As sentenças constitutivas caracterizam-se, como o próprio nome já refere, por constituir um direito ao vitorioso da ação. A parte requerente almeja, além da simples declaração, a criação, modificação ou extinção de uma determinada relação jurídica. Noutras palavras, extinguem uma situação jurídica anterior e criam uma nova.
Existem sentenças
constitutivas necessárias quando o ordenamento jurídico só admite a constituição, modificação ou desconstituição do estado ou relação jurídica jurisdicional (é o caso da anulação do casamento)
e sentenças
constitutivas não necessárias, para a produção de certos efeitos jurídicos que também poderiam ser conseguidos extrajudicialmente; p. ex., a rescisão de contrato por inadimplemento, a anulação dos atos jurídicos.
Constitutivas Positivas
Colimam a formação de uma relação jurídica.
Exemplo:
Ação de Investigação de Paternidade: A paternidade, como a maternidade, são uma relação jurídica. Toda relação de vida, que a ordem jurídica fez relevante e dota de efeitos jurídicos, se torna relação jurídica. O juiz quando julga procedente a ação de paternidade ou de maternidade, não só reconhece, como constitui o ato que corresponde ao pai ou a mãe;
Entre outras:
Ações para nomeação de tutores ou curadores;
Suplemento de idade;
Suprimento de consentimento;
Nomeação de inventariante;
Sonegação e inclusão de bens;
Extinção de condomínio (venda de coisa comum);
Revocatória de locação comercial;
Pedido de falência ou concordata, entre outras;
Constitutivas NegativasColimam a extinção de uma relação jurídica.
Exemplo:
Separação Judicial: É um dos exemplos mais conhecidos de ação constitutiva negativa. Seu objetivo, está dito no art. 3º da Lei do Divórcio, é pôr termo aos deveres de coabitação, fidelidade, recíproca entre os cônjuges e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido. É evidente que as dissolução dá-se por força de sentença. A eficácia constitutiva prepondera tanto nas sentenças que decretam a separação judicial litigiosa quanto nas resultantes se separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges.
Entre outras:
Interdição de incapaz;
Anulatória de casamento;
Cancelamento de registro de bem de família;
Ação redibitória;
Rescisória de contrato;
Extinção de usufruto, entre outras.
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4378
http://jus.com.br/artigos/780/acoes-classificacao-acao-mandamental-declaratoria-cominatoria-constitutiva/3
Gabarito CERTO
"Sentenças Constitutivas visam à modificação, criação ou extinção de uma relação jurídica preexistente. As sentenças constitutivas vão gerar novos efeitos sobre situações jurídicas pretéritas, através de sua alteração, descontinuação ou criação de uma nova. Efeitos ex nunc. Ex.: as sentenças anulatórias de casamento, as de divórcio, as de separação e as que versem sobre direitos reais(direito de sequela)." Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso
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Ex nunc - Termo jurídico em latim que significa "desde agora". No âmbito jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "ex nunc", isto quer dizer que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada.