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ID
68824
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a doutrina, agente público é toda a pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta,

Alternativas
Comentários
  • A expressão “agentes públicos” envolve todas as pessoas que estejam localizadasdentro da administração pública, sejam elas funcionárias, sejam servidoras, não importa setitularizam cargo, emprego, função, mandato, se são concursadas ou contratadas em caráterpermanente ou não.São espécies de agentes públicos os agentes políticos, os servidores públicos, que por sua vezenvolve os funcionários, os empregados públicos, os contratados em caráter temporário, eainda os particulares que estiverem colaborando com o Poder Público.
  • Se a "B" está errada, então os militares se incluem na categoria de agentes públicos? Alguém pode esclarecer, por favor.Valeu!
  • Partindo de uma definição legal de agente público, para determinado fim. (Lei de Improbidade Administrativa - 8.429/92)Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.O conceito é bem amplo, o que abrange inclusive os delegatários do serviço público, tais como os oficiais de cartório.Logo, é possível concluir que agente público é o gênero, cujas espécies são agentes políticos, servidores, empregados públicos, delegatários, permissionários, concessionários, entre outros.
  • Os agentes públicos são:-agentes políticos;-servidores públicos;-particulares em colaboração;-militares.
  • Os agentes públicos são divididos em 5 espécies:1. Agente Político2. Agente Honorífico3. Agente Delegado4. Agente Credenciado5. Agente Administrativo.Obs.: o estagiário, o terceirizado e o militar são agentes públicos que não possuem nenhuma classificação específica.
  • São agentes públicos:- políticos, administrados, delegados, honoríficos e credenciados- toda pessoa que presta serviços ao estado- pessoas jurídicas da administração indireta- partitulares que atuam em colaboração com o poder público, mediante delegação,requisição ou designação- inclui os agentes políticos detentores de mandato eletivo- inclui na categoria os militares
  • AGENTE PÚBLICODe acordo com a lei 8.429/99 (Lei da Improbridade Administrativa) em seu art. 2º estatui que "reputa-se agente público, para os efeitos dessa lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mensionadas no art. anterior". Cumpre elucidar que o art. 1º da citada lei menciona todas as entidades da Administração Pública Direta e indireta, da União, Estados, Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios.AGENTE POLÍTICOOs agentes políticos seriam apenas aqueles que exercem uma função tipicamente política como representantes da vontade da coletividade, compreendendo as atividades que implecam na fixação de diretrizes ou planos governamentais. Seriam o Presidente da República, os Governadores, os Prefeitos e respectivos auxiliares imediatos (Ministros e Secretários), os Senadores, Deputados e Vereadores. Além disso, juízes e membros do Ministério Público também são considerados agentes políticos.
  • Gente, o militar é agente público. Só deixou de ser servidor público, em sentido estrito (EC 18).

    Portanto, leiam a EC 18!

    Bons estudos.
  • Hely Lopes divide da seguinte maneira:
    Agentes político 
    Agentes administrativos
    Agentes honorificos
    Agentes delegados
    Agentes credenciados

    Porem, foi utilizada a divisão segundo a Di Pietro, que divide agentes públicos em:
    Agentes políticos
    Servidores (em sentido amplo) = servidores, empregados publicos e temporários (agente administrativo do Hely Lopes)
    Particulares em colaboração = honorificos, credenciados e delegados
    Militares

  • A locução “agente público", segundo nossa doutrina, é bem ampla, havendo, inclusive, base legal para assim se entender, de que constitui exemplo o teor do art. 2º da Lei 8.429/92, que disciplina os atos de improbidade administrativa.  

    Doutrinariamente, ao que tudo indica, a presente questão acolheu a posição de Maria Sylvia Di Pietro, para quem, no âmbito dos agentes públicos, incluem-se: (i) agentes políticos; (ii) servidores públicos; (iii) militares; e (iv) particulares em colaboração com o Poder Público (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 476).  

    De posse destas informações preliminares, vejamos as opções:  

    a) Errado: inexiste controvérsia alguma de que os detentores de mandato eletivo enquadram-se no conceito de agentes políticos, os quais, por sua vez, são agentes públicos, de modo que esta afirmativa está claramente errada.  

    b) Errado: conforme acima pontuado, os militares são, sim, agentes públicos.  

    c) Certo: realmente, no âmbito dos particulares em colaboração com o Poder Público, encontram-se aqueles que prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração, o que pode ocorrer mediante: (i) delegação (ex: concessionários e permissionários de serviços públicos); (ii) requisição, nomeação ou designação (ex: jurados, convocados para prestação de serviço militar ou eleitoral); (iii) gestores de negócios, “que espontaneamente assumem determinada função pública em momento de emergência, como epidemia, incêndio, enchentes, etc." (Obra citada, p. 483)  

    d) Errado: o conceito de agente público, como acima fixado, não possui esse diminuto alcance, sendo bem mais amplo.  

    e) Errado: como já havia sido afirmado nos comentários à alternativa “a", os detentores de mandato eletivo são, por excelência, exemplos de agentes políticos, de modo que está incorreto pretender excluí-los do conceito amplo de agentes públicos.  


    Resposta: C 
  • Gabarito: c

    Deus abençoe os nossos estudos!

  • Os agentes públicos são divididos em 5 espécies:

    1. Agente Político

    2. Agente Honorífico

    3. Agente Delegado

    4. Agente Credenciado

    5. Agente Administrativo.

    Obs.: o estagiário, o terceirizado e o militar são agentes públicos que não possuem nenhuma classificação específica.