-
Art. 2 da CLT.§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
-
Grupo EconômicoCaracteriza-se por um empreendimento coeso formado por mais de uma atividade econômica. Nos termos da CLT, a coesão decorre da unidade de direção, administração ou controle, mas segundo o TST é possível o grupo econômico por coordenação, basta que haja gestão única (unificada).EfeitosAs empresas integrantes do grupo serão solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas dos empregados do grupo. Vale mencionar que a responsabilidade solidária não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (contrato).Observação: Súmula 129 TSTA prestação de serviços há mais de uma empresa do grupo, na mesma jornada de trabalho, não caracteriza mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
-
Para responder a esta questão, o candidato deveria ter conhecimento do disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da CLT.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Desta forma, a alternativa correta é a letra "e".
-
Me parece que o examinar esqueceu que existem dois subgrupos de grupo econômico: o grupo econômico horizontal ou por coordenação e o grupo econômico vertical ou subordinação. A alternativa E dá como exemplo o grupo econômico por subordinação, em que há uma empresa controladora. Já no grupo econômico por coordenação não haverá no grupo horizontal uma empresa controladora e outra controlada. Todas são interligadas entre si e apesar de autônomas e independentes, estão integradas pela ingerência, administração comum. Mas como é uma prova de nível médio creio que o examinador não quis entrar mais a fundo nessas questões, mas em minha opinião deveria.
-
sobre a letra "A"
Segundo FÁBIO NUSDEO (2010:276), holding é: "(...) sociedade cuja a totalidade ou parte de seu capital é aplicada em ações de outra sociedade gerando controle sobre a administração das mesmas. Por essa forma assegura-se uma concentração do poder decisório nas mãos da empresa mãe - holding. Note-se, porém que nem sempre a holding é usada para esse fim."
BONS ESTUDOS!!!!
-
Sobre a letra A
Grupo Econômico. Responsabilização Solidária. Para a doutrina moderna, o conceito de "grupo econômico" não mais pressupõe uma organização piramidal em cujo vértice situa-se uma empresa líder (holding) subordinando as demais empresas do grupo ao seu poder de comando e direção. Há uma segunda forma de grupo econômico instituída não a partir de uma relação vertical, marcada pela liderança de uma empresa dominante,uma vez que todas as empresas encontram-se dispostas horizontalmente,bastando a administração conjunta ou mesmo coordenação. ( TRT 2ª Região, AP 1336200800102000 SP 01336-2008-001-02-00-0, 12ª TURMA, rel Vania Paranhos, pub 18/12/2009)
-
GABARITO: E
A regra nº 1 para se fazer uma boa prova é LER ATENTAMENTE O ENUNCIADO DA QUESTÃO!
Na maioria das vezes o enunciado será claro o suficiente para indicar o caminho a seguir, para orientar o raciocínio necessário à resolução da questão.
Nesta questão, por exemplo, o examinador deixou claro que quer saber como se dá a caracterização do grupo econômico segundo a CLT. De nada adianta, portanto, você saber profundamente todas as teorias acerca dos requisitos e da caracterização do grupo econômico, se não consegue se lembrar do que está expresso na CLT, e diferenciar isso, por exemplo, da figura do Estatuto do Trabalhador Rural.
Vejamos, portanto, o que diz o texto legal:
Art. 2º. (...)
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Desta forma, a resposta à questão é objetiva, conforme a literalidade do dispositivo mencionado. Por sua vez, não se exige, para caracterização do grupo econômico, quaisquer dos requisitos mencionados nas alternativas “a” a “d”.
-
A questão encontra resposta na CLT:
"Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...)
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".
Assim, RESPOSTA: E.
-
§ 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (§ 3º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
-
Reforma Trabalhista:
§2º: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua
autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente
pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo
necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse
integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação
conjunta das empresas dele integrantes.(NR)
-
Eu acho que essa questão está desatualizada!!!
Art. 2º § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes
-
Acredito que a questão não está desatualizada.
Seria a formação de grupo economico por subordinação, certo?
O que a reforma trabalhista fez foi admitir expressamente a formação de grupo economico por coordenação, o que nao torna a questão em analise errada.
-
João Magnani, a questão não está desatualizada, pois a alternativa correta "E" traz exatamente a primeira hipótese descrita no Art. 2º § 2o da CLT:
Art. 2º § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (1ª HIPÓTESE), ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia (2ª HIPÓTESE), integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
BONS ESTUDOS!
-
a letra D está errada? a questão no caso não estaria desatualizada em relação a assertiva D?
-
COM A REFORMA TRABALHISTA, HOUVE UMA PEQUENA MODIFICAÇÃO NO PARÁGRAFO 2°, DO ART. 2º:
ANTES DA REFORMA - § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
APÓS A REFORMA - §2º: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (GRUPO ECONÔMICO POR SUBORDINAÇÃO), ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico (GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO), serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
-
d) da presença de uma empresa como sócia formal da outra, desde que ambas sejam organizadas como sociedades anônimas
APÓS A REFORMA - §2º: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (GRUPO ECONÔMICO POR SUBORDINAÇÃO), ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico (GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO), serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Gab: e
-
Resposta E, porém precisa se atentar para reforma trabalhista.
-> Mera identidade de sócios não configura grupo econômico.
-> Precisa ter: a) demonstração de interesse integrado; b) efetiva comunhão de interesses; c) atuação conjunta das empresas. (Macete de colega aqui do QC: INCA)
-> Esteja sob: direção/controle/administração OU ainda mesmo guardando cada uma sua AUTONOMIA.
-
DESTAUALIZADA ,POIS NAO NECESSARIAMENTE uma ou mais empresas encontram-se sob a direção, controle ou administração de outra PARA FORMAR GRUPO ECONOMICO , PODE PERFEITAMENTE CADA UMA guardaR sua autonomia E MESMO ASSIM CONSTITUIR GRUPO ECONOMICO.