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Normas de eficácia contida são aquelas normas que, com a entrada em vigor da Constituição, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, mas podem ter sua eficácia restringida pela legislação infraconstitucional. O exemplo sempre lembrado de normas de eficácia contida é o comando do art. 5º, inc XIII, da Constituição Federal, que dispõe:“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”
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Alexandre de Moraes define as normas de eficácia contida aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemete os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competencia discricionária do poder publico, os termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados.
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As normas de eficacia contida( ou redutivel) são aqueles que, embora tendo aplicabilidade direta e imediata podem ser restringidas por normas infranconstucional. Enquanto o legislador não elaborar a lei de carater restritivo sua eficácia será plena. Simples assim!( rsrs)
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Vejam esse exemplo: O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVISO artigo 37, VII, da Constituição diz que o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Trata-se, portanto, de preceito dependente da edição de lei para sua plena aplicabilidade. É uma norma de eficácia limitada, na célebre classificação de José Afonso da Silva, que divide as normas constitucionais, quanto a sua aplicabilidade, em:- Normas de eficácia Plena, que podem ser aplicadas imediatamente, sem necessidade de lei regulamentadora, isto é, já estão aptas a produzirem todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituição (ex: art. 5.º, II);- Normas de eficácia Contida, que também possuem aplicabilidade imediata, mas a Constituição prevê a edição de uma lei que venha a limitar o alcance da regra, ou seja, é possível ao legislador ordinário restringir posteriormente os efeitos da norma constitucional (ex: art. 5.º, XIII); e- Normas de eficácia Limitada, que só podem ser aplicadas após a edição de lei que regulamente o preceito, isto é, precisam da atuação posterior do legislador infraconstitucional para que possam gerar plenamente todos os seus efeitos (ex.: art. 37, VII).
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Exemplo de norma de Eficácia contida: A Constituição diz uma regra geral e deixa para a lei detalhar a regra específica.
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Existem diversas classificações que tratam da aplicabilidade das normas constitucionais, entretanto, a classificação mais exigida nos concursos foi consagrada por JOSÉ AFONSO DA SILVA que divide a aplicabilidade em normas de eficácia plena, contida e limitada.CLASSIFICAÇÃO TRICOTÔMICA DE JOSÉ AFONSO DA SILVAA) Normas Constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata;B) Normas Constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata, mas suscetíveis a restrições.C) Normas Constitucionais de eficácia limitada ou reduzida- - - - - C1) de princípio organizativo ou institutivo- - - - - C2) de princípio programático;)
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"NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: são aquelas que, com a entrada em vigor da Constituição, apresentam eficácia plena e integral, independentemente de legislação ulterior. São normas que bastam a si mesmas e não precisam do legislador infra-constitucional para alcançarem sua plena eficácia. Constituem exemplos de norma de eficácia plena: a forma federativa de estado, a separação de poderes, a inviolabilidade do domicílio, os bens da União, a competência privativa da União, a competência concorrente, o princípio da legalidade, os remédios constitucionais etc. A Fundação Carlos Chagas (FCC), em 2002, no concurso para Promotor de Justiça de Pernambuco designou a seguinte assertiva:“Quanto à aplicabilidade das normas de um novo texto constitucional promulgado, pode-se dizer que uma norma tem eficácia plena quando produz todos os seus efeitos tão logo esteja em vigor, independentemente de sua regulamentação.” A afirmativa está correta.Em 2006, a FCC no concurso para Procurador de Contas do Amazonas, explorou o assunto:“Considerando a classificação doutrinária predominante no tocante à aplicabilidade das normas constitucionais, a norma constitucional que estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, e que expressa o princípio da legalidade, é norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata.” Naturalmente a afirmativa está correta, uma vez que o princípio da legalidade produz todos os seus efeitos independentemente de sua regulamentação posterior."EVP;)
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"NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA(ou normas de eficácia restringível na linguagem de Maria Helena Diniz): são aquelas normas que, com a entrada em vigor da CF, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, mas podem ter sua eficácia restringida pela legislação infraconstitucional. O exemplo sempre lembrado de normas de eficácia contida é o comando do art. 5º, inc XIII, da Constituição Federal, que dispõe:“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”Assim, a princípio, se inexistisse lei regulamentando o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, valeria a regra da inteira liberdade na escolha e exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão (obviamente essas leis existem e regulamentam o exercício de variadas profissões, tais como a profissão de advogado, médico, dentista etc).Outros exemplos ilustrativos de normas de eficácia contida estão nos incisos XV e XVI, do mesmo artigo, que estipulam:XV “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”XVI “todos podem reunir-se pacificamente sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso a autoridade competente”.O direito de reunião, consagrando no inciso XVI, pode ser restringido no estado de defesa e no estado de sítio, como prescrevem o art. 136 e 139 da CF.Assim, a norma de eficácia contida além de ser restringível por norma infraconstitucional, pode ser reduzida por outro comando da própria CFederal."EVP:)
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Normas de eficácia contida são aquelas normas que, com a entrada em vigor da Constituição, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, mas podem ter sua eficácia restringida pela legislação infraconstitucional.
