SóProvas


ID
68548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Quando as partes são intimadas na data da audiência de publicação da sentença, o prazo para recurso inicia-se no dia do julgamento.

Alternativas
Comentários
  • Eu errei essa questão, pois não conheço muito de direito do Trabalho. No entanto, acredito que o prazo inicia-se na data do julgamento, mas a contagem dos prazos faz com que se exclua o primeiro e inclua o último.
  • Se as partes foram intimadas na audiência de publicação da sentença, o prazo recursal se inicia a partir do dia seguinte ao dia do julgamento.“INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO – SENTENÇA DA QUAL CONSTA QUE A RECLAMADA SERÁ INTIMADA, NÃO OBSTANTE JÁ ESTIVESSE CIENTE DA AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 197 DO TST – As partes foram intimadas da audiência de julgamento nos termos do Enunciado nº 197 do TST. No dia e hora marcados, foi aberta a audiência sem a presença das partes, sendo proferida a sentença, da qual consta que "as partes estão cientes da publicação desta decisão". A sentença, por sua vez, foi juntada ao processo no dia seguinte. Assim sendo, a expressão "intime-se a reclamada", constante da sentença não tem justificativa razoável, devendo ser considerada mero erro material, que não tem o condão de dilatar o prazo recursal, que é peremptório. Desse modo, deve ser tida como válida a publicação da sentença em audiência, nos termos do Enunciado nº 197 do TST, contando-se o prazo recursal a partir do dia seguinte ao dessa publicação. Recurso de revista não conhecido.” (TST – RR 616991 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 08.11.2002).
  • O prazo inicia-se no próximo dia útil seguinte. Isso porque, quando se tratar de prazos processuais, a contagem se faz excluindo o dia do começo e incluindo o dia do final.
  • O prazo se inicia quando da intimação, mas a contagem se inicia no dia útil seguinte. Questão mal formulada.
  • Súmula TST-197PRAZO - O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
  • TST Enunciado nº 197 - Res. 3/1985, DJ 01.04.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Prazo - Recurso Trabalhista - Parte Intimada

    O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação.

     

    Ora, se a súmula dispõe que o prazo para recurso conta-se da publicação da sentença, a assertiva está errada. Vale ainda lembrar a regra dos prazos no processo do trabalho: exclusão do dia do começo, inclusão do dia do vencimento.

     

  • prazo para recurso = à contagem de prazo.

    Se constar da ata de audiência que a sentença será publicada em audiência, as partes não serão intimadas. O prazo para recurso começa a correr no primeiro dia útil seguinte ao da publicação.

    e ainda, o art 852/CLT dispõe: da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, o revel será intimado pelo correio.

    e mais, de acordo com a súmula 30 TST quando a ata da sentença não for juntada ao processo em 48 horas, contadas da audiência do julgamento, haverá necessidade de ser intimada a parte pelo correio ou pela publicação no diário oficial.

  • Nos termos da Súmula 197 do TST, o prazo para recurso da parte que devidamente intimada não comparecer à audiência de julgamento para prolação da sentença, conta-se da publicação da sentença na própria audiência, ou seja o prazo para recurso não inicia-se no dia do julgamento, mas no dia seguinte, excluido-se o dia de início, além disso a referência não é o dia do julgamento, mas a publicação da sentença.

    Neste sentido, vale destacar que de acordo com a Súmula 30 do TST, quando não juntada a ata do processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento, o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.    

  •  A QUESTÃO EXIGE ATENÇÃO EM SUA LEITURA, POIS O ERRO ESTÁ NO FINAL QUANDO DIZ QUE O PRAZO SE INICIA NA DATA DO JULGAMENTO, QUANDO, NA VERDADE O PRAZO SE INICIA NA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.

  • ERRADA

    Essa questão é respondida com base no CPC, visto que é aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho:

    Art. 242.  O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
    § 1º  Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

    Art. 184.  Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
    (...)
    § 2º  Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único)

     
    Assim, quando as partes são intimadas na data da audiência de publicação da sentença (art. 242, §1º)o prazo para recurso inicia-se no primeiro dia útil após a intimação (art. 184, §2º). 

