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art. 790§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou DE OFÍCIO, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família
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CLT - Art. 790 § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
ERRADA - A alternativa diz "apenas quando expressamente requerida pela parte interessada ..."
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A concessão da gratuidade judiciária não depende, necessariamente, de requerimento da parte, pois pode haver concessão de ofício pelo Juiz ou Tribunal, conforme disposto no art. 790, parág. 3o., da CLT: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita [...]".
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Colegas, muito cuidado com o APENAS.
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"Assistência Judiciária Gratuita" (prestada pelo Sindicato) é diferente de "Gratuidade de Justiça" ("isentos do pagamento de custas" ; "conceder o benefício da justiça gratuita, inclusive...traslados e instrumentos") |
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Obs: A Gratuidade de Justiça é devida àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, SOB AS PENAS DA LEI, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. |
Obs: A Gratuidade de Justiça é concedida, a requerimento ou de ofício, pelos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância. |
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- AJG na JT: art. 14 - 18 da Lei 5.584/70 |
- GJ: Art. 790, § 3, CLT. |
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GABARITO ERRADO
DE OFÍCIO OU A PEDIDO
OBS: FASE RECURSAL DEVE SER DENTRO DO PRAZO DO RECURSO.
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NOVA REDÇÃO DADA PELA REFORMA
ARTI 790- § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)