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ID
68512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, salvo quando essas envolverem, como parte, a administração pública, seja federal, estadual, distrital ou municipal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, ABRANGIDOS os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
  • O que a Justiça do Trabalho não pode é julgar lides envolvendo o Poder Público e um servidor nomeado por concurso público ou cargo em comissão.O Estado também pode contratar determinadas categorias de trabalhadores sob o regime da CLT, e neste caso a lide envolvendo as partes será julgada pela Justiça do Trabalho.
  • A EC 45/2004 estendeu a competência da Justiça do Trabalho para os dissídios envolvendo os entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (Art.114,I,CF). Contudo, o STF suspendeu qualquer interpretação ao referido inciso que inclua a Justiça do Trabalho naapreciação das causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica RELAÇÃO DE ORDEM ESTATUTÁRIA OU DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. Dessa feita, é importante ressaltar que a aprovação em concurso público por si só não afasta a competência da Justiça do Trabalho. Os empregados públicos também se submetem à concurso público ,mas são regidos pela CLT, não possuindo a relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. A Justiça do Trabalho é,portanto, competente para conciliar e julgar as ações envolvendo os mesmos. Ademais, no caso dos empregados públicos, caso estes não sejam submetidos previamente ao concurso público resta caracterizada a nulidade do contrato de trabalho, sendo aplicada a Súmula 363 do TST. Pode-se concluir que a questão está errada,pois não é toda relação de trabalho com os entes da Administração Pública federal,estadual,distrital ou municipal que afasta a competência da justiça laboral, somente aquelas de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
  • Como exemplo, poderíamos suscitar uma lide envolvendo como parte empregado público regido pela CLT. A competência seria da Justiça do Trabalho. Portanto, poderíamos ter como parte a administração pública.

    Empregado Público X União (lide materialmente trabalhista) => JUSTIÇA DO TRABALHO

    Bons estudos!

  • essa questao esta desatualizada. o inciso I esta suspenso devido a uma ADIN.
  • Felipe,

    O entendimento é aquele que os colegas acima citaram.

    O que está suspenso é a interpretação do art.114, inciso I da CF, com relação à justiça do trabalho ter competência para julgar os estatutários (regidos pela 8.112/90, no caso dos federais). Porém, a Justiça laboral tem competência para julgar os empregados públicos, que nesse caso são regidos pela CLT, não obstante os mesmos ingressarem no serviço público por meio de concurso.
  • Errado,  a questão não está desatualizada. compete a justiça do trabalho processar e julgar ações oriundas as relação de trabalho.  inclusive da administração pública na esfera federal, estadual, distrital ou municipal.  lembro que não é de sua competência, segundo o STJ, servidores públicos estatutários e sim, os servidores celetistas.  e estes estam sobre a tutela da justiça do trabalho.
  • Art. 114. CF Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • FIXANDO:

    ESTATUTÁRIOS NAO.

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, ABRANGIDOS os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

  • ART 114 CF - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

     

    ---> LEMBRANDO QUE SÃO OS VÍNCULOS CELESTISTAS

    ---> VÍNCULOS ESTATUTÁRIOS SÃO:

    Est. federal - JF

    Est. Estadual - JC

    Est. Municipal - JC

  • Ñ é competência da Justiça do Trabalho

    ==> Propor Ação trab dos serv públicos Federais, Estaduais ou Municipais da  Adm direta, Autarquica e Funcional

     DICA

    Irão propor suas ações trabalhista

    Servidor público federal

    ==> Justiça federal

    Servidor público estadual ou municipal

    ==> justiça comum, Vara da fazenda pública

    ATENÇÃO

    ==> Ñ havendo vara de fazenda púb nas suas localidades terão, que propor suas ações trabalhista na vara cível.