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na regra não há suspensão
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LEI 8987/95 (Lei das Concessões e Permissões de Serviço Público)Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.(...)§ 3º NÃO SE CARACTERIZA COMO DESCONTINUIDADE do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,II - POR INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO, considerado o interesse da coletividade.Obs: No REsp 848.784, j. em 09/02/08, o STJ entedeu possível o corte de energia inclusive de REPARTIÇÃO PÚBLICA (no caso era uma agência do INSS), desde que o serviço prestado pela repartição não seja essencial (hospital, etc) e haja prévio aviso da concessionária.
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As formas de extinção da concessão,bem como das permissões, estão previstas no art. 35. são elas:adevento do termo contratual;encapação;caducidade;;rescisão;anulação;falencia ouincapacidade do titular, no caso da empresa individualdesde que esteja satisfazendo aos usuarios e ao poder concedente e ter aviso prévio a este não viola este principio.
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Uma outra visão do comentário do Fabrício:Não viola o Princípio da Continuidade:a) emergênciab) aviso prévio motivo técnico ou segurança inadimplência, resguardando interesse da coletividade
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não entendi, a lei 8666 diz qu so havera suspensao do serviço apos os 90 dias
alguem poderia me explicar?
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Âmbito Jurídico.com
"Mesmo antes da superação dessa jurisprudência, sempre me manifestei contrário a ela, em julgamentos que tive a oportunidade de participar (a exemplo do Proc. n. 01.002916-9, 21a. Vara Cível da Capital, decidido em 19.02.01). Como ressaltei naquelas oportunidades, o direito à continuidade do serviço público, como está assegurado ao consumidor no art. 22 (bem como no § 1o do art. 6o, da Lei 8.987/95), não significa que não possa haver corte do fornecimento, mesmo na hipótese de inadimplência do consumidor. A continuidade, aqui, tem outro sentido, significando que, já havendo execução regular do serviço, a Administração ou seu agente delegado (concessionário ou permissionário) não pode interromper sua prestação, sem um motivo justo, a exemplo das excludentes de força maior ou caso fortuito. O dispositivo nem sequer obriga a Administração a fornecer o serviço, mas, desde que implantado e iniciada sua prestação, não poderá ser interrompida se o consumidor vem satisfazendo as exigências regulamentares, aí incluído o pagamento da tarifa ou preço público. O art. 6o, par. 3º, inc. II, da Lei 8.987/95 ("Lei das Concessões dos Serviços Públicos"), deixa isso bem claro, ao dizer que "não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio", em caso de "inadimplemento do usuário, considerado o interesse público" (1).
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Na minha opinião esta questão está ambígua no seguinte sentido:
a) Pode estar tratando de hipótese em que há o inadimplemento por parte dos administrados em relação ao Estado ou aos Concessionários (hipótese em que está perfeito o gabarito);
b) Pode estar tratando de hipótese em que há a falta de pagamento da Administração para os Concessionários, hipótese em que estes não poderão alegar a "exceção do contrato não cumprido" e então interromper a prestação de serviços, justamente por ferir o princípio da continuidade dos serviços públicos (e isto também é a regra, não é exceção), e só poderão rescindir o contrato mediante sentença judicial transitada em julgado (Lei 8.987/95, art. 39, p.único).
"Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado."
Portanto, humildemente julgo este gabarito incorreto e passível de alteração, ou anulação.
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Apesar da obrigatoriedade de prestação contínua, é importante esclarecer que a legislação infraconstitucional permite a paralisação ou suspensão dos serviços públicos em situações especiais, a exemplo das que constam no § 3°, do artigo 6°, da Lei 8.987/1995: § 3°. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou apos prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Ponto dos Concursos
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Não concordo, pois, em regra, deve haver a continuidade da prestação. A questão em tela traz exatamente a exceção.
Para mim o correto teria sido: como exceção, não viola o princípio da continuidade do serviço público ...
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Certo. Exemplo: falta ou atraso do pagamento de contas de luz, água, etc.
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POR INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO.
GABARITO CERTO
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Warrior, tudo bem? eu acredito que a questão diz em regra não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos pois existem casos em que mesmo o usuário estando inadimplente a concessionária não pode cortar os serviços, por exemplo, um hospital que deixou de pagar uma conta de luz, a concessionária não pode cortar a luz dele e deixar pessoas morrerem, pois estaria violando o interesse da coletividade.
Bons estudos
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mimimi
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NÃO FERE O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
A SUSPENSÃO DESSES SERVIÇOS EM CASOS DE:
- EMERGÊNCIA
- MANUTENÇÃO NA REDE
- FALTA DE PAGAMENTO /$
(NOS DOIS ÚLTIMOS CASOS, MEDIANTE PRÉVIO AVISO) ;)
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§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
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GABARITO: Assertiva está CERTA
Art. 6º, §3º, da Lei 8.987/95: Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em
1) SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA;
2) APÓS PRÉVIO AVISO, quando:
a) motivada por razões de ordem técnica
b) segurança das instalações;
c) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
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O serviço público não poderá ser interrompido por conta do princípio da continuidade ou permanência, porém existem três exceções: 1º - questão de EMERGÊNCIA (não precisando de aviso prévio pela própria natureza da emergência). 2º - interrupção por ORDEM TÉCNICA OU DE SEGURANÇA.
Por exemplo: a troca de transformadores de energia elétrica em que as residências daquela localidade ficaram sem o fornecimento do respectivo serviço ou até mesmo interrupção de fornecimento de água por uma manutenção na rede de esgoto (TEM DE TER AVISO PRÉVIO).
3º - INADIMPLEMENTO do usuário. Por falta de pagamento é possível que haja o corte no fornecimento de energia elétrica, de água, de gás, etc. (TEM DE TER AVISO PRÉVIO).
Retirado: Apostila Alfacon
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ATUALIZANDO OS COMENTÁRIOS. COM O ADVENTO DA LEI 14.015/2020, HOUVE A INSERÇAO DO §4º NO ART. 6º DA REFERIDA LEI. QUE DIZ QUE A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO II DO § 3º (INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO) NÃO POSERÁ INICIAR-SE NA SEXTA-FEIRA, SÁBADO E DOMINGO, NEM EM FERIADO OU NO DIA ANTERIOR AO FERIADO.
BONS ESTUDOS!!!!