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Vejamos: A COMPETÊNCIA CONCORRENTE é utilizada para o estabelecimento de PADRÕES, de NORMAS GERAIS ou específicas sobre determinado tema. Prevê a possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa (União, Estados e Municípios), porém, com primazia da união.ENTRETANTO, quando a União não exerce a competência concorrente (ou seja, não cria o padrão, diretrizes, norma geral etc.) para determinada matéria, ficam os Estados ou Municípios com a competência concorrente plena.LOGO, ESTÁ CERTA A AFIRMATIVA DA QUESTÃO.
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Vejamos o que diz o artigo 24, §3º da CF/88 : Inexistindo lei federal sobre normais gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as pecularidade.
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Vejamos o que diz o artigo 24, §3º da CF/88 : Inexistindo lei federal sobre normais gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as pecularidade. Dispõe o artigo 32 da CF/88 que ao Distrito Federal são atribuidas as mesmas competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
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Eu consideraria a resposta incompleta, pois a competência é plena, mas dentro de seu território, nemhum ente pode editar normas gerais que submetam outros entes fora de sua área.
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O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não-cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o DF, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o DF, inexistente a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena ‘para atender a suas peculiaridades’ (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º)
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o art. 24 da CF é quem defime as matérias de competência concorrente da União, Estados e DF. A União limita-se a estabelecer normas gerais, em caso de inércia da União os Estados e o DF poderão suplementá-la e legislar, também sobre normas gerais, exercendo competência legislativa plena.
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CERTO.
CF art 24, parágrafo 3º, Inexistindo Lei Federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
CF art 32, parágrafo 1º, Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Logo: O DF pode exercer competência legislativa plena para atender as suas peculiaridades. :)
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Art. 24 da Constituição Federal:
• §§1º e 2º - Na competência concorrente caberá à União estabelecer tão somente as normas gerais, e os Estados/DF vão suplementar essas normas com as peculiaridades de cada ente.
• §3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, ou seja, vão legislar de forma completa para que possaatender às suas necessidades.
• §4º Mas, se após o exercício pelo Estado/DF da competência plena, for editada lei federal sobre normas gerais, esta irá suspender a eficácia da lei estadual, naquilo que lhe for contrário.
Certo.
Bons estudos!
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SE O DISTRITO FEDERAL TEM COMPETÊNCIA DE NATUREZA MISTA/HÍBRIDA (estados e municípios), ENTÃO NADA IMPEDIRÁ DE EXERCER A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, PARA ATENDER A SUAS PECULIARIDADES, UMA VEZ INEXISTINDO LEI FEDERAL SOBRE NORMAS GERAIS. (Art.24,§3º)
• §3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, ou seja, vão legislar de forma completa para que possaatender às suas necessidades.
GABARITO CERTO
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Que questao eim !
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LETERALIDADE E INTERPRETAÇÃO= SIMBIOSE! NESTA, DEPENDERÁ DO DIA DO EXAMINADOR.
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Acerca da organização político administrativa da República Federativa do Brasil, é correto afirmar que: No âmbito da legislação concorrente e diante da inexistência de normas gerais, a competência legislativa dos estados e do Distrito Federal é plena.
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Na ausência de lei federal: Estado possui competência plena (e toda vez que falar Estado, entede-se tbm, DF).
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Bom, quando diz diante da inexistência das normas gerais, incluímos a União. Pois, dentro da regra que define a Competência Concorrente fala que a União fixa normas gerais e os Estados e DF(quando faz papel de Estado), suplementam ou toma o direito de legislar sobre aquilo que a União não quis falar sobre. Para mim, uma questão bem elaborada.