SóProvas


ID
68842
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conceitua-se como subsidiária a responsabilidade trabalhista da empresa que

Alternativas
Comentários
  • Terceirização- relação tripartite em que o tomador de serviços pactua contrato de natureza cível com a empresa de terceirização, que por sua vez remete seu empregado ao respectivo trabalho.Súmula 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCISO - IV "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações..."
  • O TST vem entendendo que, quando a pessoa jurídica de direito público contrata empresa prestadora de serviços, torna-se subsidiariamente responsável perante os empregados desta, pelos respectivos créditos trabalhistas.Dispunha o Enunciado 331/TST, em sua redação original, que o "inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços" (sic).Por outro lado, tratando-se de órgão da Administração Pública, como tomador de serviços, há disposição legal específica, excluindo sua responsabilização: art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nestes termos: "A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento".Pois bem, a Justiça do Trabalho vinha registrando julgados que reconheciam a norma específica, direcionada à Administração, eximindo-lhe de responsabilidade subsidiária, na hipótese sob exame. Entretanto, a questão não era pacífica, nem no TST.Conferiu-se, então, nova redação ao item IV do Enunciado 331 (Res. Adm. nº 96/2000-DJ 18.9.2000), admitindo a responsabilização subsidiária mesmo de "órgãos da administração" (sic), vale dizer, entidades da administração.Entretanto, cumpre observar que o art. 71 da Lei 8.666/93 é bastante claro, não comportando interpretação em sentido contrário. Cuida-se de norma de sentido unívoco.
  • a) responsabilidade solidária

    art. 2º, § 2º, CLT  - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    b) responsabilidade direta

    A empresa que presta serviços ao Estado é a empregadora, de maneira que sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas e previdenciários de seus empregados é direta. É a responsabilidade do Estado, como tomador de serviço, que é considerada subsidiária.

    c) correta

    A empresa que responde pelos créditos dos trabalhadores contratados pela empresa que lhe presta serviços é a tomadora de serviços. A empresa que lhe presta serviços (a terceirizada), como dito no item anterior, tem a responsabilidade direta, e a empresa tomadora, responsabilidade subsidiária.

    Súmula 331, IV, TST - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

    d) responsabilidade solidária

    Da mesma forma como ocorre com o grupo econômico, a responsabilidade da empresa que participa do consórcio de empregadores rurais, em relação às obrigações previdenciárias, é solidária.

    "O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome de um dos produtores rurais a quem tenham sido outorgado poderes, sendo que todos os produtores integrantes do consórcio respondem solidariamente tanto pelas obrigações previdenciárias como também pelas trabalhistas".

    Direito do Trabalho (série Concursos Públicos). Renato Saraiva. 11ª ed. P. 79.

    e) responsabilidade direta

    A empresa que fornece os trabalhadores temporários é a empregadora deles, de forma que responde diretamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA!
    EM RAZÃO DAS RECENTS ALTERAÇÕES DA SUMULA 331, O ESTADO PASSA A RESPONDER TAMBÉM SUBSIDIARIAMENTE EM CASO DE DOLO NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS TRABALHISTAS....
  • Tudo bem que a Sumula 331/TST está com redação nova, mas a questão,  data venia, por tal novel redação, não está desatualizada. A alternativa C continua sendo o unico exemplo, dentre as demais, de responsabilidade subsidiaria trabalhista da empresa do enunciado.
  • Conceitua-se como subsidiária a responsabilidade trabalhista da empresa que ... (altenativa C) responde pelos créditos dos trabalhadores contratados pela empresa que lhe presta serviços ... (alteração da Súmula 331-TST) desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
  • Concordo com o amigo Dedy, na medida que a  responsabilidade subsidiária da administração pública não decorre meramente do inadimplemento das obrigações trabalhista, mas também da conduta culposa, especialmente, da fiscalização do cumprimento das obrigações.



