Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
"[...] a posição atualmente pacificada nesta Corte, no sentido de que os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não são apenas os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abarcados no conceito de agente público [...]". (RESP 1135158 SP , Rel. Ministro ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013).
Art. 3° [PARTICULARES - que induza ou concorra. Sujeitos Ativos] As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. (Ato de Improbidade Impróprio)
A doutrina salienta que o terceiro partícipe (não enquadrado como agente público) não tem como praticar, isoladamente, ato de improbidade. Pode, no máximo, induzir ou concorrer junto ao agente público à prática do ato de improbidade administrativa. Jamais, porém, ser o único responsável. Sem vinculação com agente público, o terceiro partícipe sujeitar – se – á a sanções previstas na respectiva lei de incidência. Nesse sentido, é inviável o manejo de ação civil de improbidade, exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
Terceiro Beneficiário: Comete ato de improbidade administrativa o particular que se beneficie, direta ou indiretamente, do ato de improbidade administrativa praticado pelo agente público (terceiro beneficiário). Tendo, o terceiro, conhecimento da origem ilícita do benefício auferido, do que denota a necessidade de responsabilização subjetiva, poderá ele se submeter às sanções pertinentes da Lei nº 8.429/92.
Terceiro e dolo. A responsabilização do terceiro depende de elementos subjetivos. Seja na hipótese de Terceiro Partícipe (que induz ou concorre para a prática do ato), seja na hipótese do Terceiro Beneficiário (que se beneficia do ato de improbidade), só pode ser responsabilizado por ação dolosa, ou seja, quando tiver ciência da origem ilícita da vantagem. O comportamento culposo não se compatibiliza com a percepção da vantagem indevida; muito menos a conduta sem culpa alguma.
STJ, 2ª Turma, REsp 1155992: Não figurando no polo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em Ação de Improbidade Administrativa.
O "terceiro" pode ser uma pessoa jurídica? SIM. Apesar de existirem vozes em sentido contrário (ex.: Carvalho Filho), prevalece que:
--- > "as pessoas jurídicas que participem ou se beneficiem dos atos de improbidade sujeitam-se à lei 8.429/1992" (STJ. REsp 1.122.177. MT, DJE 27/04/2011).
--- > STJ, 2ª Turma, Resp 1127143: As Pessoas Jurídicas também poderão figurar como sujeito ativo dos atos de improbidade na condição de terceira beneficiária.
--- > Com relação a pessoa jurídica, somente se afiguram incompatíveis as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.
Desse modo, o papel do terceiro no ato de improbidade pode ser o de:
--- > induzir instigar, estimular o agente público a praticar o ato de improbidade;
--- > concorrer para o ato de improbidade (auxiliar o agente público a praticar);
--- > ser beneficiário do ato de improbidade (obter vantagem direta ou indireta).