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ID
68698
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto aos poderes, julgue os próximos itens.

Às defensorias públicas da União e dos estados são asseguradas autonomia funcional e administrativa bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites traçados pela Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
  • Vale ressaltar o § 1º do mesmo artigo para entender o erro da questão.§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública DA UNIÃO e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais
  • CF/88 art 134. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomiafuncional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentáriadentro dos limites estabelecidos na LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS(a questão fala que o limite é estabelecido pela constittuição)e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
  • VEr questão q33581, onde o cespe considera errado ''A Defensoria Pública da União tem autonomia funcional e administrativa'', afirmando que apenas os DPE que possuem tal prerrogativa.No final da questão existe ainda o erro em afirmar que as propostas orçamentárias são elaboradas dentro dos limites ''da CF88'', POIS o correto eh afirmar nos limites da LDO(lei de diretrizes orçamentária) que constitui em um elo entre o orçamento anual do órgão e o plano plurianual elaborado para 4 anos do orçamento nacional.bons estudos--
  • A autonomia funcional e administrativa que passou a constar do texto constitucional é apenas em favor da Defensoria Publica Estadual. A Defensoria Pública da União é definida como órgão específico singular da estrutura do Ministério da Justiça. (ver Decreto n° 6061/07, Art. 2º,II,i)

  • UNIÃO NÃO, SOMENTE ESTADUAL!

  • Os limites da proposta orçamentária ditos na questão, não serão traçados pela CF e sim pela lei de diretrizes orçamentárias.
    Conforme expresso no art 134§2º da CF.
  • CF-  Art 134 §2 - Às defensorias públicas da União e dos estados são asseguradas autonomia funcional e administrativa bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99 § 2º.
  • A DPU faz parte do Poder Executivo e está vinculada ao Ministério da Justiça, logo a DPU não possui autonomia administrativa nem orçamentária. A DPE é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO.
  • O erro está em falar " dentro dos limites traçados pela CF".
    O corretp seria: " dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentarias
  • Não possuem autonomia funcional e administrativa:
    1) DPU: Vinculada ao Ministério da Justiça.
    2) AGU: Representa a União judicial e extrajudicialmente, cabendo as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, mas não se é vinculado a este.
  • A questão não está desatualizada pela EC 74/2013 ?

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

  • Corretissímo Adriano!

    Segue comentário do Professor Vicente Paulo sobre a mudança:

    a) de acordo com o texto original da CF/88, nenhuma defensoria pública possuía autonomia funcional e administrativa; essa situação perdurou até a promulgação da EC 45/2004;

    b) com a EC 45/2004, as defensorias públicas estaduais (e somente estas!) passaram a dispor de autonomia funcional e administrativa e da iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (art. 134, § 2º);

    c) com a EC 69/2012, essa autonomia funcional e administrativa e a iniciativa da proposta orçamentária – até então só asseguradas às defensorias públicas estaduais – foram estendidas à Defensoria Pública do Distrito Federal; com efeito, o art. 2º da EC 69/2012 dispôs que “sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados”; a Defensoria Pública da União continuou sem dispor de tais prerrogativas;

    d) agora, com a promulgação da EC 74/2013, tais prerrogativas foram, também, estendidas à Defensoria Pública da União (art. 134, § 3º).

    Portanto, embora o § 3º do art. 134 da Constituição Federal, incluído pela EC 74/2013, estabeleça que “Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal", o fato é que a Defensoria Pública do Distrito Federal já possuía tais prerrogativas desde a promulgação da EC 69/2012. De inovação, mesmo, o que a EC 74/2013 trouxe foi a extensão das mesmas prerrogativas à Defensoria Pública da União.

    Moral da história: não custa nada você conhecer todo esse histórico, mas o que lhe interessará, mesmo, para as provas daqui por diante, é que, nos dias atuais, as defensorias públicas (da União, dos estados e do Distrito Federal) gozam de autonomia funcional e administrativa e da iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (art. 134, §§ 2º e 3º)!
  • NÃO ESTÁ DENTRO DOS dos limites traçados pela Constituição Federal, MAS SIM PELA LDO, SÓ ISSO!!!

  • Se a questão mencionar limites de orçamento, pense imediatamente na LDO!!!

  • Questão desatualizada.

    CF/88, ART. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)


  • E o paragrafo 3º da CF ?
    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

  • Questão desatualizada!