    No caso em questão, o estado não tem responsabilidade.

    bons estudo. 
  • acrescentando aos comentários acima,

    Lei 6109/74 (lei dos temporários)- Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

    Espero te contribuido.
  • Inobstante a necessidade ou não de culpa do Estado, a alternativa B está errada, pois fala em responsabilidade subsidiária da empresa, quando ocorre o contrário: a empresa é a devedora principal e o Estado é subsidiariamente responsável.
  • a) integra o mesmo grupo econômico da empresa empregadora. 
    Quando a empresa integra um grupo econômico a responsabilidade dela é solidária com as demais empresas do grupo, alternativa ERRADA, porque é caso de solidariedade e não subsidiariedade, conforme:
    Art. 2§2º da CLT - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
    b) presta serviços ao Estado e descumpre a legislação trabalhista. 
    Quando a empresa presta serviços ao Estado e descumpre a legislação trabalhista ela própria irá responder diretamente pelas obrigações laborais, pois ela é a real empregadora e o Estado neste caso é o tomador dos serviços, ou seja, o cliente. Alternativa ERRADA, pois a responsabilidade não é subsidiaria, mas sim da própria empregadora que responde diretamente. 
    Só a título de enriquecimento do conteúdo, em uma segunda análise, a Administração Pública pode responder subsidiariamente na hipótese da súmula 331, V, TST (Nova Redação em 2012):
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.  Mas a questão não entrou nesse mérito, então a alternativa permanece ERRADA.
    c) responde pelos créditos dos trabalhadores contratados pela empresa que lhe presta serviços. CORRETA
    Esse é o próprio conceito da SUBSIDIARIEDADE, ou seja, quando a empresa interposta (que é a verdadeira empregadora) não paga as verbas trabalhistas a tomadora da mão-de-obra responde por estes créditos, isto é, aquela que diretamente se beneficiou do trabalho.
    Súmula 331, IV, TST - IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
    Continuando...
  • Continuando.
    d) participa do consórcio de empregadores rurais, em relação às obrigações previdenciárias. 
    Quando uma empresa participa de um consócio de empregadores rurais a responsabilidade desta empresa e das demais será solidária, aqui podemos trazer a essência do Grupo Econômico, atenção! O conceito não é igual, só a essência mesmo, pois o consórcio é visto pela Doutrina como um empregador único
    O trabalhador contratado pelo consórcio está à disposição de todos os seus membros podendo, dentro da jornada de trabalho estabelecida, executar serviços para qualquer consorciado. O consórcio inteiro beneficia-se com a mão-de-obra, não apenas uma empresa individualizada.
    A relação de emprego envolvida é indivisível, há apenas um vinculo contratual, que envolve o trabalhador e o consórcio, e não relações individualizadas com cada um dos consorciados. Desta forma, pela própria natureza do contrato estabelecido, a solidariedade se impõe.
    Corroborando com a L.8212-91 - Art. 25A - Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.  
    § 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.
    e) presta serviços relacionados a emprego temporário.
    Quando a empresa presta serviços temporários, nada mais é do que a Terceirização, em que a empresa de serviços temporários responderá pelas obrigações trabalhistas, regra geral, pois ela é a empregadora. Portanto, novamente, não se configura a subsidiariedade.Vejamos a Súmula 331 TST inciso I.
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.
  • Resumo da Responsabilidade:
    Grupo Econômico – Responsabilidade Solidária.
    - O trabalhador pode cobrar de qualquer empresa do grupo, independentemente de ter sido inclusa na demanda desde o início ou não, uma empresa do grupo pode, por exemplo, ingressar no pólo passivo da ação só na fase executiva.

    Sucessão de Empregador – o SUCESSOR reponde por Tudo.
    Devemos pensar que a Sucessora adquire todos os Direitos e Obrigações da empresa sucedida, incluindo também os débitos trabalhistas passados, presentes e futuros.

