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ID
68794
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As medidas provisórias, com força de lei,

Alternativas
Comentários
  • A Letra A diz que não é vedada, indo de encontro com o Art. 62, §1º da Constituição Federal Dispõe que é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: C) Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público,a carreira e a garantia de seus membros.
  • A Letra A diz que não é vedada, indo de encontro com o Art. 62, §1º da Constituição Federal Dispõe que é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: C) Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público,a carreira e a garantia de seus membros. A Letra B fala de 90 dias.Dispõe o artigo 62, § 3º da CF/88: As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
  • A letra C diz que serão apreciadas pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conjuntamente. Está errado,pois não é apreciação conjunta, como fica claro no art. 62 § 9º da CF: Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. Portanto,não há apreciação conjunta.
  • O prazo de eficácia da medida provisória é de sessenta dias, contado a partir de sua publicação e será automaticamente prorrogado se não for concluso nas duas Casas nestes período. Acontece que, durante o recesso do Congresso Nacional, o prazo de votação da medida provisória fica suspenso, isso significa que a medida provisória ficará em vigência durante todo o recesso legislativo, neste período, o prazo por estar suspenso não é contado para fins de votação da medida provisória.
  • A resposta de todas as alternativas pode ser encontrada no ARTIGO 62 da CF:A) § 1º É VEDADA (PROIBIDA) a edição de medidas provisórias sobre matéria: organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; B) § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no PRAZO DE 60 DIAS, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por DECRETO LEGISLATIVO, as relações jurídicas delas decorrentes.C) § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, EM SESSÃO SEPARADA, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. D) § 6º Se a medida provisória não for apreciada EM ATÉ 45 DIAS contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. E) Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las DE IMEDIATO ao Congresso Nacional. § 4º O prazo a que se refere o § 3º(60 dias) contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
  • Letra e) correta

    Resumindo: Para a apreciação de uma Medida Provisória não é necessário concovocar o Congresso de forma extraordinária. Porém, se o Congreso for convocado de forma extraordinária, por outros motivos, as medidas provisórias pendentes de votação deverão ser anexadas à pauta.
  • Item por item!

    a) não estão vedadas quando relativas à organização do Ministério Público, à carreira e às garantias de seus membros.

    Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    I – relativa a:
    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    b) tem eficácia, pelo prazo de noventa dias, a partir de sua publicação, prorrogável por uma única vez e por igual período.

    Art. 62, § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.


    c) serão apreciadas pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conjuntamente, iniciando-se a votação pelos senadores.

    Art. 62, § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

    d) não-apreciadas   em até sessenta dias,   entrarão em regime de urgência, ficando sobrestados os serviços legislativos.

    Art. 62, § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional,  ficando  sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas  da Casa em que estiver tramitando.
     
    e) devem ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional, ficando dispensada a convocação extraordinária durante o recesso parlamentar.

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

    Gabarito: Letra E
     
  • A MP ganha força de lei assim que é publicada, mas o Congresso Nacional vai apreciar e votar aquela MP.

    - Assim que chega no Congresso, uma Comissão Mista (deputados e senadores) vão analisar os pressupostos de relevância e urgência da matéria da MP;
    - Em seguida, a MP é enviada para apreciação na Câmara dos Deputados (sempre começa na Câmara e nunca no Senado). A MP não passa pelas comissões da Câmara nem do Senado, vão direto para o Plenário.
    - Nas duas Casas, a MP será votada em duas fases (não é dois turnos). Na primeira fase serão analisados os pressupostos constitucionais; na segunda fase, os pressupostos de mérito.
    - A MP precisa ser aprovada por maioria simples na Câmara e no Senado em até 60 dias, podendo ser prorrogado este prazo por igual período. Caso seja aprovada na íntegra, o Presidente do Senado fará a promulgação e a MP passa a existir como uma lei ordinária.
    - Passados 45 dias da MP em tramitação no Congresso, o Presidente da República pode pedir urgência na votação, o que fará com que a pauta da Casa em que estiver a referida MP fique trancada (igual lei ordinária em caráter de urgência).
    - Se a MP for emendada em uma das Casas (sofrer alterações), após aprovação das emendas nas duas Casas, ela precisa voltar ao Presidente da República para ele sancionar ou vetar. Obs.: se a MP foi enviada ao Presidente no último dia da prorrogação do prazo (120º dia), a MP ganha mais 15 dias úteis 'de vida' para sanção ou veto presidencial (igual uma lei ordinária).
    - Se o Presidente vetar as emendas à MP; se o Congresso Nacional rejeitar a MP; ou se esgote o prazo para votação da MP, ela perde totalmente sua eficácia desde a sua publicação e tem efeitos ex-tunc (invalida tudo).
    - Se a hipótese acima ocorrer, o Congresso Nacional tem 60 dias para editar um decreto legislativo regulamentando as relações jurídicas oriundas do tempo em que aquela MP estava em vigor. Se o Congresso ficar inerte, consideram-se válidos os atos naquele período e o efeito passa a ser ex-nunc (invalida dali pra frente).
    - A matéria que foi objeto de MP, caso seja rejeitada no Congresso, não pode ser objeto de nova MP dentro da mesma sessão legislativa (no mesmo ano).
    - As MPs também podem ser editadas pelos Governadores de Estado, caso a Constituição Estadual traga essa previsão em seu texto. As MPs também podem ser editadas pelos Prefeitos. Neste caso, além da Constituição Estadual permitir, a Lei Orgânica do Município também tem que trazer essa permissão.

    Acho que sobre a tramitação de MPs é isso. Quanto às vedações, só lendo, lendo, lendo... e lendo, lendo, lendo...

  • § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
     

  • a – estão vedadas

    b – prazo de 60 dias prorrogada uma vez, igual período

    c – iniciando pela CD

    d – em até 45 dias

    Fé no Pai!

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.            

     

    § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.