A locução “agente público", segundo nossa doutrina, é bem ampla,
havendo, inclusive, base legal para assim se entender, de que constitui exemplo
o teor do art. 2º da Lei 8.429/92, que disciplina os atos de improbidade
administrativa.
Doutrinariamente, ao que tudo indica, a presente questão acolheu a
posição de Maria Sylvia Di Pietro, para quem, no âmbito dos agentes públicos,
incluem-se: (i) agentes políticos; (ii) servidores públicos; (iii) militares; e
(iv) particulares em colaboração com o Poder Público (Direito Administrativo,
20ª edição, 2007, p. 476).
De posse destas informações preliminares, vejamos as opções:
a) Errado: inexiste controvérsia alguma de que os detentores de mandato
eletivo enquadram-se no conceito de agentes políticos, os quais, por sua vez,
são agentes públicos, de modo que esta afirmativa está claramente errada.
b) Errado: conforme acima pontuado, os militares são, sim, agentes
públicos.
c) Certo: realmente, no âmbito dos particulares em colaboração com o
Poder Público, encontram-se aqueles que prestam serviços ao Estado, sem vínculo
empregatício, com ou sem remuneração, o que pode ocorrer mediante: (i)
delegação (ex: concessionários e permissionários de serviços públicos); (ii)
requisição, nomeação ou designação (ex: jurados, convocados para prestação de
serviço militar ou eleitoral); (iii) gestores de negócios, “que espontaneamente
assumem determinada função pública em momento de emergência, como epidemia,
incêndio, enchentes, etc." (Obra citada, p. 483)
d) Errado: o conceito de agente público, como acima fixado, não possui
esse diminuto alcance, sendo bem mais amplo.
e) Errado: como já havia sido afirmado nos comentários à alternativa “a",
os detentores de mandato eletivo são, por excelência, exemplos de agentes
políticos, de modo que está incorreto pretender excluí-los do conceito amplo de
agentes públicos.
Resposta: C