    Terceirização – A empresa interposta/intermediadora responde diretamente pelos terceirizados, pois esta empresa é a REAL EMPREGADORA. 
    Exceções: 

    1ª exceção - Inadimplemento - Nos casos de inadimplemento, em um primeiro momento, a empresa Intermediadora responde diretamente pelas verbas trabalhistas (como se fosse a devedora principal), em um segundo momento, dada a permanência do débito responderá de forma subsidiária a Tomadora dos serviços (como se fosse uma devedora “reserva”). 
    Obs: Neste caso é necessário incluir todas as empresas no pólo passivo da demanda desde o início.
    2ª exceção - Se o contrato do temporário exceder o prazo de 3 meses (sem autorização do MTE), haverá vínculo com o tomador de serviços e este responderá pelas verbas trabalhistas; 
    3ª exceção - O vínculo também será constituído com a empresa Tomadora quando houver subordinação direta e pessoalidade na prestação de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como nos serviços especializados ligados à atividade-meio .
    4ª exceção - Falência - Nos casos de falência a responsabilidade será sempre Solidária entre Tomadora e Intermediadora.

  • Considerações sobre da Responsabilidade nos contratos de subempreitada e empreitada.
    Subempreitada :
    - O subempreiteiro responde diretamente pelas verbas trabalhistas, mas no caso de inadimplemento o empreiteiro principal responderá SUBSIDIARIAMENTE.
    Aqui, de certa forma, é uma terceirização, uma empresa (o empreiteiro) contrata outra para prestar o serviço (o subempreiteiro).
    Art 455 CLT - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direto de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
    Empreitada – Empreiteiro x Dono da Obra;
    - O contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
    OJ 191 TST - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE
    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
  • Só para registrar, o consórcio de empregadores rurais não corresponde ao sentido técnico do termo "consórcio". Ele é formado apenas por produtores rurais PESSOAS FÍSICAS (conforme art. 25-A da lei 8.212/91). A alternativa já começa errada quando diz que a empresa participa do consórcio de empregadores rurais.
  • A questão ora analisada encontra resposta na Súmula 331 do TST:
    "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".
    Assim, RESPOSTA: C.






  • CAVEIRAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • GABARITO ITEM C

     

    SÚM 331,IV  TST

     

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

     

     

  • Conceito é diferente de Exemplo.

  • A) Responde solidariedade.

    B) Responde diretamente.

    C) Gabarito 

    D) Responde solidariedade.

    E)  Vínculo diretamente com o tomador dos serviços.

  • GABARITO: C

    APENAS PARA ATUALIZAR. DE ACORDO COM AS ALTERAÇÕES CONTIDAS NA LEI 6.019/74, TANTO AS EMPRESAS TERCEIRIZADAS COMO TEMPORÁRIAS SÃO SUBSIDIARIAMENTE RESPONSÁVEIS.

     

    TERCEIRIZADA:

    Art. 5o  Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4o desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

    § 5o  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991.    (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

     

    TEMPORÁRIA:

    Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.     (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

    § 7o  A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

  • Alguem poderia me confirmar, mas acredito que essa questão está desatualizada...

    lei 6019/74

    Art 5-A

    *§ 5o  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias.

    Parece que o texto da lei faz uma genelarização a qualquer trabalho terceirizado.

    E quando fala de responsabilidade solidaria em uma unica hipotese. 

    Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei. 

    Haja vista, nesse caso que letra E tambem estaria correta????

  • TOMADOR DE SERVIÇOS

    TRABALHO TEMPORÁRIO

    ºNÃO EXISTE VÍNCULO DE EMPREGO

    ºTOMADOR QUEM DEVE GARANTIR UM AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO

    º REGRA GERAL: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

       FALÊNCIA EMPRESA TRABALHO TEMPORÁRIO: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

    De acordo com a nova Reforma Trabalhista. :}

  • Se as Empresas participarem do mesmo grupo econômico, responsabilidade do contratante será solidária

     

    Regra = responsabilidade subsidiária

    Exceção 1 = falência da empresa prestadora de serviço (responsabilidade solidária

    Exceção 2 = mesmo grupo econômico (responsabilidade solidária)