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As Comissões de Conciliação Prévia podem ser constituídas da seguinte forma:1 – No âmbito de uma só empresa, a chamada comissão empresarial;2 – No âmbito de um grupo de empresas, denominada de interempresarial;3 – No âmbito de um só sindicato, aqui é empresa e o sindicato profissional que instituem a comissão sindical; e4 – No âmbito de mais de um sindicato, denominada de intersindical.Cabe ressaltar que, não é possível a constituição de Comissões de Conciliação Prévia apenas de empregados ou somente de empregadores [6] , a lei exige que a composição da comissão seja paritária, isto é, deve haver representante dos dois lados, com a finalidade de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.Com efeito, cabe esclarecer, também, que a lei, em questão, determina que a composição da comissão empresarial deve ter no mínimo dois e no máximo dez representantes, devendo sempre ser observado o princípio da paridade, onde temos metade indicada pelo empregador e metade eleita por escrutino secreto fiscalizado pelo sindicato profissional. Frise-se, ainda, que a lei determina igual número de suplentes para a composição da Comissão de Conciliação Prévia no âmbito empresarial.Os representantes, nesse tipo de comissão terão um ano de mandato, sendo permitida uma reeleição. No período do mandato e após um ano ao final do mandato, fica vedado a dispensa do representante dos empregados, com exceção do empregado que cometer falta grave nos termos da lei.
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Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, FISCALIZADO pelo sindicato da categoria profissional;Portanto fala em fiscalização e não intervenção.
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Sobre o comentário do colega André: a fiscalização mencionada no inc. I, art. 625-B, diz respeito à eleição dos representantes dos empregados. No que se refere à instituição das CCP's, abordada na questão, não há previsão sobre intervenção e/ou fiscalização.
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Já para os NUCLEOS INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO, a sua constituição exige negociação coletiva (625-H CLT). Ou seja, precisa da intervençção do sindicato dos empregados.
Eu me confundi e errei a questão...
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ERRADA. Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
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As comissões de conciliação prévia apenas podem ser instituídas com a intervenção do sindicato da categoria profissional.
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Resposta: Errado.
As Comissões podem ser instituídas no âmbito da empresa ou no âmbito do sindicato (arts. 625-B e 625-C, da CLT).