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ID
68551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Ao sentenciar, o juiz deve arbitrar o valor da condenação, quando não for possível desde logo liquidá-la, mas o valor assim fixado provisoriamente apenas tem efeito para fins de custas ou de depósito no caso de recurso, eis que necessária a apuração do efetivamente devido por meio de cálculo, arbitramento ou artigos, em sendo a sentença ilíquida.

Alternativas
Comentários
  • Art. 789, IV, §2º, CLT:Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
  • ...complementando

    Sentença ilíquida é aquela que, conquanto condenatória, não especifica o valor da condenação, tornando necessária a chamada liquidação da sentença para fixação de seu devido valor.
    A liquidação é ato preparatório para a execução, um pequeno processo dentro do processo. Na forma do artigo 789 §2º da CLT, sendo ilíquida a sentença, o juiz arbitrar-lhe-á o valor,apenas para fins de custas e pagamento do depósito recursal, que é condição para o conhecimento do recurso.

    Dar-se-á então início à fase de acertamento, tendo por escopo converter o objeto da condenação em números determinados, transformando a obrigação indeterminada em obrigação determinada. Assim, obtém-se o quantum debeatur (quanto se deve), por meio da liquidação da sentença. A partir daí poderá então iniciar-se o procedimento executório.
  • NATUREZA PREPARATÓRIA DA EXECUÇÃO

    CLT ART. 879 - SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA EXEQÜENDA, ORDENAR-SE-Á, PREVIAMENTE, A SUA LIQUIDAÇÃO, QUE PODERÁ SER FEITA POR CÁLCULO, POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2.244, DE 23.6.1954)

    FORMAS DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAR  O QUANTUN DEBEATUR (valor da causa)

    CALCULO – QUANDO DEPENDER DE MERA OPERAÇAO ARITMÉTICA

    ARBITRAMENTO – QUANDO O JUIZ DISSER QUE TEM QUE SER POR ARBITRAMENTO, FEITO POR EXPERT, EX QUANDO EMPREGADO USO CARRO EM PROL DA EMPRESA

    ARTIGOS – QUANDO FOR NECESSARIO PROVAR FATO NOVO, OU SEJA, FATO QUE NÃO FOI PROVADO EM MOMENTO PRÓPRIO
  • Complementando:

    Execução - "Sentença Exequenda Ilíquida" - 1º Passo: "ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos." 
     
    Execução - "Sentença Exequenda Ilíquida" - 2º Passo: (1) "elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo SUCESSIVO de 10 d para impugnação (...), sob pena de preclusão." 
     
    Execução - "Sentença Exequenda Ilíquida" - 2º Passo: (1.1) Obs: Prazo Sucessivo - Exemplo: "X" deverá apresentar impugnação fundamentada no prazo de 10 d APÓS A MANIFESTAÇÃO DE "Y", já que este prazo é SUCESSIVO. 
  • GABARITO: CERTO

    Como regra geral, por trazer maior economia e celeridade ao processo, o magistrado, sempre que possível, deve proferir sentença líquida, ou seja, já com o valor a ser executado. Contudo, não sendo possível, fixará um valor de condenação para fins de cálculo de custas processuais e depósito recursal, pois o §2º do art. 832 da CLT está assim redigido:

    “A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida”.

    Mesmo que não seja um valor exato, e sim, aproximado, tal fixação é necessária, pois sobre aquele valor fixado para a condenação serão calculadas as custas processuais, nos termos do art. 789 da CLT (2% sobre o valor da condenação, na hipótese da questão), bem como o depósito recursal, levando-se em consideração os valores máximos determinados pelo TST. Sendo ilíquida a sentença, aplica-se o art. 879 da CLT, que trata das espécies de liquidação de sentença, nos seguintes termos:

    "Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos".

    Portanto, 3 são as espécies de liquidação, assim resumidas:
    a. Cálculos: hipótese de a condenação poder ser quantificada por meros cálculos aritméticos.
    b. Arbitramento: quando houver necessidade de realização de perícia para se aferir o montante da condenação.
    c. Artigos: quando houver necessidade de prova de fato novo para liquidar a sentença.

    FONTE: Curso de questões comentadas para Cespe, professor Bruno Klippel, Estratégia Concursos