Art. 878. (Promoção de Ofício de Título Executivo Judicial. Exceção ao Princípio Dispositivo). A EXECUÇÃO será promovida pelas partes, permitida a EXECUÇÃO DE OFÍCIO pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por ADVOGADO. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Conforme alteração promovida pela Reforma Trabalhista, este dispositivo limita a titularidade da execução às partes, vedando a execução de ofício (que antes era permitida), salvo se a parte não estiver representada por advogado. Esta é mais uma tendência de aproximação do Processo Civil com o Processo do Trabalho, que estão, cada vez mais, confluindo para uma mesma zona de interseção.
Assim, transitada em julgado a decisão da fase de conhecimento, o próprio magistrado tem poder para determinar o início da execução quando a parte estiver no exercício do jus postulandi.
Princípio Dispositivo: Também conhecido como princípio da demanda, preconiza a inércia da jurisdição, de modo que a prestação jurisdicional depende de prévia provocação da parte interessada.
Nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogados, o juiz poderá prestar a tutela jurisdicional sem ser provocado.
Portanto, o caput deste artigo restringe a atuação do Magistrado, que agora somente pode iniciar a EXECUÇÃO DE OFÍCIO se a parte não estiver representada por Advogado.
Obs.: O Art. 878 da CLT deve ser interpretado conforme a constituição, de modo a permitir a execução de ofício dos créditos trabalhistas, ainda que a parte esteja assistida por advogado (Enunciados nº 113 e 115, 2ª Jornada de Direito Material e Processual da ANAMATRA):
CF/88. Art. 5º. (Garantia Constitucional da Efetividade) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
CF/88. Art. 5º. (Garantia Constitucional da Razoável Duração do Processo)LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 114. (Determinação Constitucional da Execução de Ofício das contribuições previdenciárias, parcelas estas acessórias das obrigações trabalhistas). Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...)VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Igualmente, o Art, 114 da CF/88, inciso VII, determina (e não apenas faculta) que o magistrado promova a execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir ou dos acordos que homologar. No mesmo sentido o parágrafo único do Art. 876 da CLT, acrescentado pela lei da Reforma Trabalhista.