retorno ao serviço ativo do aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. Se não houver cargo vago, fica como EXCEDENTE

    ·        Reintegração: Retorno do servidor DEMITIDO, para o mesmo cargo que ocupava, quando a demissão for ANULADA ADMINISTRATIVAMENTE ou JUDICIALMENTE. Ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber durante o período em que esteve afastado

    ·        Recondução: Retorno ao cargo anteriormente ocupado, do servidor que não foi aprovado no estágio probatório de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso.

    ·        

    * A ascensão (passagem de uma carreira para outra) e o acesso, além da transferência, a partir do ano de 1997, NÃO constituem formas de provimento.

    * O ÚNICO caso de provimento originário é a NOMEAÇÃO 

    fonte: https://sites.google.com/site/resumosconcursospublicos/direito-administrativo/lei8112-90/provimento-e-vacancia

  • A investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, devidamente verificada em inspeção médica. READAPTAÇÃO

    B reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. REINTEGRAÇÃO (GABARITO DA QUESTÃO)

    C retorno do servidor estável ao cargo por ele anteriormente ocupado, em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. RECONDUÇÃO

    D reingresso de servidor aposentado no serviço público, quando insubsistentes os motivos determinantes de sua aposentadoria por invalidez, verificados em inspeção médica oficial ou por solicitação voluntária do aposentado, a critério da administração. REVERSÃO

    E aproveitamento do servidor estável em outro cargo de vencimentos e responsabilidade compatíveis com o anteriormente ocupado, em decorrência da declaração de desnecessidade do cargo efetivo e conseqüente disponibilidade. APROVEITAMENTO