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ID
68647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença cível, julgue os itens a seguir.

As sentenças constitutivas são aquelas que podem criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica, podendo ser positiva ou negativa.

Alternativas
Comentários
  • As sentenças possuem a mesma natureza da ação em que foram propostas e podem ser condenatórias, declaratórias e constitutivas. Todavia embora classificadas dessa forma podem possuir caracteríscas tríplice em uma mesma sentença.A Sentença Condenatória: promove o acertamento do direito, declarando-o, impõe ao vencido uma prestação passível de execução, possuem efeitos "ex tunc".Sentença Declaratória: tem por objeto simplesmente a declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de documento.Sentença Constitutiva: além da declaração do direito, há a constituição de novo estado jurídico ou criação ou modificação da relação jurídica.
  • O professor Candido Rangel Dinamarco, ao referir-se a essa espécie de sentença ensina em sua obra:"Nesse quadro, sentença constitutiva é a decisão judiciária de mérito que reconhece o direito do autor à alteração pedida e realiza ela própria a alteração. Eis seus dois momentos lógicos sucessivos e entrelaçados, sendo o segundo estritamente dependente do primeiro (supra, n. 889). Amoldando-se às espécies de alterações que essa sentença pode produzir, ela será constitutiva positiva (inclusive por reconstituição da situação), constitutiva modificativa ou constitutiva negativa". (Instituições De Direito Processual Civil v. III, op. cit., n. 924, p. 252.)
  • Sentença constitutiva:"É o tipo de tutela jurisdicional, que vincula ao processo declaratório e cria uma situação jurídica nova, quer constituindo, quer modificando, quer extinguindo uma situação jurídica. Às vezes, o efeito constitutivo só se alcança através de sentença, dada a indispensabilidade. Outras vezes, tanto por sentença, como extrajudicialmente, pode-se conseguir a constituição. ":)
  • SENTENÇA CONSTITUTIVASem se limitar à mera declaração do direito da parte e sem estatuir a condenação do vencido ao cumprimento de qualquer prestação, a sentença constitutiva “cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica”.O seu efeito opera instantaneamente, dentro do próprio processo de cognição, de modo a não comportar ulterior execução da sentença. A simples existência da sentença constitutiva gera a “modificação do estado jurídico existente”.Enquanto na sentença declaratória o juiz atesta a preexistência de relações jurídicas, na sentença constitutiva sua função é essencialmente “criadora de situações novas”.São exemplos de sentenças constitutivas: a que decreta a separação dos cônjuges; a que anula o ato jurídico por incapacidade relativa do agente, ou por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude; as de rescisão de contrato; as de anulação de casamento etc.CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL]2ª edição eletrônica – De acordo com as Leis nºs. 10.352, de 26 de dezembro de 2.001 e 10.358 de 27 de dezembro de 2.001.Volume I - TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVILHUMBERTO THEODORO JÚNIORDesembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado deMinas Gerais. Professor na Faculdade de Direito da UFMG.EDITORA FORENSE /Rio de Janeiro - RJ/2003
  • SENTENÇA CONSTITUTIVASentença constitutiva é a que cria, modifica ou extingue uma relação jurídica. Em outras palavras é a que altera o status jurídico existente. Uma das diferenças mais expressivas entre a sentença declaratória e a constitutiva está em que esta possui, com relação àquela, um plus consistente no estabelecimento de uma nova relação jurídica, ou na alteração ou extinção da existente. Encontra-se na sentença constitutiva, além da declaração de certeza, no que concerne a preexistência do direito, também, as condições exigidas para a constituição da relação jurídica, sua modificação ou extinção. A sentença constitutiva não cria direito, mas apenas declara a sua preexistência, do qual emanam os efeitos previstos no ordenamento jurídico. As sentenças constitutivas, como regra, tem efeito ex-nunc, isto é, para o futuro, seus efeitos produzem-se a partir da sentença transitada em julgado. Fonte: http://leticiacalderaro.blogspot.com/2008/04/tgp-teoria-geral-da-sentena.html.Para complementar o teor da questão, entende-se que as sentenças constitutivas podem ser: constitutivas positivas, conforme modifiquem positivamente a realidade jurídica posta, somando uma situação existente a uma nova situação; ou, ainda, podem ser constitutivas negativas, conforme extingam, anulem- ou alterem uma relação jurídica. Por exemplo, a sentença que decreta a separação judicial tem efeito constitutivo negativo, ou seja, faz a restituição das partes ao momento anterior ao casamento. A sentença que rescinde ou anula um contrato qualquer também tem o efeito constitutivo negativo. Por outro lado, a sentenças homologatória de decisão estrangeira, a sentença em ação de especialização de hipoteca legal, e ,ainda, a sentença constitutiva da servidão de passagem (art. 695, C.C.), têm eficácia constitutiva positiva. Fonte: Academia Brasileira de Processo Civil -http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo10.htm
  • Constitutivas: Visam à modificação, criação ou extinção de uma relação jurídica preexistente. As sentenças constitutivas vão gerar novos efeitos sobre situações jurídicas pretéritas, através de sua alteração, descontinuação ou criação de uma nova. Efeitos ex nunc. Ex.: as sentenças anulatórias de casamento, as de divórcio, as de separação e as que versem sobre direitos reais(direito de sequela).
    Fonte: Sinopses Jurídicas, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso
  • Peço que, para aqueles que não tenham dificuldade de colocar o gabarito (certo ou errado) e que souberem, que por favor o faça.