    Exemplificando, se proferida decisão e intimadas as partes em uma audiência realizada na sexta-feira, o prazo para recurso só começa a correr na segunda-feira (se não for feriado).

    :) Hasta luego!
  • a questão está mal redigida, visto que não fala expressamente em contagem do prazo, e sim em início do prazo, já que o correto seria o início no mesmo dia e a contagem (ou o correr do prazo)  no primeiro dia útil subsequente.
  • Questão típica da CESP: veja que desse tipo de questão não se pode inferir nada, ou o sujeito sabe tim-tim por tim-tim da lei ou não acerta. Vejam:

    "Julgue os itens a seguir.

     

    Quando as partes são intimadas na data da audiência de publicação da sentença, o prazo para recurso inicia-se no dia do julgamento.

     

    •  Certo       Errado"
    A primeira oração, até a vírgula, não gera dúvidas, mas se contrapõe com a parte final da segunda. Aí reside o erro, pois na segunda o prazo deveria se iniciar na data da audiência da publicação da sentença, e não na data de julgamento.

    Interpretando-se a questão como foi escrita, dá-se a entender que o julgamento aconteceu em momento anterior à audiência de julgamento, ou melhor, que ocorreram duas audiências: uma de julgamento e depois outra de publicaçõ de sentença, quando sabemos que essa divisão não existe.

    Como lição, essa questão nos serve como exemplo do nível de conhecimento (ou decorreba) que a CESP exige em suas provas.

    Abraços


     
    •  
  • O conhecimento sobre esta matéria é muito simples. A redação da questão é que está estranha. Isso acontece quando o CESPE já não tem para onde exigir o conhecimento, e passa a ferrar com esse português mau "dizido". É o que eu acho.
  • Prazos Processuais - (EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento) (Contínuos e Irreleváveis) 
     
    Complementando:

    Prazos Processuais - *A parte que for INTIMADA na SEXTA-FEIRA - (o prazo judicial será contado da "segunda-feira" imediata, inclusive, SALVO SE NÃO HOUVER EXPEDIENTE, caso em que fluirá no dia útil que se seguir) 
     
    Prazos Processuais - *A parte que for INTIMADA ou NOTIFICADA no SÁBADO - (o início do prazo se dará no "PRIMEIRO DIA ÚTIL" imediato e a contagem, no subsequente) 
     
    Prazos Processuais - Cuidado! - INÍCIO do Prazo x CONTAGEM do Prazo 
  • Isso ai Andrea,
    fundamentando:
    art. 774 clt. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste título contan-se, conforme o caso, a partir da data que for feita pessoalmente ou recebida  a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial, ou no que publicar o espediente da justiça do trabalho, ou ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da junta, juízo ou Tribunal.
    parágrafo único. tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao tribunal de origem.
    art. 775. os prazos estabelecidos neste título contan-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do venciement, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
    parágrafo único. os prazos que se vencerem no sáb, domeingo ou feriado, terminaram no primeiro dia útil seguinte. (aqui no 775 temos o início da contagem).
    art. 852. Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiencia. No caso de revelia, a notificação far-se-a, pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.
  • Prazos Processuais - EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento E SAO Contínuos e Irreleváveis


  • GABARITO ERRADO

     

    INTIMADA NA AUDIÊNCIA (FAMOSO ''DIA DO SUSTO'')

     

     

    INICIO DO PRAZO---->  NO 1º DIA ÚTIL SEGUINTE 

  • 1° dia útil seguinte.

  • Reforma alterou os prazos, sao dia uteis! Mas a acertiva continua certa começa a contar dia seguinte da data da aud...
  • ERRADO


    Quando as partes são intimadas na data da audiência de publicação da sentença, o prazo para recurso inicia-se no dia do julgamento DESDE QUE A ATA SEJA JUNTADA AO PROCESSO EM 48 HORAS.


    Logo, nem sempre "intimada na data da audiência", INÍCIO DO PRAZO será "data do julgamento"


    S. 30 TST: Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.