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Por força do artigo 884 da CLT, o prazo dos embargos é de 05 dias.
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Em torno do tema em estudo há três correntes de entendimento. A primeira defende que o prazo para a Fazenda Pública embargar as execuções movidas na Justiça do Trabalho é de 10 dias por força do disposto no art. 1º, inciso III, do Decreto-lei n. 779/69. Em objeção, surge a segunda corrente advogando a tese de que o prazo de 10 dias decorre não de uma prerrogativa especial inerente às pessoas jurídicas de direito público e sim da norma específica contida no art. 730 do CPC. Por fim, a corrente mais tradicional prega que o prazo outorgado à Fazenda Pública para manejar seus embargos à execução, no processo do trabalho, é o previsto no "caput" do art. 884 da CLT: 05 dias.
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Conclusõesa) Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação constitutiva, de modo que as prerrogativas asseguradas no Decreto-lei n. 779/69 às pessoas jurídicas de direito público, para contestar e recorrer, não alcançam esse incidente do processo de execução;b) As expressões consignadas no "caput" do art. 884 da CLT – "garantida a execução" e "penhorados os bens" – não fortalecem o entendimento de que o prazo de 05 dias não se dirige aos entes de direito público. Embora seus bens se revistam do caráter de inalienabilidade e impenhorabilidade, a exigência de formação de precatório-requisitório surgiu apenas com a Carta Federal de 1988 e a CLT foi publicada em 1º de maio de 1943, de modo que não houve omissão do legislador consolidacional, neste passo;c) Para que ocorra a revogação de uma norma legal é preciso que a disposição nova, geral ou especial, altere explicitamente (revogação expressa) ou implicitamente (revogação tácita) a disposição antiga, dispondo total ou parcialmente sobre a mesma matéria;d) Não havendo omissão da legislação processual trabalhista, é vedada a aplicação supletiva das normas processuais comuns, em face do disposto no art. 769 da CLT;e) O prazo para a Fazenda Pública apresentar embargos à execução, no processo do trabalho, é de 05 dias, por incidência do art. 884 da CLT, não se aplicando o prazo de 10 dias do art. 730 do CPC.
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Prazos:1) executado - 05 dias (art. 884 CLT);2) executada fazenda pública: 30 dias (art. 1o.-B, da L. 9494/1997):Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
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No que tange à Fazenda Pública, preceitua o artigo 1-B, Lei 9494/97: Art 1B - O prazo a que se refere o caput dos arts 730 do Código de Processo Civil, e 884 da CLT passa a ser de trinta dias. (Artigo incluido pela MP 2180-35 de 24.8.2001)
Ocorre que tal MP havia sido declarada inconstitucional pelo TST. Dessa forma, embora houvesse quem defendesse que o prazo para os embargos da FP seria o de 5 dias da CLT, o entendimento majoritário atestavaos 10 dias. CONTUDO, o STF deferiu cautelar em ADC, suspendendo quaisquer julgamentos que envolvessem a aplicação do artigo da Lei 9494/97. Assim, o prazo para a FP continua a ser o de 30 dias.
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Há uma divergência sobre os prazos de que dispõe a Fazenda para embargar. Segundo o art. 884,caput, da CLT:
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
Por sua vez, estabelece o já mencionado art. 730, caput, CPC:
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (...)
Contudo, conforme acima explicitado, a MP nº. 2.180-35/01 estabeleceu o prazo de 30 dias para que a Fazenda possa embargar a execução. Nesse contexto, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu no sentido de que a Medida Provisória que alterou os prazos para a Fazenda não conta com a urgência que justifique a sua edição, sendo, portanto, inconstitucional. Diante disso, o TST determinou que a Fazenda seja citada para, desejando, oferecer embargos no prazo de 5 dias.
Todavia, a Emenda Constitucional nº. 32/01 determina que as medidas provisórias editadas em data anterior à da sua publicação continuem em vigor, até que medida provisória ulterior a revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.
A modificação, portanto, continua válida, possuindo a Fazenda Pública o prazo de 30 dias para embargar a execução se assim desejar.
Fonte: Prof. Daniele Rodrigues – Eu Vou Passar
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RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.180-35/2001 - INCONSTITUCIONALIDADE. Esta Corte decidiu, em sessão do Pleno realizada no dia 04/08/05,declarar a inconstitucionalidade do artigo 4º da Medida Provisória 2.180-35/2001, que ampliou o prazo fixado no artigo 730 do Código de Processo Civil para os entes públicos oporem embargos à execução, porque não verificados os requisitos da relevância e da urgência necessários para a edição da Medida Provisória. Recurso de revista não conhecido.
( RR - 93900-02.1990.5.04.0018 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento:30/03/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2011)
Trecho desse Acórdão:
"Sendo assim, é de se considerar que o eg. TRT, ao concluir que “permanece inalterado o teor das normas antes citadas - art. 730 do CPC e art. 884 da CLT - quanto ao prazo para a apresentação dos embargos a que se referem aqueles dispositivos”, decidiu em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte Superior, pelo que não vislumbro ofensa aos artigos 1º, 2º, 5º, caput e incisos I, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 62, 93, inciso IX, e 97 da Constituição Federal.
Nesse passo, os embargos à execução opostos em prazo superior a dez dias devem ser considerados intempestivos, como, aliás, decidiu o Colegiadoa quo."
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Exatamente, não confundir com o prazo para impugnação dos valores da execução:
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
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Garantida a execução ou penhorados os bens, o executado, exceto quando se tratar da Fazenda Pública, terá o prazo de 10 dias para apresentar embargos. Falso, o prazo correto são 5 dias, conforme artigo 884 da CLT.
Porem, vale ressaltar que se a questão estabelecesse que o executado apenas indicou bens, a contagem para os embargos começariam com a efetiva penhora e não com a indicação, pois tal trocadilho tem sido tema de muitas questões.
TENHO DITO!
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Agora são 30 dias o prazo para entrar com embargos.
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Gabarito: Errado.
Os embargos à execução devem ser interpostos nos seguintes prazos:
a) para a Fazenda Pública: 30 dias.
b) para os demais executados: 5 dias.
O embargado terá o prazo de 5 dias para apresentar sua impugnação aos embargos à execução.
Fonte: Noções de Processo do Trabalho, Élisson Miessa.
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GABARITO ERRADO
PRAZO DE 5 DIAS
SALVO: FAZENDA PÚB.---> 30 DIAS
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PRAZOS:
Fazenda Pública: 30dias
Demais Executados: 5dias
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Novidade da Reforma Trabalhista:
A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.