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CERTO
Normas de efcácia contida e aplicabilidade direta, imediata e não integral, ou seja, uma lei posterior poderá restringí-la.
Ex.: art 5º, inc XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
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APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS |
TIPO DA EFICÁCIA | APLICABILIDADE |
PLENA: aoentrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, independentemente de NORMA INTEGRADORA infraconstitucional. | Direta | Imediata | Integral |
CONTIDA (plena que pode ser contida): ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, mas PODERÁ a norma infraconstitucional REDUZIR sua abrangência. | Direta | Imediata | Não-Integral |
LIMITADA: no momento em que a CF entra em vigor, estas normas não possuem o condão de produzir todos seus efeitos pois precisa de uma LEI integrativa INFRACONSTITUCIONAL. EVITA SURGIMENTO DE LEIS A ELAS CONTRÁRIAS | Indireta | Mediata | Reduzida |
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Definições para "Norma constitucional de eficácia contida"
Norma constitucional de eficácia contida - As normas constitucionais de eficácia contida seriam aquelas que o constituinte regulou os interesses relativos a determinado assunto, mas possibilitou que a competência discricionária do poder público restringisse o assunto. Pode-se verificar o exemplo do inciso XIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que estabelece a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que sejam respeitadas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Para Chimenti, a norma constitucional de eficácia contida, redutível, ou de integração restringível é aquela que prevê que legislação inferior poderá compor o seu significado. A norma infraconstitucional (subalterna) pode restringir o alcance da norma constitucional por meio de autorização da própria Constituição. O exemplo do autor é o parágrafo 1º do artigo 9º da Constituição, que autoriza a lei infraconstitucional a definir os serviços essenciais e, quanto a eles, restringir o direito de greve. A eficácia da norma constitucional também poderia ser restringida ou suspensa em decorrência da incidência de outras normas constitucionais. O exemplo é referente à liberdade de reunião que, mesmo sendo consagrada no artigo 5º da Constituição, pode ser suspensa ou restrita em períodos de estado de defesa ou de sítio.
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Norma constitucional de eficácia contida é aquela que, sendo auto-aplicável, autoriza a posterior restrição por parte do legislador infraconstitucional.-->correta...
Normas de eficácia contida são aquelas que também estão aptas para produzirem efeitos, direta e imediatamente, com a simples entrada em vigor da Constituição, mas que podem ser restringidas posteriormente. Veja: o direito nelas previsto é direta e imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição, mas esse exercício poderá ser restringido no futuro. São, por isso, dotadas de aplicabilidade imediata (porque estão aptas para produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição), direta (porque incidem diretamente, sem depender de nenhuma norma regulamentadora intermediária para a produção de efeitos), mas não-integral (porque sujeitas à imposição de posteriores restrições). Eficácia Contida - É aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também tem aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para mediar os seus efeitos -, poderá ver o seu alcance restringido pela superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador infraconstitucional.
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR e CURSO REGULAR DE DIREITO CONSTITUCIONAL PROFESSORES VICENTE PAULO E FREDERICO DIAS
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Todo mundo já sabe o que é norma de eficácia contida e os colegas já discorreram suficientemente. A questão, no entanto, traz um texto mal elaborado que induz o candidato a erro, quando diz: "sendo autoaplicável, autoriza posterior restrição". Essa forma textual significa: "por ser autoaplicável autoriza a posterior restrição", o que é equivocado, porque nem todas as normas autoaplicáveis autorizam posterior restrição. Por isso questões de certo e errado nem sempre são fáceis.
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CORRETO - De fato, é esse o conceito de norma constitucional de eficácia contida.
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Gabarito: CORRETO
As normas constitucionais de eficácia contida gozam de eficácia plena enquanto não houver restrição, entretanto, seus efeitos podem ser restringidos não apenas por lei, mas também pela própria Constituição e por conceitos ético-jurídicos indeterminados.
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Exemplo de questão:
CESPE / Câmara dos Deputados – 2014
As normas constitucionais de eficácia contida gozam de eficácia plena enquanto não houver restrição, podendo seus efeitos ser limitados apenas pela atuação do legislador infraconstitucional.
(gabarito: errado)
FORÇA E HONRA.
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Norma constitucional de eficácia contida é aquela que, sendo auto-aplicável, autoriza a posterior restrição por parte do legislador infraconstitucional. a questão pra mim está errada, a restrição as vezes é constitucional pelo próprio texto do artigo.
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Norma constitucional de eficácia contida é aquela que, sendo auto-aplicável, autoriza a posterior restrição por parte do legislador infraconstitucional. CERTO
A norma de eficácia contida possui aplicação imediata, tal qual às plenas. A diferença reside no fato de as primeiras poderem ser restringidas por comandos posteriores, geralmente de ordem infraconstitucional.
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Correta.
Normas de eficácia Contida:
Autoaplicáveis
- Direta
- Imediata
- Pode não ser integral
Pode se restringida:
- CF;
- Leis;
- Conceitos Jurídicos indeterminados
Enquanto não vier a restrição, ela possui efeito como norma de eficácia plena.
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"que, sendo auto-aplicável, autoriza a posterior restrição" dá a entender que auto-aplicável EXIGE autorização posterior