a) Artigo 7º, 1. Os trabalhadores que impliquem a utilização de benzeno e de produtos contendo benzeno deverão ser feitos, na medida do possível, em sistemas fechados.
b) Artigo 11, 2.Os menores de dezoito anos não poderão prestar serviço em trabalhos que acarretem exposição ao benzeno ou a produtos contendo benzeno; entretanto, essa proibição poderá não se aplicar a menos que receberem instrução ou treinamento e que estiverem sob controle técnico ou médico, adequado.Artigo 1º
c) Artigo 1, b aos produtos cuja taxa em benzeno ultrapassar 1 por cento em volume, doravante denominados "produtos contendo benzeno".
d) Artigo 11, 1. As mulheres em estado de gravidez, atestado por médico, e as mães em período de amamentação não deverão ser empregadas em trabalhos que acarretem exposição ao benzeno ou produtos contendo benzeno.
Artigo 2, 2. O parágrafo 1 não será aplicado:
a) à produção de benzeno;
b) ao emprego de benzeno em trabalhos de síntese química;
c) ao emprego de benzeno em combustíveis;
d) aos trabalhadores de análise ou de pesquisas em laboratórios.