  • As sentenças constitutivas caracterizam-se, como o próprio nome já refere, por constituir um direito ao vitorioso da ação. A parte requerente almeja, além da simples declaração, a criação, modificação ou extinção de uma determinada relação jurídica. Noutras palavras, extinguem uma situação jurídica anterior e criam uma nova.

    Existem sentenças
    constitutivas necessárias quando o ordenamento jurídico só admite a constituição, modificação ou desconstituição do estado ou relação jurídica jurisdicional (é o caso da anulação do casamento)
    e sentenças
    constitutivas não necessárias, para a produção de certos efeitos jurídicos que também poderiam ser conseguidos extrajudicialmente; p. ex., a rescisão de contrato por inadimplemento, a anulação dos atos jurídicos.

    Constitutivas Positivas

    Colimam a formação de uma relação jurídica.

    Exemplo:

    Ação de Investigação de Paternidade: A paternidade, como a maternidade, são uma relação jurídica. Toda relação de vida, que a ordem jurídica fez relevante e dota de efeitos jurídicos, se torna relação jurídica. O juiz quando julga procedente a ação de paternidade ou de maternidade, não só reconhece, como constitui o ato que corresponde ao pai ou a mãe;

    Entre outras:

    Ações para nomeação de tutores ou curadores;

    Suplemento de idade;

    Suprimento de consentimento;

    Nomeação de inventariante;

    Sonegação e inclusão de bens;

    Extinção de condomínio (venda de coisa comum);

    Revocatória de locação comercial;

    Pedido de falência ou concordata, entre outras;



    Constitutivas Negativas

    Colimam a extinção de uma relação jurídica.

    Exemplo:

    Separação Judicial: É um dos exemplos mais conhecidos de ação constitutiva negativa. Seu objetivo, está dito no art. 3º da Lei do Divórcio, é pôr termo aos deveres de coabitação, fidelidade, recíproca entre os cônjuges e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido. É evidente que as dissolução dá-se por força de sentença. A eficácia constitutiva prepondera tanto nas sentenças que decretam a separação judicial litigiosa quanto nas resultantes se separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges.

    Entre outras: 

    Interdição de incapaz;

    Anulatória de casamento;

    Cancelamento de registro de bem de família;

    Ação redibitória;

    Rescisória de contrato;

    Extinção de usufruto, entre outras.


    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4378
    http://jus.com.br/artigos/780/acoes-classificacao-acao-mandamental-declaratoria-cominatoria-constitutiva/3

  • Gabarito CERTO

    "Sentenças Constitutivas visam à modificação, criação ou extinção de uma relação jurídica preexistente. As sentenças constitutivas vão gerar novos efeitos sobre situações jurídicas pretéritas, através de sua alteração, descontinuação ou criação de uma nova. Efeitos ex nunc. Ex.: as sentenças anulatórias de casamento, as de divórcio, as de separação e as que versem sobre direitos reais(direito de sequela)." Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso

    -

    Ex nunc - Termo jurídico em latim que significa "desde agora". No âmbito jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "ex nunc", isto quer dizer que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada.