A MP ganha força de lei assim que é publicada, mas o Congresso Nacional vai apreciar e votar aquela MP.
- Assim que chega no Congresso, uma Comissão Mista (deputados e senadores) vão analisar os pressupostos de relevância e urgência da matéria da MP;
- Em seguida, a MP é enviada para apreciação na Câmara dos Deputados (sempre começa na Câmara e nunca no Senado). A MP não passa pelas comissões da Câmara nem do Senado, vão direto para o Plenário.
- Nas duas Casas, a MP será votada em duas fases (não é dois turnos). Na primeira fase serão analisados os pressupostos constitucionais; na segunda fase, os pressupostos de mérito.
- A MP precisa ser aprovada por maioria simples na Câmara e no Senado em até 60 dias, podendo ser prorrogado este prazo por igual período. Caso seja aprovada na íntegra, o Presidente do Senado fará a promulgação e a MP passa a existir como uma lei ordinária.
- Passados 45 dias da MP em tramitação no Congresso, o Presidente da República pode pedir urgência na votação, o que fará com que a pauta da Casa em que estiver a referida MP fique trancada (igual lei ordinária em caráter de urgência).
- Se a MP for emendada em uma das Casas (sofrer alterações), após aprovação das emendas nas duas Casas, ela precisa voltar ao Presidente da República para ele sancionar ou vetar. Obs.: se a MP foi enviada ao Presidente no último dia da prorrogação do prazo (120º dia), a MP ganha mais 15 dias úteis 'de vida' para sanção ou veto presidencial (igual uma lei ordinária).
- Se o Presidente vetar as emendas à MP; se o Congresso Nacional rejeitar a MP; ou se esgote o prazo para votação da MP, ela perde totalmente sua eficácia desde a sua publicação e tem efeitos ex-tunc (invalida tudo).
- Se a hipótese acima ocorrer, o Congresso Nacional tem 60 dias para editar um decreto legislativo regulamentando as relações jurídicas oriundas do tempo em que aquela MP estava em vigor. Se o Congresso ficar inerte, consideram-se válidos os atos naquele período e o efeito passa a ser ex-nunc (invalida dali pra frente).
- A matéria que foi objeto de MP, caso seja rejeitada no Congresso, não pode ser objeto de nova MP dentro da mesma sessão legislativa (no mesmo ano).
- As MPs também podem ser editadas pelos Governadores de Estado, caso a Constituição Estadual traga essa previsão em seu texto. As MPs também podem ser editadas pelos Prefeitos. Neste caso, além da Constituição Estadual permitir, a Lei Orgânica do Município também tem que trazer essa permissão.
Acho que sobre a tramitação de MPs é isso. Quanto às vedações, só lendo, lendo, lendo... e lendo, lendo, lendo...
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.