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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, ABRANGIDOS os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
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O que a Justiça do Trabalho não pode é julgar lides envolvendo o Poder Público e um servidor nomeado por concurso público ou cargo em comissão.O Estado também pode contratar determinadas categorias de trabalhadores sob o regime da CLT, e neste caso a lide envolvendo as partes será julgada pela Justiça do Trabalho.
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A EC 45/2004 estendeu a competência da Justiça do Trabalho para os dissídios envolvendo os entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (Art.114,I,CF). Contudo, o STF suspendeu qualquer interpretação ao referido inciso que inclua a Justiça do Trabalho naapreciação das causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica RELAÇÃO DE ORDEM ESTATUTÁRIA OU DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. Dessa feita, é importante ressaltar que a aprovação em concurso público por si só não afasta a competência da Justiça do Trabalho. Os empregados públicos também se submetem à concurso público ,mas são regidos pela CLT, não possuindo a relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. A Justiça do Trabalho é,portanto, competente para conciliar e julgar as ações envolvendo os mesmos. Ademais, no caso dos empregados públicos, caso estes não sejam submetidos previamente ao concurso público resta caracterizada a nulidade do contrato de trabalho, sendo aplicada a Súmula 363 do TST. Pode-se concluir que a questão está errada,pois não é toda relação de trabalho com os entes da Administração Pública federal,estadual,distrital ou municipal que afasta a competência da justiça laboral, somente aquelas de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
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Como exemplo, poderíamos suscitar uma lide envolvendo como parte empregado público regido pela CLT. A competência seria da Justiça do Trabalho. Portanto, poderíamos ter como parte a administração pública.
Empregado Público X União (lide materialmente trabalhista) => JUSTIÇA DO TRABALHO
Bons estudos!
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essa questao esta desatualizada. o inciso I esta suspenso devido a uma ADIN.
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Felipe,
O entendimento é aquele que os colegas acima citaram.
O que está suspenso é a interpretação do art.114, inciso I da CF, com relação à justiça do trabalho ter competência para julgar os estatutários (regidos pela 8.112/90, no caso dos federais). Porém, a Justiça laboral tem competência para julgar os empregados públicos, que nesse caso são regidos pela CLT, não obstante os mesmos ingressarem no serviço público por meio de concurso.
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Errado, a questão não está desatualizada. compete a justiça do trabalho processar e julgar ações oriundas as relação de trabalho. inclusive da administração pública na esfera federal, estadual, distrital ou municipal. lembro que não é de sua competência, segundo o STJ, servidores públicos estatutários e sim, os servidores celetistas. e estes estam sobre a tutela da justiça do trabalho.
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Art. 114. CF Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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FIXANDO:
ESTATUTÁRIOS NAO.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, ABRANGIDOS os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
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ART 114 CF - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
---> LEMBRANDO QUE SÃO OS VÍNCULOS CELESTISTAS
---> VÍNCULOS ESTATUTÁRIOS SÃO:
Est. federal - JF
Est. Estadual - JC
Est. Municipal - JC
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Ñ é competência da Justiça do Trabalho
==> Propor Ação trab dos serv públicos Federais, Estaduais ou Municipais da Adm direta, Autarquica e Funcional
DICA
Irão propor suas ações trabalhista
Servidor público federal
==> Justiça federal
Servidor público estadual ou municipal
==> justiça comum, Vara da fazenda pública
ATENÇÃO
==> Ñ havendo vara de fazenda púb nas suas localidades terão, que propor suas ações trabalhista na vara cível.