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ID
68821
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal garante a manutenção da equação econômico-financeira dos contratos administrativos, do que resulta a

Alternativas
Comentários
  • “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
  • No caso de Inexecução sem culpa, pressupõe a existência de uma causa justificadora do inadinplemento, e libera o inadimplente de responsabilidade, em razão da TEORIA DA IMPREVISÃO, que para que se caracterize uma causa justificadora de inadimplemento contratual é necessário que ocorra, após a celebração do ajuste, um evento imprevisível e extraordinário, que impeça, retarde ou torne isuportavelmente onerosa a execução do contrato como originalmente avençado. (Art 65, II, d da lei 8666) "Todo contrato possui, inerentemente, um determinado risco econômico, denominado álea contratual ordinária. São somente fatos absolutamente imprevisíveis, extraordinários e extracontratuais (a chamada álea extraordinária e extracontratual) que podem ser alegados como causas justificadoras de inexecução e, mesmo assim, quando sua ocorrência provoque ou um desequilibrio insuportável da equação financeira original do contrato ou a real impossibilidade de sua execução a contento." Além do mais mais são 5 as hipóteses de causas que justificam a inexecução do contrato: Caso fortuito, força maior, fato do principe, fato da administração e interferências imprevistas.Fonte. Direito Administrativo Descomplicado 16 edição de Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo.
  • O entendimento do Fato do Príncipe ajuda a resolver a questão:Fato do príncipe:- é toda determinação imprevista e imprevisível que onera a execução do contrato administrativo. - constitui uma álea administrativa extraordinária e extracontratual intolerável e impeditiva da execução do ajuste- obriga o contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte- possibilita o prosseguimento da execução- se for impossível o prosseguimento, o contrato será rescindido, com as indenizações cabíveis.
  • FATO DO PRÍNCIPE


    É definido como “toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo” (MEIRELLES, 1996, 207).

    CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (2003, p. 592) refere-se a ele como “agravos econômicos resultantes de medidas tomadas sob titulação jurídica diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência, cujo desempenho vem a ter repercussão direta na economia contratual”.

    A criação de determinado tributo, normalmente é citada como exemplo deste instituto.


    FATO DA ADMINISTRAÇÃO


    Enquanto o fato do príncipe decorre de ato geral, o fato da administração é praticado pela própria contratante e afeta determinado contrato (MEIRELLES, 1996, p. 209).

    Pode-se citar, por exemplo, o disposto nos incisos XV e XVI do art. 78 da LLCA, ou seja, quando a Administração atrasa por mais de 90 dias os pagamentos devidos ou quando não deixa disponível área, local ou objeto para a execução do contrato.
  • Rafaelly:

    O que deve ser assegurado não é o "resultado econômico projetado", e sim a "manutenção do equilíbrio econômico-financeiro":
    Art. 57 - § 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro (...)
    E também: Art. 65 - 
    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
    E ainda: 
    Art. 65 - d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
    E por fim: Art. 58 - § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
  • Ok, o gabarito é a E.

    Porém, fica a ressalva: A adm. fica 
     impossibilitada de efetuar a alteração unilateral desta equação, pois precisa da concordância expressa do contratado!
  • Vejamos as alternativas ofertadas, à procura da correta:  

    a) Errado: a alteração unilateral do contrato constitui uma das prerrogativas da Administração Pública, expressamente previstas em lei, desde que observadas as condições e limites legais, no que se insere, precisamente, a preservação da equação econômico-financeira do contrato (art. 58, I; art. 65, I, e §§5º e 6º, Lei 8.666/93 c/c art. 9º, §4º, Lei 8.987/95).  

    b) Errado: uma vez mais, a modificação, inclusive unilateral, das condições oferecidas na proposta do contratado, é possível, sim, desde que respeitadas as balizas legais, acima indicadas.  

    c) Errado: a Administração Pública não está obrigada a assegurar o “resultado econômico projetado quando da apresentação da proposta", isto é, não há garantia absoluta de que será alcançado o retorno financeiro imaginado pelo contratado. Afinal, como em qualquer contrato, público ou privado, o elemento risco, em alguma medida, está sempre presente, sendo certo que eventuais variáveis que se enquadrem como áleas contratuais ordinárias não dão ensejo à revisão do contrato, devendo ser suportadas pelo particular, ainda que causem eventual diminuição dos lucros inicialmente estimados. Insista-se: o contratado somente tem direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que é bem diferente.  

    d) Errado: o regime de execução contratual pode, sim, ser alterado, desde que haja acordo das partes, em face de verificação da inaplicabilidade dos termos contratuais originários (art. 65, II, b, Lei 8.666/93). Ademais, também é possível a inclusão de acréscimos quantitativos no objeto contratual, em até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, de até o limite de 50% para os acréscimos (art. 65, §1º, Lei 8.666/93).  

    e) Certo: é o que dispõe, em suma, o art. 65, II, “d", Lei 8.666/93.     


    Resposta: E 
  • só acho que a letra "E" também não está correta porque fala em obrigatoriedade de reequilibrar por parte da administração enquanto o art 65,II,d fala em PODERÃO. 

  • Gab: E.


    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Vejamos as alternativas ofertadas, à procura da correta:  

    a) Errado: a alteração unilateral do contrato constitui uma das prerrogativas da Administração Pública, expressamente previstas em lei, desde que observadas as condições e limites legais, no que se insere, precisamente, a preservação da equação econômico-financeira do contrato (art. 58, I; art. 65, I, e §§5º e 6º, Lei 8.666/93 c/c art. 9º, §4º, Lei 8.987/95).  

    b) Errado: uma vez mais, a modificação, inclusive unilateral, das condições oferecidas na proposta do contratado, é possível, sim, desde que respeitadas as balizas legais, acima indicadas.  

    c) Errado: a Administração Pública não está obrigada a assegurar o “resultado econômico projetado quando da apresentação da proposta", isto é, não há garantia absoluta de que será alcançado o retorno financeiro imaginado pelo contratado. Afinal, como em qualquer contrato, público ou privado, o elemento risco, em alguma medida, está sempre presente, sendo certo que eventuais variáveis que se enquadrem como áleas contratuais ordinárias não dão ensejo à revisão do contrato, devendo ser suportadas pelo particular, ainda que causem eventual diminuição dos lucros inicialmente estimados. Insista-se: o contratado somente tem direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que é bem diferente.  

    d) Errado: o regime de execução contratual pode, sim, ser alterado, desde que haja acordo das partes, em face de verificação da inaplicabilidade dos termos contratuais originários (art. 65, II, b, Lei 8.666/93). Ademais, também é possível a inclusão de acréscimos quantitativos no objeto contratual, em até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, de até o limite de 50% para os acréscimos (art. 65, §1º, Lei 8.666/93).  

    e) Certo: é o que dispõe, em suma, o art. 65, II, “d", Lei 8.666/93.  

  • eu marquei letra A por causa desse

    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    Então o que o artigo diz ñ é que ñ pode ser unilateral???????

  • GABARITO LETRA E

    A administração publica tem a obrigação de reequilibrar o contrato.