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Art.3º Clt- "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência(subordinação) deste e mediante salário(onerosidade)".Pessoalidade - deve prestar o serviço pessoalmente, mas esporadicamente pode ser substituído por outro, desde que tenha autorização do empregador.
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Requisitos caracterizadores da relação de emprego:-Trabalho por Pessoa FísicaPara a caracterização da relação de emprego, o serviço deverá ser prestado sempre por pessoa física ou natural, não podendo o obreiro ser pessoa jurídica.-PessoalidadeO serviço tem de ser executado pessoalmente pelo empregado, que não poderá ser substituído por outro. O contrato de emprego é intuitu personae em relação ao empregado.A relação de emprego, no que atine ao obreiro, reveste-se de caráter de infungibilidade, devendo o laborante executar os serviços pessoalmente.-Não-eventualidadeA prestação do serviço com habitualidade, de forma contínua e permanente, na qual o obreiro passa a fazer parte integrante da cadeia produtiva da empresa, mesmo que desempenhando uma atividade-meio, caracteriza o trabalho não-eventual.-OnerosidadeA principal obrigação do empregado é a prestação dos serviços contratados. Em contrapartida, seu principal direito é o do recebimento da contraprestação pelos serviços prestados (remuneração).A prestação de serviços a título gratuito descaracteriza a relação de emprego, apenas configurando mera relação de trabalho, como ocorre no caso do trabalho voluntário (Lei 9.608/1998).-SubordinaçãoA subordinação apontada é a subordinação jurídica, que advém da relação jurídica estabelecida entre empregado e empregador.Em função do contrato de emprego celebrado, passa o obreiro a ser subordinado juridicamente ao patrão,devendo o trabalhador acatar as ordens e determinações emanadas, nascendo para o empregador, inclusive, a possibilidade de aplicar as penalidades ao empregado (advertência, suspensão disciplinar e dispensa por justa causa),em caso de cometimento de falta ou descumprimento das ordens emitidas.-AlteridadeDetermina que os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador. Independente da empresa ter auferido lucros ou prejuízos, as parcelas salariais sempre serão devidas ao obreiro.
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Os requisitos da relação empregatícia podem ser retirados dos artigos 2º e 3º da CLT, senão vejamos:
Art. 3º, CLT: "Considera-se empregado toda PESSOA FÍSICA que prestar serviços de natureza NÃO EVENTUAL a empregador, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE (subordinação) e MEDIANTE SALÁRIO (onerosidade).
Art. 2, CLT: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, ASSUMINDO OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA (alteridade), admite, assalaria e dirige a PRESTAÇÃO PESSOAL DO SERVIÇO (pessoalidade).
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De acordo com a professora Aline Leporaci (LFG), o requisito da não eventualidade será observado sempre que o empregado prestar serviços ligados à atividade fim da empresa, independentemente da frequência com que trabalha. Assim, em regra, aquele que trabalha na atividade meio da empresa nao possui a mencionada característica.
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REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO
São os seguintes:
Trabalho por pessoa física;
Pessoalidade;
Não-eventualidade;
Onerosidade;
Subordinação;
Alteridade.
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Subordinação(subordinação subjetiva=relação empregado empregador
Não Habitualidade(serviço contínuo)
Onerosidade(contraprestação do empregador(pagamento de salário) e empregado(prestação der serviços)
Pessoalidade(o trabalho não poder ser executado por outro, exceto os casos específicos em lei, cono:férias, impedimento, morte e etc.)
Pessoa física.
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gabarito: letra B
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Alguém já viu o SHOPPA.
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Alteridade = fazer-se substituir por outro; estar no lugar do outro.
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Alteridade - " Risco da atividade econômica pertence única e exclusivamente ao empregador"
Pessoalidade - " O serviço deve ser prestado pessoalmente pelo empregado"
Acredito que o Paulo esteja errado no conceito de alteridade.
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Mnemônico de outra questão, requisitos para relação de emprego:
PPENOSA
-Pessoa física
-PEssoalidade
-Não eventualidade
- Onerosidade
- Subordinação
- Alteridade
GAB LETRA B
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A análise dos elementos fático-jurídicos cumulativos da relação de emprego merece ser feita de acordo com os artigos 2o. e 3o. da CLT, quais seja, onerosidade, subordinação jurídica, prestação por pessoa física com pessoalidade e não eventualidade. Assim, RESPOSTA: B.
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S - SUBORDINAÇÃO
H - HABITUALIDADE
O - ONEROSIDADE
P - PESSOALIDADE
P - PESSOA FÍSICA
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PPeNOSA: Pessoa física (empregado); PEssoalidade (sobre a figura do empregado e empregador doméstico); Não eventualidade (para empregado clássico e rural: não eventualidade igual a habitual, e 1 VEZ por semana É habitual - para empregado doméstico: não eventualidade igual a contínuo, e 1 VEZ por semana NÃO é contínuo); Onerosidade (o empregado tem que receber pelo menos 30% do salário em dinheiro); Subordinação (elemento central da relação de emprego); e Alteridade (empregador assume os riscos da atividade econômica).
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lembra do julios - o pai do cris.
todos os dias ele vai trabalhar entregando jornais ( não-eventual).
ele tem que cumprir horário entregando os jornais ( subordinação)
pela prestação de serviço ele quer receber e pagar as contas ( onerosidade, remuneração)
Só ele pode fazer o serviço, o emprego é dele e ninguém pode substitui-lo ( pessoalidade)
não tem erro é só lembrar do júlios!
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GABARITO ITEM B
BIZUUU: ''SHOPA''
SUBORDINAÇÃO (JURÍDICA)
HABITUALIDADE( NÃO EVENTUAL)
ONEROSIDADE
PESSOALIDADE
ALTERIDADE (NEM TODAS AS QUESTÕES TRAZEM ESSE REQUISITO)
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O EMPREGADO vai ao SHOPping.
Subordinação
Habitualidade
Onerosidade
Pessoalidade
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SHOP.A
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ATENÇÃO: SHOPP
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Alteridade, onerosidade, não eventualidade, pessoalidade, subordinação, voluntariedade.
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S ubordinação
N ão eventualidade ou H abitualidade
O nerosidade
P essoalidade