Vejamos as alternativas ofertadas, à procura da correta:
a) Errado: a alteração unilateral do contrato constitui uma das prerrogativas da Administração Pública, expressamente previstas em lei, desde que observadas as condições e limites legais, no que se insere, precisamente, a preservação da equação econômico-financeira do contrato (art. 58, I; art. 65, I, e §§5º e 6º, Lei 8.666/93 c/c art. 9º, §4º, Lei 8.987/95).
b) Errado: uma vez mais, a modificação, inclusive unilateral, das condições oferecidas na proposta do contratado, é possível, sim, desde que respeitadas as balizas legais, acima indicadas.
c) Errado: a Administração Pública não está obrigada a assegurar o “resultado econômico projetado quando da apresentação da proposta", isto é, não há garantia absoluta de que será alcançado o retorno financeiro imaginado pelo contratado. Afinal, como em qualquer contrato, público ou privado, o elemento
risco, em alguma medida, está sempre presente, sendo certo que eventuais variáveis que se enquadrem como áleas contratuais
ordinárias não dão ensejo à revisão do contrato, devendo ser suportadas pelo particular, ainda que causem eventual diminuição dos lucros inicialmente estimados. Insista-se: o contratado somente tem direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que é bem diferente.
d) Errado: o regime de execução contratual pode, sim, ser alterado, desde que haja acordo das partes, em face de verificação da inaplicabilidade dos termos contratuais originários (art. 65, II, b, Lei 8.666/93). Ademais, também é possível a inclusão de acréscimos quantitativos no objeto contratual, em até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, de até o limite de 50% para os acréscimos (art. 65, §1º, Lei 8.666/93).
e) Certo: é o que dispõe, em suma, o art. 65, II, “d", Lei 8.666/93.